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TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5229872-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN AGRAVANTE: HENRIETE HELENA MULLER BITENCOURT ADVOGADO(A): NATALI RAQUEL MONTEIRO (OAB RS113300) AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO N. 1.414/STJ. DISTINGUISHING REJEITADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) E MANTEVE O SOBRESTAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE VENDA CASADA, NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.414 DO STJ, QUE VERSA SOBRE A VALIDADE E O EVENTUAL CARÁTER ABUSIVO DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AS CONSEQUÊNCIAS DE SUA INVALIDAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DISTINÇÃO FORMULADO NOS TERMOS DO ART. 1.037, § 9º, DO CPC; (II) SE A DISTINÇÃO ENTRE O CONTRATO DISCUTIDO NA AÇÃO DE ORIGEM E O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO AFASTA A IDENTIDADE DE QUESTÃO JURÍDICA COM O TEMA N. 1.414/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O AGRAVO DE INSTRUMENTO É CABÍVEL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.037, § 13, INC. I, DO CPC, DISPOSITIVO ESPECIAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE ESSE RECURSO CONTRA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERE PEDIDO DE DISTINÇÃO, AFASTANDO A LIMITAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. 2. O TEMA N. 1.414/STJ POSSUI DOIS EIXOS TEMÁTICOS AUTÔNOMOS: O PRIMEIRO TRATA DA VALIDADE E DO EVENTUAL CARÁTER ABUSIVO DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO; O SEGUNDO DEFINE AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS EM CASO DE INVALIDAÇÃO CONTRATUAL, ABRANGENDO A RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR, A CONVERSÃO DO CONTRATO, A REVISÃO DE CLÁUSULAS E A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. 3. A AÇÃO DE ORIGEM FORMULA PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE CORRESPONDEM DIRETAMENTE AO SEGUNDO EIXO TEMÁTICO DO TEMA N. 1.414/STJ, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO PRODUTO FINANCEIRO ENVOLVIDO. 4. A DISTINÇÃO QUANTO À NOMENCLATURA DO CONTRATO NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR O SOBRESTAMENTO; O CRITÉRIO RELEVANTE É A IDENTIDADE DA QUESTÃO JURÍDICA SUBJACENTE AOS PEDIDOS FORMULADOS COM A MATÉRIA AFETADA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DO PRODUTO FINANCEIRO DISCUTIDO NÃO AFASTA O SOBRESTAMENTO DETERMINADO PELO TEMA N. 1.414/STJ QUANDO OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE ORIGEM — REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — GUARDAM IDENTIDADE COM AS QUESTÕES JURÍDICAS AFETADAS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 1.036; 1.037, INC. II, §§ 9º E 13, INC. I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 2.224.599/PE, RESP 2.215.851/RJ, RESP 2.224.598/PE E RESP 2.215.853/GO (TEMA REPETITIVO N. 1.414), REL. MIN. RAUL ARAÚJO; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 51846646620268217000, 20ª CÂMARA CÍVEL, REL. MARIA ESTELA ALMEIDA PRATES DA SILVEIRA, J. 13-08-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MOISÉS LINCOLN CHARTERIS FREITAS DOS SANTOS contra decisão interlocutória que declinou da competência do Juízo da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, determinando a remessa dos autos ao foro de domicílio do autor ou ao da agência bancária, nos autos da ação declaratória de venda casada, nulidade de contrato de seguro e indenização por danos morais cumulada com pedido incidental de exibição de documentos e tutela antecipada movida pela parte ora agravante. A decisão agravada está assim redigida: Verifica-se pelos documentos juntados ao processo que a parte autora é residente de Canoas-RS (evento 9, CERT1) e sua agência bancária pertence à jurisdição da comarca de Tramandaí - RS (evento 1, CONTR6), enquanto a parte ré, por sua vez, possui sede em ambas as cidades mencionadas. Nesse sentido, restou certificada a ausência de competência por esta unidade (evento 9, CERT1). O artigo 101, I, do CDC, faculta ao consumidor a propositura da ação no foro de seu domicílio, no do domicílio do requerido (art. 46, do CPC). A opção pelo ajuizamento de uma ação no foro do domicílio do consumidor ou no da demandada tem por finalidade a facilitação na defesa de seus direitos, o que não se revela no presente caso. Acerca do tema, destaca-se que o consumidor pode optar entre ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme garantia de facilitação do exercício de seus direitos, conforme lhe assegura o Código de Defesa do Consumidor (art. 101, inciso I, do CDC), ou no foro onde o réu possui sede, seguindo, então, a regra geral de competência (artigo 53, inciso III, alínea "a", do CPC). Todavia, tais disposições não dão ao demandante o direito de escolher o local da prestação jurisdicional, aleatoriamente, um local diverso do seu domicílio ou do réu para o ajuizamento da ação, sob pena de violação do princípio do Juiz Natural, consagrado no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal. Assim, o trâmite da ação na comarca de residência do consumidor promove a facilitação de seus direitos, inclusive para o comparecimento em audiência que porventura seja designada. A jurisprudência de nosso Tribunal entende que essa conduta pode levar à interpretação de que a intenção do demandante seja de obter o julgamento que lhe pareça mais favorável ou de que o processamento da ação nesta comarca ocorreu por conveniência de seu procurador, situações incapazes de definir a competência para o processamento e julgamento da demanda. