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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Rubiataba - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
Comarca de Rubiataba
2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal
Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000
Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: gabvarjud2rubiataba@tjgo.jus.br
Autos nº: 5229809-03.2026.8.09.0139
Requerente: Josimar Dos Santos Silva
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social
S E N T E N Ç A
Tratam-se os autos de Ação Previdenciária que visa a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, ajuizada por Josimar Dos Santos Silva, em face de Instituto Nacional Do Seguro Social, partes devidamente qualificadas.
Narra a inicial que: (i) o autor possui histórico de grave trauma ocular e encontra-se em acompanhamento oftalmológico contínuo; (ii) apresenta acuidade visual de 20/25 no olho direito e ausência de percepção luminosa no olho esquerdo, sendo diagnosticado com cegueira em um olho (visão monocular), CID-10 H54.4; (iii) a condição configura impedimento sensorial permanente e irreversível, comprometendo sua percepção de profundidade, coordenação espacial, segurança e autonomia; e (iv) o próprio processo administrativo reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, sustentando o autor que a negativa do INSS decorreu de equívoco quanto à caracterização da deficiência.
Decisão de mov. 09, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a nomeação de peritos para realização de perícia médica e estudo social.
Devidamente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (mov. 15).
Impugnação à contestação apresentada na mov. 20.
Intimada as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 21), a parte autora em mov. 25, requereu realização de perícia social e médica.
Houve a juntada do Estudo Social à mov. 31.
Laudo médico juntado à mov. 40.
Intimada, a parte autora manifestou concordância com o laudo médico no mov. 45. O INSS, no mov. 47, argumentou que a visão monocular, por si só, não caracteriza automaticamente a deficiência para fins de BPC/LOAS, sendo necessária a análise da interação do impedimento com as barreiras sociais. Concluiu que as condições da autora não a enquadram como pessoa com deficiência para fins do benefício e requereu a improcedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais e periciais produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Ademais, inexistindo impugnação aos laudos periciais, dou-os por homologados.
Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
O cerne da lide consiste em aferir se a parte autora faz jus ao recebimento do BPC/LOAS e, em caso positivo, definir o termo a quo do benefício e respectivo reflexo patrimonial.
Pois bem. A assistência social, reconhecida como política pública a partir da promulgação da Constituição da República de 1988, foi instituída, no âmbito constitucional, da seguinte maneira:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V – a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
VI – a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Na esfera infraconstitucional, a assistência social foi disciplinada pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), que, com as recentes alterações promovidas pelas Leis nº 13.982/20, nº 14.176/21 e nº 14.441/22, disciplinou o Benefício de Prestação Continuada (BPC) em seus artigos 20, 20-A, 20-B, 21 e 21-A, os quais foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07.
No que interessa ao julgamento da causa, assim preconizam os referidos dispositivos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.
(...)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
(...)
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária;
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
(...)
§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.
(...)
De todo o regramento esposado, verifica-se que, para que o pretendente ao BPC/LOAS faça jus ao benefício, deve comprovar a presença concomitante de dois pressupostos: (i) ser pessoa portadora de deficiência, entendida como a que possui impedimento de longo prazo que impossibilita a plena e efetiva participação em sociedade, ou ter idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos; e (ii) a sua vulnerabilidade social.
No presente caso, no que toca ao primeiro requisito – pessoa com deficiência –, o laudo médico pericial atestou que a autora é portadora de deficiência leve. Destacou que: “o Sr. JOSIMAR DOS SANTOS SILVA é portador de CEGUEIRA MONOCULAR DEFINITIVA (CID H54.4), decorrente de trauma ocular, apresentando impedimento sensorial permanente, irreversível e de longo prazo”. Concluiu, ainda, que: “o impedimento já estava plenamente estabelecido na data do requerimento administrativo do benefício (DER), em 03/01/2025”.
No que se refere ao segundo requisito – vulnerabilidade social –, impende consignar, em primeiro lugar, que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4.374/PE, pronunciou a inconstitucionalidade parcial do artigo 20, § 3º, supracolacionado, que prevê o critério da renda per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, entendendo que houve “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”.
O C. Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da aludida manifestação do Pretório Excelso, já se posicionava nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009)
Partindo dessa orientação, verifico que, na espécie, o estudo socioeconômico realizado pela assistente social nomeada pelo Juízo evidenciou, de forma estreme de dúvidas, a vulnerabilidade, posto que o estudo social referente parte autora demonstra que o núcleo familiar é composto pelo autor e sua esposa. Concluiu que: “O periciado vive da Bolsa Família no valor de 400,00 e do trabalho de terreiro e recebe por dia 100,00”. As despesas mensais totalizam aproximadamente R$ 900,00, superando a renda disponível, o que evidencia situação de vulnerabilidade socioeconômica. A família reside em imóvel próprio, na zona rural, com estrutura simples, antiga e pouco conservada, embora localizada em área com acesso a serviços públicos essenciais. Não há apoio financeiro contínuo de outros familiares, apenas ajuda esporádica em situações emergenciais. Conclui-se que a renda familiar é insuficiente para suprir as necessidades básicas do grupo familiar.
