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TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5229917-25.2026.8.21.0001/RS AUTOR: KARINE DAROS SILVEIRA ADVOGADO(A): LUCAS BURGIE VALMORBIDA (OAB RS097517) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Anote-se. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KARINE DARÓS SILVEIRA em face de Jaqueline Xavier de Andrade. A autora relata ter intermediado a locação comercial do imóvel situado na Rua José do Patrocínio, nº 541, térreo, de propriedade de Flávio Bittencourt Garcia, figurando como gestora da locação e cessionária dos créditos locatícios decorrentes do inadimplemento. Sustenta que a ré se encontra inadimplente com os aluguéis e encargos desde janeiro de 2026, totalizando um débito de R$ 51.398,23. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para determinar a desocupação imediata do imóvel locado. É o relatório. Decido. Do pedido de tutela de urgência Para concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso em análise, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para autorizar a medida pretendida sem a prévia manifestação da parte contrária. A concessão de liminar de desocupação em ação de despejo por falta de pagamento submete-se aos requisitos específicos do artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, que exige a inexistência das garantias previstas no artigo 37 da mesma lei e a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel. O contrato celebrado entre as partes conta com garantia expressa por caução em título de capitalização no valor de R$ 20.500,00 (Cláusula 11 - evento 1, CONTR13), o que afasta a incidência da tutela provisória fundamentada na regra especial da Lei de Locações. De igual modo, sob a ótica dos requisitos gerais do artigo 300 do Código de Processo Civil, não se constata perigo de dano irreparável ou risco concreto ao resultado útil do processo que justifique mitigar o contraditório prévio neste momento processual. A desocupação compulsória do imóvel em fase inicial e inaudita altera parte mostra-se prematura, sendo indispensável oportunizar a defesa da ré e eventual purgação da mora. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela autora. Deixo de designar audiência prévia de conciliação, pois não requerida na petição inicial, podendo a solenidade ser realizada oportunamente, se for do interesse de ambas as partes. Cite-se a parte ré pelo correio (carta AR), caso não seja possível a citação eletrônica por meio do eproc.(1tagfc) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para a réplica. Intimem-se.
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