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA. CONSUMIDORA QUE RESIDE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI SEDE E AGÊNCIAS BANCÁRIAS PRÓXIMAS AO DOMICÍLIO DA LITIGANTE. ESCOLHA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTENÇÃO DE OBTER JULGAMENTO MAIS FAVORÁVEL OU PARA A CONVENIÊNCIA DOS PROCURADORES DA PARTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50637557920228210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 16-03-2023)" (grifou-se) Neste mesmo sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. DEMANDA AJUIZADA EM FORO DIVERSO AO DOMICÍLIO DO AUTOR E NO QUAL A RÉ TEM SEDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. I. Hipótese dos autos na qual a ação foi ajuizada em comarca diversa daquela na qual a autora – consumidora – tem domicílio ou aquela na qual a ré tem sede comercial. Conquanto o Código de Defesa do Consumidor confira à parte hipossuficiente a faculdade de ajuizar a demanda em seu domicílio – denominada competência relativa –, fato é que não está demonstrado suporte fático ou mesmo legal para a propositura da demanda em comarca diversa daquelas aonde as partes mantêm residência ou sede. II. Possibilidade do magistrado suscitado declinar da competência de ofício, em razão da violação às regras de competência insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, bem como pela flagrante afronta ao Princípio do Juiz Natural, consagrado no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal. Precedentes deste TJRS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. UNÂNIME."(Conflito de Competência, n.º 70081486243, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 13-06-2019). Desse modo, Declino da Competência, pois não há razão para a ação tramitar junto ao Foro Central da Comarca de Porto Alegre - RS. Intime-se o autor para que se manifeste acerca da comarca em que pretende o prosseguimento da demanda, devendo optar entre a Comarca de Canoas/RS e a Comarca de Tramandaí/RS. Após a manifestação, os autos serão redistribuídos à comarca escolhida pelo autor/consumidor. Intimem-se. Dil. Legais. Em suas razões (Evento 1, INIC1), sustenta que requer, em caráter preliminar, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei nº 1.060/1950, alegando que sua renda líquida mensal não alcança o patamar de cinco salários mínimos, conforme comprovantes de renda anexados. Subsidiariamente, postula a concessão de prazo para complementação de documentos comprobatórios da hipossuficiência ou, alternativamente, prazo para manutenção ou desistência do recurso, diante da impossibilidade de arcar com as custas processuais. No mérito, argumenta que a decisão agravada equivocou-se ao classificar a escolha do foro de Porto Alegre como "aleatória", uma vez que a opção encontra amparo expresso no art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil, que estabelece a competência do foro da sede da pessoa jurídica ré para as ações em que esta figurar no polo passivo, sendo fato público e notório que o Banco Agravado possui sede administrativa em Porto Alegre. Aduz, outrossim, que o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor uma faculdade de litigar em seu domicílio, e não uma imposição que afasta as demais regras de competência previstas no CPC, de modo que a decisão agravada teria utilizado norma protetiva em desfavor do próprio consumidor. Sustenta, ademais, que a competência territorial é de natureza relativa e, por isso, não poderia ter sido declarada de ofício pelo juiz, invocando a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça e argumentando que a escolha do foro da sede do réu não configura hipótese de abuso de direito nem de aleatoriedade vedada pelo art. 63, § 3º, do CPC. Para corroborar sua tese, colaciona precedente deste Tribunal de Justiça (Conflito de Competência nº 53270672920248217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Flores Cabral Junior, julgado em 26/02/2025), em que se reconheceu a validade da escolha do foro da sede do réu pelo consumidor. