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Processo 5229874-43.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5229874-43.2026.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50082044320268210141/RS)RELATOR: RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO JOAO RAFAEL ADVOGADO(A): Yulian Czermainski Mereb (OAB RS073541) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 15/09/2026 - AGRAVO INTERNO

2026-09-08 · TJRS

Agravo de Instrumento Nº 5229874-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direitos / Deveres do Condômino AGRAVANTE: ANA PAULA NOBRE ADVOGADO(A): JANNA THAINA MAGALHAES MELLO (OAB RS107434) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, nos autos do agravo de instrumento interposto por ANA PAULA NOBRE, em que contende com CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JOÃO RAFAEL. Argumenta a parte recorrente que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas de preparo sem prejuízo de sustento próprio e de sua família. A este respeito, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Além disso, o Centro de Estudos do TJ/RS apontou como parâmetro balizador, em sua conclusão n.º 491, o montante de cinco salários mínimos para o deferimento da gratuidade judiciária. Salienta-se que tal parâmetro consiste em mera referência, sendo imprescindível que a análise a respeito da hipossuficiência da parte ocorra de forma ampla. Tanto a renda, quanto outros elementos aptos a demonstrarem a situação financeira, podem ser utilizados na aferição da capacidade da parte de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. No caso em apreço, a parte agravante juntou aos autos cópia de suas declarações de ajuste de imposto de renda anual, evento 10, DECL3, por meio dos quais é possível verificar que detém expressivo patrimônio imobiliário. Na declaração de imposto de renda, consta que a parte recorrente possui patrimônio declarado consistente na posse do apartamento n.º 302 do Condomínio Edifício João Rafael (matrícula n.º 88.020) e na copropriedade de 50% de outros imóveis, tais como o apartamento de matrícula n.º 31.351 e o terreno de matrícula n.º 22.863. As informações juntadas nos autos demonstram que a parte possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento. O patrimônio imobiliário da parte agravante revela capacidade contributiva suficiente, não sendo caso de concessão do benefício, o qual deve ser resguardado aos mais necessitados. Assim, de acordo com a jurisprudência desta colenda Câmara Cível, a parte recorrente não possui direito à gratuidade judiciária. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça nos autos da ação de indenização por acessão, sob o fundamento de que a parte autora possui capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência declarada, tendo adquirido propriedades em Passo Fundo enquanto litigava sob o amparo da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de restabelecimento do benefício da gratuidade da justiça à agravante, considerando sua alegação de que percebe rendimentos inferiores a 5 salários mínimos e que o patrimônio não representa liquidez imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada quando existirem elementos que indiquem capacidade econômica incompatível com a alegada insuficiência de recursos.2. Embora a agravante comprove renda mensal inferior a 5 salários mínimos, conforme declaração de imposto de renda e contracheque, tal parâmetro é mera referência e não o único critério para análise da situação financeira.3. A agravante possui patrimônio imobiliário significativo, tendo adquirido duas frações ideais de um terreno urbano em Passo Fundo, a primeira em 16.04.2020 e a segunda em 19.04.2022.4. A omissão desses bens imóveis na Declaração de Imposto de Renda da agravante, que declarou apenas um veículo Onix 2015/2016, compromete a credibilidade da alegação de hipossuficiência.5. A capacidade econômica não se resume à disponibilidade de dinheiro em conta corrente, mas abrange a totalidade dos recursos, bens e direitos que compõem o acervo patrimonial da parte, sendo o patrimônio da agravante incompatível com a alegada hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "a concessão da gratuidade da justiça não considera apenas a renda declarada, mas também o contexto patrimonial do requerente, sendo indevida quando o patrimônio demonstra capacidade contributiva incompatível com a alegada hipossuficiência". ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §3º, 206, 932, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.083.874/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.149.198/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.880.333/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53576575220258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 16-12-2025, Agravo de Instrumento, Nº 53419669520258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 11-12-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50275246620268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 04-02-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão interlocutória que revogou o benefício da gratuidade da justiça à agravante nos autos da ação de indenização por acessão, sob o fundamento de que a parte autora possui capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência declarada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de restabelecimento do benefício da gratuidade da justiça à agravante, considerando sua alegação de que percebe rendimentos inferiores a 5 salários mínimos e que o patrimônio de aproximadamente R$ 200 mil não é indicativo de abastança, mas sim de estabilidade mínima que não pode ser confiscada pelo custo do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada quando existirem elementos que indiquem capacidade econômica incompatível com a alegada insuficiência de recursos. 2. Embora a agravante comprove renda mensal inferior a 5 salários mínimos, conforme declaração de imposto de renda e contracheque, tal parâmetro é mera referência e não o único critério para análise da situação financeira. 3. A agravante possui patrimônio imobiliário incompatível com a alegada hipossuficiência, tendo adquirido duas frações ideais de um terreno urbano em Passo Fundo, a primeira em 16.04.2020 e a segunda em 19.04.2022. 4. A omissão desses bens imóveis na Declaração de Imposto de Renda da agravante, que declarou apenas um veículo Onix 2015/2016, compromete a credibilidade da alegação de hipossuficiência. 5. Os investimentos, conforme exposto pela própria recorrente, contrapõem a argumentação de que o patrimônio não representa liquidez imediata. 6. A capacidade econômica não se resume à disponibilidade de dinheiro em conta corrente, mas abrange a totalidade dos recursos, bens e direitos que compõem o acervo patrimonial da parte, sendo o patrimônio da agravante incompatível com a alegada hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "a concessão da gratuidade da justiça não considera apenas a renda declarada, mas também o contexto patrimonial do requerente, sendo indevida quando o patrimônio demonstra capacidade contributiva incompatível com a alegada hipossuficiência". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §3º, 206, 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.874/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.198/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.880.333/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25/10/2021; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53576575220258217000, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 16-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53419669520258217000, Rel. Sergio Fusquine Goncalves, j. 11-12-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50275246620268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 26-03-2026) Destarte, a documentação apresentada evidencia que a parte recorrente dispõe de recursos financeiros suficientes para custear as despesas processuais, conforme o entendimento já estabelecido por esta Câmara. Ademais, é fundamental destacar que a concessão da gratuidade judiciária busca assegurar o acesso à justiça para indivíduos que se encontram em condição de vulnerabilidade econômica, situação que não se aplica ao caso em análise. Logo, diante da insuficiência de elementos que demonstrem a hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Intime-se a recorrente ANA PAULA NOBRE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Diligências legais. 1. "O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais."

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