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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5229913-36.2024.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTES: OPUS INCORPORADORA LTDA. E SPE INCORPORAÇÕES OPUS T23 LTDA.
RECORRIDO: EDUARDO HENRIQUE BORIN
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 234 por OPUS INCORPORADORA LTDA. E SPE INCORPORAÇÕES OPUS T23 LTDA., regularmente representadas, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 226 pela 7ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. IRRECORRIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, por manifesta inadmissibilidade, com base no artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil. A apelação foi interposta contra sentença que homologou prova pericial produzida em procedimento de produção antecipada de prova. As agravantes alegam cerceamento de defesa em razão da recusa do perito judicial em analisar quesitos sobre a ausência de manutenção do imóvel como causa ou concausa das patologias, o que, segundo elas, justificaria o cabimento excepcional do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conhece de recurso de apelação, quando este é interposto contra sentença que homologa prova pericial em produção antecipada de prova; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa que justifique a admissibilidade da apelação, em razão da não ampliação do objeto da perícia para análise de causas externas relacionadas à manutenção do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de produção antecipada de prova possui natureza estritamente conservativa e documental, sem permitir defesa ou recurso, salvo contra a decisão que indefere totalmente a produção da prova requerida, conforme previsão expressa do artigo 382, § 4º, do CPC. 4. O contraditório foi devidamente observado no âmbito do procedimento de produção antecipada de prova, com a oportunização de apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e formulação de impugnações, as quais foram respondidas pelo perito. 5. A pretensão de compelir o perito a analisar a influência da manutenção predial nas patologias do imóvel transcende o escopo da ação de produção antecipada de prova, pois envolve a apuração de nexo de causalidade e responsabilidades, matérias de mérito que devem ser discutidas em eventual ação de conhecimento, conforme artigo 382, § 2º, do CPC. 6. A irresignação das agravantes contra a metodologia e as conclusões do perito não configura cerceamento de defesa apto a justificar a admissibilidade de apelação em procedimento de produção antecipada de prova. 7. Não foram apresentados argumentos ou fatos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, demonstrando o agravo interno mero inconformismo com o julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Não é cabível recurso de apelação contra sentença que homologa prova pericial em procedimento de produção antecipada de prova, salvo na hipótese de indeferimento total da prova requerida, conforme artigo 382, § 4º, do CPC. 2. A discussão sobre nexo causal e responsabilidade civil extrapola os limites cognitivos da produção antecipada de prova, devendo ser deduzida em ação de conhecimento, nos termos do artigo 382, § 2º, do CPC. 3. A alegação de cerceamento de defesa por recusa do perito em analisar quesitos que extrapolam o escopo da produção antecipada de prova não justifica a admissibilidade do recurso de apelação”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381; 382, §§ 2º e 4º; 932, III; 85, §§ 8º e 11; 1.021; CF, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5701870-03.2022.8.09.0051; TJGO, AC 5377985-60.2021.8.09.0021; TJGO, Apelação Cível 5515371-42.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5120085-81.2019.8.09.0051."
Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 7º, 382, §1º, e 477, §2º, I, do Código de Processo Civil.
Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 234.
Contrarrazões apresentadas na mov. 241, requerendo a não admissão do recurso, a condenação das recorrentes por litigância de má-fé e a majoração dos honorários sucumbenciais.
É o relatório. Decido.
De início, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à litigância de má-fé e à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025).
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque, quanto a alegada ofensa ao dispositivo legal apontado, referente em saber se houve cerceamento de defesa em razão da não ampliação do objeto da perícia, observo que a pretensão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que impede o trânsito do recurso especial.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
16/sl
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5229913-36.2024.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTES: OPUS INCORPORADORA LTDA. E SPE INCORPORAÇÕES OPUS T23 LTDA.
RECORRIDO: EDUARDO HENRIQUE BORIN
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 234 por OPUS INCORPORADORA LTDA. E SPE INCORPORAÇÕES OPUS T23 LTDA., regularmente representadas, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 226 pela 7ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. IRRECORRIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, por manifesta inadmissibilidade, com base no artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil. A apelação foi interposta contra sentença que homologou prova pericial produzida em procedimento de produção antecipada de prova. As agravantes alegam cerceamento de defesa em razão da recusa do perito judicial em analisar quesitos sobre a ausência de manutenção do imóvel como causa ou concausa das patologias, o que, segundo elas, justificaria o cabimento excepcional do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conhece de recurso de apelação, quando este é interposto contra sentença que homologa prova pericial em produção antecipada de prova; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa que justifique a admissibilidade da apelação, em razão da não ampliação do objeto da perícia para análise de causas externas relacionadas à manutenção do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de produção antecipada de prova possui natureza estritamente conservativa e documental, sem permitir defesa ou recurso, salvo contra a decisão que indefere totalmente a produção da prova requerida, conforme previsão expressa do artigo 382, § 4º, do CPC. 4. O contraditório foi devidamente observado no âmbito do procedimento de produção antecipada de prova, com a oportunização de apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e formulação de impugnações, as quais foram respondidas pelo perito. 5. A pretensão de compelir o perito a analisar a influência da manutenção predial nas patologias do imóvel transcende o escopo da ação de produção antecipada de prova, pois envolve a apuração de nexo de causalidade e responsabilidades, matérias de mérito que devem ser discutidas em eventual ação de conhecimento, conforme artigo 382, § 2º, do CPC. 6. A irresignação das agravantes contra a metodologia e as conclusões do perito não configura cerceamento de defesa apto a justificar a admissibilidade de apelação em procedimento de produção antecipada de prova. 7. Não foram apresentados argumentos ou fatos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, demonstrando o agravo interno mero inconformismo com o julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Não é cabível recurso de apelação contra sentença que homologa prova pericial em procedimento de produção antecipada de prova, salvo na hipótese de indeferimento total da prova requerida, conforme artigo 382, § 4º, do CPC. 2. A discussão sobre nexo causal e responsabilidade civil extrapola os limites cognitivos da produção antecipada de prova, devendo ser deduzida em ação de conhecimento, nos termos do artigo 382, § 2º, do CPC. 3. A alegação de cerceamento de defesa por recusa do perito em analisar quesitos que extrapolam o escopo da produção antecipada de prova não justifica a admissibilidade do recurso de apelação”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381; 382, §§ 2º e 4º; 932, III; 85, §§ 8º e 11; 1.021; CF, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5701870-03.2022.8.09.0051; TJGO, AC 5377985-60.2021.8.09.0021; TJGO, Apelação Cível 5515371-42.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5120085-81.2019.8.09.0051."
Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 7º, 382, §1º, e 477, §2º, I, do Código de Processo Civil.
Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 234.
Contrarrazões apresentadas na mov. 241, requerendo a não admissão do recurso, a condenação das recorrentes por litigância de má-fé e a majoração dos honorários sucumbenciais.
É o relatório. Decido.
De início, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à litigância de má-fé e à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025).
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque, quanto a alegada ofensa ao dispositivo legal apontado, referente em saber se houve cerceamento de defesa em razão da não ampliação do objeto da perícia, observo que a pretensão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que impede o trânsito do recurso especial.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
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