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para: a) concessão da gratuidade de justiça; b) subsidiariamente, prazo para complementação de documentos ou para manutenção/desistência do recurso; c) reforma integral da decisão agravada; e d) declaração da competência da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre para processar e julgar a demanda. O despacho de recebimento do recurso (Evento 5, DESPADEC1), proferido em 05/08/2026, registrou que o agravante pleiteou o efeito suspensivo ao recurso. O relator, contudo, indeferiu o efeito suspensivo e a antecipação de tutela recursal, por entender que a fundamentação recursal não evidenciou a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, nos termos do art. 1.019 do CPC. Em suas contrarrazões (Evento 12, CONTRAZ1), o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL pugna pela manutenção da decisão agravada, sustentando que a escolha do foro de Porto Alegre, no caso concreto, não apresenta vínculo substancial com a relação jurídica controvertida, uma vez que o agravante reside em Canoas/RS, sua agência bancária pertence à jurisdição da Comarca de Tramandaí/RS e os fatos discutidos na ação não ocorreram na Capital. Argumenta que a mera circunstância de a instituição financeira exercer atividades administrativas em Porto Alegre não autoriza, por si só, a concentração de qualquer demanda bancária no foro central, sob pena de comprometer a organização judiciária e a racionalidade na distribuição processual. Defende que a competência deve ser fixada a partir da efetiva conexão entre o litígio e o foro eleito. No tocante à possibilidade de declinação de ofício, refuta a aplicação isolada da Súmula 33 do STJ ao caso, invocando a alteração promovida pela Lei nº 14.879/2024, que introduziu o § 5º ao art. 63 do CPC, o qual autoriza expressamente o reconhecimento de ofício da incompetência quando o ajuizamento ocorrer em juízo sem vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido. Aduz que, como a ação foi proposta em 2026, após a entrada em vigor da referida alteração legislativa, estava o juízo autorizado a declinar da competência de ofício ao constatar a ausência de pertinência entre o foro eleito e a controvérsia. Quanto à proteção do consumidor, sustenta que o art. 101, I, do CDC não autoriza a escolha irrestrita de qualquer foro, pois sua finalidade é facilitar o acesso à Justiça do consumidor, não legitimar opção processual desvinculada de seu domicílio ou do negócio jurídico. Acrescenta que o processo eletrônico permite o acompanhamento remoto dos atos, afastando eventual alegação de prejuízo ao acesso à Justiça. Por fim, contesta a aplicabilidade do precedente jurisprudencial colacionado pelo agravante, por ausência de caráter vinculante e pela necessidade de análise das particularidades de cada caso. Requer o indeferimento do pedido de tutela provisória recursal e, ao final, o não provimento do agravo de instrumento, com a manutenção integral da decisão agravada. Vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. Pois bem. Passo a decidir. I. DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O Código de Processo Civil, ao disciplinar o procedimento dos recursos repetitivos, estabelece no art. 1.037, § 9º, a possibilidade de a parte requerer o prosseguimento do seu processo quando demonstrar distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado. Vejamos: "Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:[...]§ 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo." E, no § 13 do mesmo artigo, o legislador previu expressamente o recurso cabível contra a decisão que resolver o requerimento de distinção: "§ 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator." Portanto, há previsão legal específica para o cabimento do agravo de instrumento na hipótese dos autos, não se aplicando a limitação do rol do art. 1.015 do CPC, uma vez que o próprio Código, em dispositivo especial (art. 1.037, § 13, I), estabelece expressamente o recurso cabível contra a decisão que indefere o pedido de distinção. Verificando detidamente os autos originários, percebe-se que a parte ora agravante pleiteou a distinção do caso concreto em relação ao analisado pelo Tema nº 1414 do STJ, embora não tenha obtido êxito no juízo a quo. Por conseguinte, estão presentes os pressupostos para o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.037, § 13, I, do CPC, uma vez que, além de não incidir na espécie supressão de instância: (i) houve pedido de distinção formulado nos termos do § 9º do mesmo artigo; (ii) tal pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau; e (iii) o processo encontra-se em primeiro grau de jurisdição. II. DO TEMA 1.414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O art. 1.036 do Código de Processo Civil estabelece que, sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições da subseção pertinente. Por seu turno, o art. 1.037, inciso II, do mesmo diploma determina que o relator, ao proferir decisão de afetação, determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Com base nesse regramento, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n.