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5229830-24.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5229830-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque AGRAVANTE: CLEUSA MARIA BASTOS ADVOGADO(A): HILARIO FRANCA (OAB RS140938) ADVOGADO(A): LEANDRO SALES RODRIGUES (OAB RS050083) AGRAVANTE: CLEUSA MARIA BASTOS - ME ADVOGADO(A): HILARIO FRANCA (OAB RS140938) ADVOGADO(A): LEANDRO SALES RODRIGUES (OAB RS050083) AGRAVADO: SERVICOS DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA LTDA ADVOGADO(A): VALQUIRIA CARASSA (OAB RS089135) ADVOGADO(A): IVENS RIBAS (OAB RS009238) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Cleusa Maria Bastos - ME e Cleusa Maria Bastos contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça no recurso de agravo de instrumento interposto em face de Serviços de Neurologia e Neurocirurgia Ltda., alegando, em síntese, que há omissão no julgado, quando não teria enfrentado os argumentos específicos trazidos nas razões recursais a respeito dos rendimentos mensais, da iliquidez de quotas sociais, da ausência de recorrência na distribuição de lucros e do encerramento fático das atividades da firma individual executada. Postula, assim, pelo recebimento e acolhimento dos aclaratórios e pelo prequestionamento dos artigos de lei: art. 489, § 1º, inciso IV, art. 1.022, inciso II, art. 98 e art. 99, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões, retornaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, e adianto que é o caso de desacolher, pois inocorrentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Isso porque, ao que se verifica dos argumentos alinhados, a parte embargante pretende a rediscussão das questões já enfrentadas no acórdão, o que descabe em sede de embargos de declaração, sobretudo porque a pretensão é voltada ao rejulgamento da matéria, que não se trata de qualquer omissão/contradição/obscuridade, deve ser levada às instâncias superiores, se cabível. Destaco que a fundamentação do acordão é clara e atende aos requisitos formais, processuais e de direito material aplicados ao caso em julgamento. Repito, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não enseja a oposição de aclaratórios. No que diz com a pretensão voltada ao prequestionamento dos artigos de lei citados, com vistas à interposição de recursos junto aos tribunais superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Com efeito, a embargante subverte os fundamentos das decisões (da origem e de admissibilidade deste agravo de instrumento) tentando fazer parecer que o indeferimento do beneplácito se deve tão somente a sua participação societária em, no mínimo, duas empresas. Ocorre que a questão não é assim tão superficial. O que se disse na admissibilidade deste recurso é que a agravante não impugnou a contento as alegações do juízo que se fundamentaram em documentos oficiais. A matéria não é nova no âmbito deste colegiado, já que a mesma questão, inclusive fundamentada nos mesmos documentos, já foi analisada nos autos do agravo n. 51302782320258217000, no Evento n. 15, cuja decisão transcrevo: Trata-se de embargos de declaração interposto pelas recorrente em face da decisão que indeferiu a concessão da AJG. Inicialmente, ressalto que não é caso de omissão, uma vez que a documentação suscitada pelas embargantes, fins de comprovar a sua hipossuficiência, só foi apresentada neste momento. De toda sorte, passo ao exame dos documentos, antecipando que estou por manter a decisão embargada. Ora, conforme já constou na decisão prévia, a recorrente pessoa física é sócia de duas empresas, sendo que de uma delas recebe rendimentos não tributáveis equivalentes a R$100.000,00, o que afasta a presunção de hipossuficiência. Somado a isso, como dito naquela ocasião, não vieram aos autos informação dos lucros que recebe dessas empresas e nem do seu pró-labore. Assim sendo, de rigor a manutenção do indeferimento do benefício à recorrente pessoa física, pela ausência de demonstração de que não detém condições de arcar com os custos do processo. Relativamente à pessoa jurídica, verifico que se trata de microempresa, de modo que o seu patrimônio se confunde com o da pessoa física. Logo, embora se encontre inativa, insuscetível de acolhimento a alegação de sua hipossuficiência, em razão do indeferimento da benesse à pessoa física. Nestes termos, desacolho os embargos de declaração e mantenho o indeferimento da AJG às recorrentes, que deverão ser intimadas para pagamento do preparo em 5 dias, sob pena de deserção do agravo de instrumento. Repito que, novamente, a agravante (lembrando que a pessoa física, no caso de empresário individual, confunde-se com a pessoa jurídica) deixou de comprovar a sua renda efetiva, ou seja, aquela oriunda dos lucros e demais receitas advindas das atividades laborativas (todas) que exerce. Sendo assim, inclusive porque a recalcitrância da agravante beira à litigância de má-fé, mantenho o indeferimento da gratuidade. Dito isso, a mera interposição dos embargos já preenche tal requisito, nos termos em que preceitua o artigo 1.025, do Código de Processo Civil, que vai transcrito: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, considerando a inocorrência de alguma hipótese elencada no artigo 1.022 do diploma processual civil, razões não há para acolhimento dos embargos de declaração, mantendo-se hígido o acórdão embargado. Havendo reiteração de manifestação desse jaez será considerado o desiderato protelatório e punido nos termos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração e concedo o prazo derradeiro de 48h para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento. Intime-se a parte agravante para recolhimento.

  2. Intimação

    TJRS · 16ª Câmara Cível · Outros

    16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul a realizar-se no dia 17 (dezessete) de setembro de 2026, com início às 00:00h (zero hora) encerrando em 18 (dezoito) de setembro de 2026 às 18:00h (dezoito horas), nos termos do Regimento Interno/TJRS, do Ato nº 072/2025-P do TJRS e da Resolução nº 591 do CNJ, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 935 do CPC/2015). As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento nesta modalidade, no prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, o que, acarretará a exclusão do processo da sessão, por determinação do relator, se assim entender. Nesse caso, o processo será incluído em posterior sessão presencial ou telepresencial, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional. A apresentação de MEMORIAIS deverá ser feita por meio de peticionamento no Sistema EPROC até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Ademais, conforme disposto no Regimento Interno/TJRS, poderão os advogados apresentar, até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, o envio do arquivo de sustentação oral gravada por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, devendo para tanto proceder na forma prevista no art. 5º do Ato Nº 072/2025-P do TJRS. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelos telefones (51) 3210-7965, 3210-7975 e 3210-7985 (Suporte e-proc aos advogados) ou através do nº celular (51) 9950-99111 (WhatsApp - balcão virtual) da Secretaria da 16ª Câmara Cível. O contato deverá ser realizado com a máxima antecedência possível. Agravo de Instrumento Nº 5229830-24.2026.8.21.7000/RS (Pauta: 833) RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE: CLEUSA MARIA BASTOS ADVOGADO(A): HILARIO FRANCA (OAB RS140938) ADVOGADO(A): LEANDRO SALES RODRIGUES (OAB RS050083) AGRAVANTE: CLEUSA MARIA BASTOS - ME ADVOGADO(A): HILARIO FRANCA (OAB RS140938) ADVOGADO(A): LEANDRO SALES RODRIGUES (OAB RS050083) AGRAVADO: SERVICOS DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA LTDA ADVOGADO(A): VALQUIRIA CARASSA (OAB RS089135) ADVOGADO(A): IVENS RIBAS (OAB RS009238) Publique-se e Registre-se. Porto Alegre, 04 de setembro de 2026. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente

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