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5229805-56.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5229805-56.2026.8.21.0001/RS AUTOR: SIMONE MACHADO ADVOGADO(A): LEONARDO OLIVEIRA FRANCISCO (OAB RS086977) DESPACHO/DECISÃO Do benefício da gratuidade da justiça: Considerando a documentação acostada aos autos, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Da tutela antecipada: INDEFIRO o pedido liminar, porquanto não atendidos os requisitos previstos no art. 300, do CPC. Com efeito, não vislumbro urgência que impeça a oitiva prévia da parte adversa, à luz do princípio do contraditório. Da audiência de autocomposição: Considerando as especificidades da demanda, bem como que a parte autora manifestou desinteresse, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de autocomposição. Do prosseguimento: Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Eventual interesse na audiência de autocomposição deverá ser informado ao Juízo com a contestação. Não havendo contestação no prazo referido, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial. Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do feito; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica. Após, deverão os autos virem conclusos para análise. Em intimações atinentes ao impulsionamento do feito, não havendo manifestação do procurador constituído, fica desde já autorizada a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 48 horas, diga sobre o prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento. Fica autorizada a citação eletrônica da parte ré, com observância do contato eletrônico indicado, tendo em conta as recomendações contidas no art. 20 do Ato n. 75/2021-CGJ.

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