º 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando-os como Tema 1.414, cuja questão submetida a julgamento foi assim delimitada: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Posteriormente, em 08/04/2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar questão de ordem, por unanimidade, referendou a decisão do Ministro Relator e determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença" (conforme informações complementares constantes do sistema de Precedentes Qualificados do STJ, Tema 1.414). Diante desse cenário, o juízo de origem determinou a suspensão do feito, reconhecendo que a questão nele debatida estava abrangida pela determinação de sobrestamento emanada do Superior Tribunal de Justiça. III. DA TESE DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) A parte Agravante, nos autos originários, pugnou pelo levantamento da suspensão, sob o argumento central de que a demanda de origem versa sobre inexistência de débito referente a empréstimo consignado convencional, modalidade contratual que seria distinta do cartão de crédito consignado (RCC), objeto específico do Tema 1.414/STJ. Sustentou, portanto, que a causa de pedir da ação não se enquadra na controvérsia afetada, sendo a suspensão descabida. O juízo de origem indeferiu o pedido de distinção e manteve o sobrestamento, reconhecendo que, embora a modalidade contratual em discussão seja diferente do cartão de crédito consignado, o objeto do Tema 1.414/STJ não se restringe à análise da validade desses contratos, mas abrange também as consequências jurídicas em caso de eventual invalidação contratual, incluindo a configuração de dano moral in re ipsa e a restituição dos valores, questões que se identificam com os pedidos formulados na ação originária (repetição do indébito e indenização por danos morais). A tese de distinção sustentada pela Agravante, todavia, não prospera. O ponto nuclear que a afasta está na própria delimitação do Tema 1.414/STJ e nos pedidos formulados na ação de origem. IV. DA IDENTIDADE DE QUESTÃO JURÍDICA Cabe ressaltar que a questão submetida a julgamento no Tema 1.414/STJ possui dois eixos temáticos distintos. O primeiro trata da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. O segundo, com autonomia própria, cuida de definir as consequências jurídicas em caso de invalidação contratual, abrangendo expressamente: (i) a restituição das partes ao estado anterior; (ii) a conversão do contrato; (iii) a revisão de cláusulas; e (iv) a configuração de dano moral in re ipsa. A ação de origem, conforme se extrai da petição inicial não se limita à declaração de inexistência do débito: postula também a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. Esses dois pedidos correspondem, com precisão, ao segundo eixo temático do Tema 1.414/STJ, que trata justamente das consequências da invalidação contratual e da configuração de dano moral nas hipóteses de desconto indevido em benefício previdenciário. Por conseguinte, a mera distinção quanto à natureza do produto financeiro envolvido (empréstimo consignado versus cartão de crédito consignado) não é suficiente para afastar a incidência do sobrestamento. O que deve ser verificado é se a questão jurídica subjacente aos pedidos formulados se identifica com a matéria afetada, e não se os contratos discutidos são idênticos em sua nomenclatura. A propósito, colaciona-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.414 DO STJ. IDENTIDADE DE QUESTÃO JURÍDICA. DISTINGUISHING REJEITADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a suspensão do processo, com fundamento no Tema 1.414 do STJ, em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de inexistência de débito, indenização por danos morais e repetição de indébito. O agravante sustenta que a causa de pedir se restringe à inexistência do negócio jurídico, situação que antecede o plano da validade e não se identifica com a questão afetada pelo Tema 1.414/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a alegação de inexistência do negócio jurídico afasta a identidade de questão jurídica com o Tema 1.414/STJ para fins de suspensão do processo; (ii) se é possível o prosseguimento parcial da instrução processual, com suspensão restrita aos pedidos subsidiários vinculados ao tema afetado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Tema 1.414/STJ abrange a definição de parâmetros para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como as consequências de sua eventual invalidação, não se limitando a hipóteses de vício de consentimento em sentido estrito.2. A própria parte autora reconheceu, nos autos de origem, que formulou pedidos subsidiários que se identificam diretamente com o Tema 1.414/STJ, relativos à abusividade contratual e à eventual conversão do contrato em empréstimo consignado.3. A identidade de questão jurídica exigida pelo art. 1.037, inc. II, do CPC está presente, ainda que de forma subsidiária, o que é suficiente para atrair a incidência da suspensão nacional.4. Os arts. 1.036 e seguintes do CPC não preveem a possibilidade de prosseguimento parcial da ação, impondo a suspensão integral do processo que verse sobre a questão afetada, sem distinção entre pedido principal e subsidiário. