2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-09-10 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso-GO 3ª Vara de Família, Sucessões e Fazendas Públicas upjfazvalparaiso@tjgo.jus.br Autos nº: 5229985-83.2021.8.09.0162 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Francisco Das Chagas Rego Silva Requerido(a): Estado De Goiás DESPACHO Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença complementar formulado por Francisco das Chagas Rego Silva em face do Estado de Goiás. Conforme certificado no evento 59, os valores constantes das Requisições de Pequeno Valor expedidas nos autos foram devidamente quitados, sobrevindo, no evento 66, sentença que reconheceu a satisfação da obrigação e extinguiu o cumprimento de sentença. Posteriormente, no evento 75, a parte exequente requereu o desarquivamento dos autos e o processamento de cumprimento de sentença complementar, ao argumento de que subsiste saldo decorrente da atualização do crédito no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos que embasaram a requisição e a data do efetivo pagamento. Para tanto, apresentou memória de cálculo na qual sustenta que o crédito, calculado originalmente em R$ 28.712,52, em 19/01/2024, corresponderia, após atualização, a R$ 37.596,12, ao passo que o pagamento realizado em 10/04/2026 foi de R$ 28.871,31, apontando, assim, a existência de diferença remanescente de R$ 8.724,81. A pretensão ora formulada não se confunde, em princípio, com nova cobrança do crédito principal já satisfeito, estando circunscrita à alegação de existência de saldo complementar decorrente da atualização do crédito até o efetivo pagamento. A própria parte exequente sustenta que a pretensão decorre da alegada insuficiência da atualização do crédito anteriormente requisitado. A existência desse saldo, bem como o respectivo montante e os critérios de atualização aplicáveis, contudo, dependem de prévia submissão ao contraditório, não sendo possível, neste momento processual, reconhecer como devido o valor unilateralmente apresentado pela parte exequente. Desse modo, RECEBO o requerimento formulado no evento 75 exclusivamente para fins de processamento e submissão ao contraditório, ficando reservada para momento posterior a análise definitiva acerca da existência e do montante de eventual crédito complementar. INTIME-SE o Estado de Goiás, por intermédio de sua representação judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca do pedido e da memória de cálculo apresentada pela parte exequente, especialmente quanto à existência do alegado saldo remanescente de R$ 8.724,81, bem como quanto aos índices, períodos e critérios de atualização empregados. Em caso de discordância quanto ao montante postulado, deverá o executado indicar, de forma discriminada, o valor que entende correto, apresentando a correspondente memória de cálculo, nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos, ocasião em que serão apreciados o cabimento da complementação pretendida, a existência de eventual saldo remanescente, os critérios de atualização aplicáveis e o respectivo valor, bem como, se necessário, a conveniência de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Por ora, fica postergada a análise do pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais para momento posterior à definição da existência e do montante de eventual crédito complementar. Intimem-se. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial, tem FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ, CARTA DE ARREMATAÇÃO, CARTA DE ADJUDICAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: upjfazvalparaiso@tjgo.jus.br. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé.
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