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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5229830-24.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cheque
AGRAVANTE: CLEUSA MARIA BASTOS
ADVOGADO(A): HILARIO FRANCA (OAB RS140938)
ADVOGADO(A): LEANDRO SALES RODRIGUES (OAB RS050083)
AGRAVANTE: CLEUSA MARIA BASTOS - ME
ADVOGADO(A): HILARIO FRANCA (OAB RS140938)
ADVOGADO(A): LEANDRO SALES RODRIGUES (OAB RS050083)
AGRAVADO: SERVICOS DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA LTDA
ADVOGADO(A): VALQUIRIA CARASSA (OAB RS089135)
ADVOGADO(A): IVENS RIBAS (OAB RS009238)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cleusa Maria Bastos - ME e Cleusa Maria Bastos contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça no recurso de agravo de instrumento interposto em face de Serviços de Neurologia e Neurocirurgia Ltda., alegando, em síntese, que há omissão no julgado, quando não teria enfrentado os argumentos específicos trazidos nas razões recursais a respeito dos rendimentos mensais, da iliquidez de quotas sociais, da ausência de recorrência na distribuição de lucros e do encerramento fático das atividades da firma individual executada. Postula, assim, pelo recebimento e acolhimento dos aclaratórios e pelo prequestionamento dos artigos de lei: art. 489, § 1º, inciso IV, art. 1.022, inciso II, art. 98 e art. 99, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões, retornaram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, e adianto que é o caso de desacolher, pois inocorrentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Isso porque, ao que se verifica dos argumentos alinhados, a parte embargante pretende a rediscussão das questões já enfrentadas no acórdão, o que descabe em sede de embargos de declaração, sobretudo porque a pretensão é voltada ao rejulgamento da matéria, que não se trata de qualquer omissão/contradição/obscuridade, deve ser levada às instâncias superiores, se cabível.
Destaco que a fundamentação do acordão é clara e atende aos requisitos formais, processuais e de direito material aplicados ao caso em julgamento. Repito, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não enseja a oposição de aclaratórios.
No que diz com a pretensão voltada ao prequestionamento dos artigos de lei citados, com vistas à interposição de recursos junto aos tribunais superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Com efeito, a embargante subverte os fundamentos das decisões (da origem e de admissibilidade deste agravo de instrumento) tentando fazer parecer que o indeferimento do beneplácito se deve tão somente a sua participação societária em, no mínimo, duas empresas. Ocorre que a questão não é assim tão superficial. O que se disse na admissibilidade deste recurso é que a agravante não impugnou a contento as alegações do juízo que se fundamentaram em documentos oficiais.
A matéria não é nova no âmbito deste colegiado, já que a mesma questão, inclusive fundamentada nos mesmos documentos, já foi analisada nos autos do agravo n. 51302782320258217000, no Evento n. 15, cuja decisão transcrevo:
Trata-se de embargos de declaração interposto pelas recorrente em face da decisão que indeferiu a concessão da AJG.
Inicialmente, ressalto que não é caso de omissão, uma vez que a documentação suscitada pelas embargantes, fins de comprovar a sua hipossuficiência, só foi apresentada neste momento.
De toda sorte, passo ao exame dos documentos, antecipando que estou por manter a decisão embargada.
Ora, conforme já constou na decisão prévia, a recorrente pessoa física é sócia de duas empresas, sendo que de uma delas recebe rendimentos não tributáveis equivalentes a R$100.000,00, o que afasta a presunção de hipossuficiência.
Somado a isso, como dito naquela ocasião, não vieram aos autos informação dos lucros que recebe dessas empresas e nem do seu pró-labore.
Assim sendo, de rigor a manutenção do indeferimento do benefício à recorrente pessoa física, pela ausência de demonstração de que não detém condições de arcar com os custos do processo.
Relativamente à pessoa jurídica, verifico que se trata de microempresa, de modo que o seu patrimônio se confunde com o da pessoa física. Logo, embora se encontre inativa, insuscetível de acolhimento a alegação de sua hipossuficiência, em razão do indeferimento da benesse à pessoa física.
Nestes termos, desacolho os embargos de declaração e mantenho o indeferimento da AJG às recorrentes, que deverão ser intimadas para pagamento do preparo em 5 dias, sob pena de deserção do agravo de instrumento.
Repito que, novamente, a agravante (lembrando que a pessoa física, no caso de empresário individual, confunde-se com a pessoa jurídica) deixou de comprovar a sua renda efetiva, ou seja, aquela oriunda dos lucros e demais receitas advindas das atividades laborativas (todas) que exerce.
Sendo assim, inclusive porque a recalcitrância da agravante beira à litigância de má-fé, mantenho o indeferimento da gratuidade.
Dito isso, a mera interposição dos embargos já preenche tal requisito, nos termos em que preceitua o artigo 1.025, do Código de Processo Civil, que vai transcrito:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Desse modo, considerando a inocorrência de alguma hipótese elencada no artigo 1.022 do diploma processual civil, razões não há para acolhimento dos embargos de declaração, mantendo-se hígido o acórdão embargado.
Havendo reiteração de manifestação desse jaez será considerado o desiderato protelatório e punido nos termos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração e concedo o prazo derradeiro de 48h para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravante para recolhimento.
16ª Câmara Cível
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul a realizar-se no dia 17 (dezessete) de setembro de 2026, com início às 00:00h (zero hora) encerrando em 18 (dezoito) de setembro de 2026 às 18:00h (dezoito horas), nos termos do Regimento Interno/TJRS, do Ato nº 072/2025-P do TJRS e da Resolução nº 591 do CNJ, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 935 do CPC/2015). As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento nesta modalidade, no prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, o que, acarretará a exclusão do processo da sessão, por determinação do relator, se assim entender. Nesse caso, o processo será incluído em posterior sessão presencial ou telepresencial, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional. A apresentação de MEMORIAIS deverá ser feita por meio de peticionamento no Sistema EPROC até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Ademais, conforme disposto no Regimento Interno/TJRS, poderão os advogados apresentar, até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, o envio do arquivo de sustentação oral gravada por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, devendo para tanto proceder na forma prevista no art. 5º do Ato Nº 072/2025-P do TJRS. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelos telefones (51) 3210-7965, 3210-7975 e 3210-7985 (Suporte e-proc aos advogados) ou através do nº celular (51) 9950-99111 (WhatsApp - balcão virtual) da Secretaria da 16ª Câmara Cível. O contato deverá ser realizado com a máxima antecedência possível.
Agravo de Instrumento Nº 5229830-24.2026.8.21.7000/RS (Pauta: 833)
RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES
AGRAVANTE: CLEUSA MARIA BASTOS
ADVOGADO(A): HILARIO FRANCA (OAB RS140938)
ADVOGADO(A): LEANDRO SALES RODRIGUES (OAB RS050083)
AGRAVANTE: CLEUSA MARIA BASTOS - ME
ADVOGADO(A): HILARIO FRANCA (OAB RS140938)
ADVOGADO(A): LEANDRO SALES RODRIGUES (OAB RS050083)
AGRAVADO: SERVICOS DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA LTDA
ADVOGADO(A): VALQUIRIA CARASSA (OAB RS089135)
ADVOGADO(A): IVENS RIBAS (OAB RS009238)
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
Presidente