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Decisão de suspensão mantida.(Agravo de Instrumento, Nº 51846646620268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Estela Almeida Prates Da Silveira, Julgado em: 13-08-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TEMA N. 1414 DO STJ. IRDR N. 28 DO TJRS. RECURSO DESPROVIDO. CASO CONCRETO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a demanda, em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1414 do STJ, que trata da validade de contratos de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na possibilidade de levantamento da suspensão do processo, sob o argumento de que a causa de pedir se restringe à inexistência de contratação válida, sem correspondência com o objeto do Tema 1414 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Observada a forma como deduzida a pretensão autoral, não é possível verificar que as arguições se afastam plenamente das questões submetidas ao STJ no Tema 1414, o que autoriza, no caso específico dos autos, a manutenção do sobrestamento.4. A suspensão visa preservar a isonomia e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes antes da fixação da tese vinculante pelo STJ, em conformidade com as diretrizes do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO:5. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 51159228620268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 30-06-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TEMA 1414 DO STJ. IRDR Nº 28/TJRS. RECURSO ESPECIAL PENDENTE. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação que questiona a validade de contrato de cartão de crédito consignado, com pedido subsidiário de conversão em empréstimo consignado e indenização por danos morais, até o julgamento definitivo do Tema 1414 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de prosseguimento do feito, sob o argumento de que o pedido principal versa sobre inexistência de contratação por fraude, e não sobre a validade ou conversão do contrato de cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A petição inicial cumula pedidos subsidiários, entre os quais a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional com revisão de taxas, matéria que se enquadra diretamente no objeto do Tema 1414 do STJ.2. O pedido indenizatório por danos morais também está abrangido pelo Tema 1414 do STJ, que definirá se a ausência de informações adequadas ao consumidor configura dano moral presumido.3. A cumulação subsidiária de pedidos, prevista no art. 326 do CPC, vincula o julgador ao exame do pedido subsidiário na hipótese de rejeição do pedido principal, o que torna necessária a suspensão integral do processo.4. A ordem de sobrestamento alcança todos os processos pendentes, independentemente da fase em que se encontrem. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Mantida a suspensão do processo.Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo que contém pedido subsidiário de conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado deve ser mantida até o julgamento definitivo do Tema 1414 do STJ, ainda que o pedido principal verse sobre inexistência de contratação por fraude. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 326, 982, § 5º, e 1.037, inc. II.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51352989220258217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, j. 22-07-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51468658620268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 30-06-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO Nº 1414/STJ. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a suspensão do processo de origem, em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com pedido de tutela de urgência indeferido na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) se a suspensão nacional decorrente do Tema Repetitivo nº 1414/STJ admite exceções para concessão de tutela de urgência; (ii) se as circunstâncias pessoais da agravante — pessoa idosa, com descontos sobre benefício previdenciário — configuram distinguishing apto a afastar o sobrestamento; (iii) se a prioridade de tramitação assegurada à parte idosa se sobrepõe à ordem de suspensão nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A suspensão nacional determinada pelo STJ com fundamento no art. 1.037, inc. II, do CPC possui eficácia vinculante e de cumprimento obrigatório por todos os juízos e tribunais, com a finalidade de preservar a segurança jurídica e a isonomia enquanto a Corte Superior fixa a tese aplicável à controvérsia.2. Admitir exceções fundadas em interpretação sistemática de dispositivos voltados à tutela individual — como os arts. 297, 300 e 139, inc. IV, do CPC — esvaziaria a lógica do sistema de precedentes vinculantes e comprometeria a efetividade da uniformização almejada pelo