À vista da prova pericial e do estudo socioeconômico – não havendo razões para desconsiderá-los, pois o expert e a assistente social fundamentaram suficientemente os respectivos laudos e inexiste no caderno processual qualquer elemento apto a eivar as conclusões de suspeita ou comprometer a credibilidade dos profissionais –, entendo que restaram cabalmente demonstradas a condição de pessoa com deficiência e a miserabilidade da autora, configurando-se a impossibilidade de prover a sua própria subsistência.
Além disso, em que pese a alegação do INSS de que a renda per capita familiar é superior a 1/4 do salário-mínimo, não havendo quaisquer elementos nos autos que comprovem a situação de miserabilidade, é entendimento remansoso na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais de que não foram observados os demais elementos dos autos, tendo em vista que a hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício assistencial, diante da existência de gastos regulares com saúde, bem como os recibos e documentos comprobatórios de tais despesas e eventuais atestados médicos que indicam a necessidade de uso contínuo de medicações relacionadas à sua condição ortopédica.
Diante disso, tendo em vista que a requerente, na condição de pessoa com deficiência, possui em seu núcleo familiar renda per capita não superior ao mínimo exigido (art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93), e ante as considerações acima, a autora faz jus ao BPC/LOAS, ressalvada a disposição contida no artigo 21, caput, da Lei nº 8.742/93, segundo o qual “o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”. E, tendo em vista que todos os requisitos já se encontravam presentes na data do requerimento administrativo, o benefício deve ser implementado desde 03/01/2025 (mov. 01, doc. 06), em conformidade com o artigo 20, caput, do Decreto nº 6.214/07.
Aliás, o Tribunal Regional Federal, a propósito, possui entendimento pacificado quanto a questão, conforme se vê nas seguintes ementas:
"PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE PARA A VIDA INDEPENDENTE. PROVA DA VULNERABILIDADE SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93 no art. 20, preveem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência incapacitante (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). 2. A família com renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3. No caso dos autos, a prova da hipossuficiência e miserabilidade da família da autora foi detectada pelo Estudo Socioeconômico juntado aos autos. 4. De igual modo, dúvida não há quanto aos demais requisitos para a concessão do benefício, vez que restou demonstrado nos autos que a situação de saúde da parte autora implica limitação ao desempenho de atividades, o que impede sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não tendo meios para prover seu próprio sustento por meio do trabalho . 5. Quanto ao termo inicial, nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, b, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação. Na hipótese dos autos, a DIB é devido a partir da data do requerimento administrativo (24/08/2017), que, segundo pode se inferir à fl. 96, foi indeferido por não atendimento ao critério de deficiência BPC-LOAS. 6. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC. 8. Apelação não provida. (AC 101XXXX-22.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL."
A condição de carência, nos termos da Lei n. 8.742/93, de igual modo, foi comprovada.
No caso, em análise do quadro social da requerente em conjunto com a perícia médica, conclui-se não se tratar de um simples cenário de pobreza, mas sim de uma situação que evidencia escassez de recursos a que alude a lei do benefício de prestação continuada – BPC, fazendo jus à pretensão deduzida na petição inicial, como meio de garantir a mínima dignidade conferida pela Constituição Federal.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar o réu a conceder o BPC/LOAS a autora, no valor de 01 (um) salário-mínimo, desde a data do requerimento administrativo (03/01/2025), bem como condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, a serem pagas de uma só vez, observado a prescrição quinquenal.
Sobre as verbas devidas, a atualização monetária e os juros de mora deverão observar os seguintes critérios: (i) até 08/12/2021, incidirão a correção monetária pelo IPCA-E, a partir do inadimplemento de cada parcela, e os juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810); (ii) de 09/12/2021 até julho de 2025, aplicar-se-á a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) a partir de agosto de 2025, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA, incidindo sobre o principal e os juros acumulados, e os juros de mora, à razão de 2% ao ano, calculados mensalmente, incidirão exclusivamente sobre o principal, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do Provimento CNJ nº 207/2025, devendo ser aplicada, em substituição, a taxa SELIC caso a soma do IPCA com os juros de mora resulte superior a esta no respectivo período; (iv) durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, incidirá exclusivamente a atualização monetária, sem a aplicação de juros de mora.
Isenta a autarquia de custas.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ e artigo 85, § 3°, inciso I do CPC).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3°, inciso I, do CPC/15.
Havendo a interposição de recurso pelas partes, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo no prazo legal, após remetam-se os autos ao TRF-1 (art. 1.010, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
À escrivania, providências necessárias.
Rubiataba, datado e assinado digitalmente.
FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO
Juiz de Direito