legislador.3. As circunstâncias apontadas pela agravante — descontos sobre benefício previdenciário, natureza alimentar da verba e condição de pessoa idosa — não configuram distinguishing suficiente, pois o Tema nº 1414/STJ foi afetado precisamente em razão de demandas que envolvem contratos de cartão de crédito consignado celebrados com consumidores aposentados e pensionistas.4. O pedido de tutela de urgência foi apreciado e indeferido pelo juízo de origem em decisão não impugnada no presente recurso, de modo que a invocação do art. 296 do CPC não basta para reabrir a cognição sobre medida já apreciada em cenário de sobrestamento nacional.5. A prioridade de tramitação assegurada à parte idosa pelo art. 71 do Estatuto do Idoso e pelo art. 1.048, inc. I, do CPC confere celeridade aos atos processuais durante o regular trâmite do feito, mas não se sobrepõe à determinação de suspensão de cumprimento obrigatório emanada da Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e determinou o sobrestamento do processo de origem.Tese de julgamento: 1. A suspensão nacional de processos determinada pelo STJ no âmbito do Tema Repetitivo nº 1414, com fundamento no art. 1.037, inc. II, do CPC, possui caráter vinculante e não admite exceções fundadas na condição pessoal da parte, na existência de pedido de tutela de urgência já apreciado ou na prioridade de tramitação assegurada à pessoa idosa. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, inc. IV; 296; 297; 300; 982, § 2º; 1.037, inc. II; 1.040; 1.048, inc. I; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 71.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5053434952026821700, 12ª Câmara Cível, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 19-03-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 51323755920268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 15-07-2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.414/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, REFERENTES A CONTRATOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO SOBRESTAMENTO NACIONAL DECORRENTE DO TEMA 1.414/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, ESPECIALMENTE O PERICULUM IN MORA; (II) LEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO EM RAZÃO DO TEMA 1.414/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.2. A AGRAVANTE CONVIVEU COM OS DESCONTOS POR MAIS DE DOZE MESES ANTES DE AJUIZAR A AÇÃO, SEM BUSCAR TUTELA IMEDIATA, O QUE AFASTA O CARÁTER DE URGÊNCIA DA SITUAÇÃO.3. A NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA URGÊNCIA QUANDO A SITUAÇÃO PERSISTE POR LONGO PERÍODO SEM QUE TENHA SIDO BUSCADA A TUTELA JURISDICIONAL IMEDIATA.4. A SUSPENSÃO DO PROCESSO DECORRE DO ART. 1.037, INC. II, DO CPC, QUE AUTORIZA O RELATOR DO RECURSO REPETITIVO A DETERMINAR O SOBRESTAMENTO NACIONAL DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA MATÉRIA, COM EFEITO VINCULANTE, GARANTINDO ISONOMIA, COERÊNCIA DECISÓRIA E ECONOMIA PROCESSUAL.5. O TEMA 1.414/STJ ABRANGE A VALIDADE E O CARÁTER ABUSIVO DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, MATÉRIA DIRETAMENTE RELACIONADA AO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, O QUE JUSTIFICA A SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.TESE DE JULGAMENTO: 1. A LONGA TOLERÂNCIA COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM BUSCA DE TUTELA IMEDIATA, AFASTA O PERICULUM IN MORA NECESSÁRIO À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2. A DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL PELO RELATOR DO RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1.037, INC. II, DO CPC, TEM CARÁTER VINCULANTE E IMPÕE A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS INDIVIDUAIS QUE VERSEM SOBRE A MESMA MATÉRIA AFETADA. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 300, 927, INC. III, 995, P.U., 1.015, INC. I, 1.019 E 1.037, INC. II; CDC, ART. 6º, INCS. III E IV, E ART. 39, INC. V; CC/2002, ARTS. 421 E 422.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 2.224.599/PE, RESP 2.215.851/RJ, RESP 2.215.853/GO E RESP 2.224.598/PE (TEMA REPETITIVO 1.414), REL. MIN. RAUL ARAÚJO.(Agravo de Instrumento, Nº 51420400220268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 13-08-2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SOBRESTAMENTO. TEMA REPETITIVO 1.414 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.414 DO STJ, QUE VERSA SOBRE A VALIDADE E ABUSIVIDADE DE CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A AÇÃO DE ORIGEM SE ENQUADRA NA MATÉRIA AFETADA PELO TEMA REPETITIVO 1.414 DO STJ, DE MODO A JUSTIFICAR O SOBRESTAMENTO DO FEITO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. EMBORA O AGRAVANTE ALEGUE QUE A PRETENSÃO PRINCIPAL É A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO POR FRAUDE NA ASSINATURA DIGITAL, A PETIÇÃO INICIAL CONCENTRA SUA FUNDAMENTAÇÃO NA CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR DOLO, DECORRENTE DE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MATÉRIA DIRETAMENTE ABRANGIDA PELO TEMA 1.414 DO STJ.2. O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL COINCIDE COM UMA DAS CONTROVÉRSIAS DELIMITADAS NO TEMA 1.414, QUE ABRANGE EXATAMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DA EVENTUAL INVALIDAÇÃO DESSE TIPO CONTRATUAL.3. A NATUREZA SUBSIDIÁRIA DO PEDIDO DE CONVERSÃO NÃO AFASTA O SOBRESTAMENTO, POIS, REJEITADO O PEDIDO PRINCIPAL, O JUÍZO DE ORIGEM SERIA OBRIGADO A DECIDIR MATÉRIA AFETADA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS ANTES DA FIXAÇÃO DA TESE VINCULANTE PELO STJ.4. A ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DECORRENTE DA AFETAÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS, NOS TERMOS DO CPC/2015, ART. 1.037, INC. II, POSSUI CARÁTER COGENTE E VINCULANTE PARA TODOS OS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO, NÃO COMPORTANDO EXCEÇÕES QUANDO IDENTIFICADA A IDENTIDADE DE TEMAS. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO IMPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA REPETITIVO 1.414 PELO STJ.TESE DE JULGAMENTO: 1. O PROCESSO QUE ENVOLVE ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVE SER SOBRESTADO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.414 DO STJ, AINDA QUE O PEDIDO PRINCIPAL SEJA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51415447020268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 30-06-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO 1.414/STJ. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E RESERVA DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC) INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, E DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NA AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.414 DO STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA; (II) SE A AÇÃO DE ORIGEM SE ENQUADRA NA MATÉRIA AFETADA PELO TEMA REPETITIVO 1.414/STJ, DE MODO A JUSTIFICAR O SOBRESTAMENTO DO FEITO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A MERA NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO, DESACOMPANHADA DE QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE, VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU IRREGULARIDADE CADASTRAL, NÃO CONFIGURA A PROBABILIDADE DO DIREITO EXIGIDA PELO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.2. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, APLICÁVEL NO CURSO DO PROCESSO EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR, NÃO DISPENSA A APRESENTAÇÃO DE ELEMENTO MÍNIMO DE VEROSSIMILHANÇA NA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.3. O PERIGO DE DANO, EMBORA ADMISSÍVEL EM ABSTRATO DIANTE DA NATUREZA ALIMENTAR DA RENDA PREVIDENCIÁRIA, NÃO ESTÁ SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO, POIS OS DESCONTOS SE PROLONGAM POR PERÍODO CONSIDERÁVEL SEM QUE A AGRAVANTE TENHA COMPROVADO, DE FORMA CONCRETA, O IMPACTO SOBRE SUA SUBSISTÊNCIA.4. AS RUBRICAS RMC E RCC SÃO MODALIDADES TÍPICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DE MODO QUE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS SE ENQUADRA DIRETAMENTE NA MATÉRIA AFETADA PELO TEMA REPETITIVO 1.414/STJ, INDEPENDENTEMENTE DE A DISCUSSÃO ESTAR CENTRADA NA NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO OU NA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS.5. A ORDEM DE SOBRESTAMENTO NACIONAL, FUNDADA NO ART. 1.037, INC. II, DO CPC, POSSUI CARÁTER VINCULANTE PARA TODOS OS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO, COM A FINALIDADE DE PRESERVAR A SEGURANÇA JURÍDICA E A ISONOMIA ATÉ A FIXAÇÃO DA TESE PELO STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A MERA NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO, SEM INDÍCIO MÍNIMO DE IRREGULARIDADE, NÃO PREENCHE O REQUISITO DE PROBABILIDADE DO DIREITO PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2. A AÇÃO QUE VERSA SOBRE DESCONTOS DE RMC E RCC EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ENQUADRA-SE NA MATÉRIA AFETADA PELO TEMA REPETITIVO 1.414/STJ, SUJEITANDO-SE AO SOBRESTAMENTO NACIONAL DE CARÁTER VINCULANTE, AINDA QUE O PEDIDO PRINCIPAL SEJA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 300 E 1.037, INC. II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 2.224.599/PE; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 51323755920268217000, 12ª CÂMARA CÍVEL, REL. JOSÉ VINÍCIUS ANDRADE JAPPUR, J. 15-07-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 51547427720268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 13-08-2026) Destarte, verificada, no caso concreto, a presença de pedidos que guardam pertinência com a questão jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, impõe-se a observância da determinação de sobrestamento emanada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. V. DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão que determinou o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça.
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