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2026-09-16 · TJGO
Protocolo: 5229657-77.2023.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente
Polo ativo: GALBER DE PAULA SIQUEIRA
Polo passivo: VERTICAL CONSULTORIA TRIBUTARIA E PUBLICA LTDA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Conhecimento sob o rito de Exibição de Documentos, proposta por GALBER DE PAULA SIQUEIRA em face de VECOR VENDAS E CORRETAGENS REUNIDAS LTDA e VERTICAL CONSULTORIA TRIBUTÁRIA E PÚBLICA LTDA, partes qualificadas.
Narrou o autor que as partes firmaram contrato de prestação de serviços imobiliários, não tendo as requeridas entregado a documentação original referente aos loteamentos Jardim Luzília, Parque Santa Fé e Luzília Parque.
Requer, em sede de produção de prova antecipada que as requeridas apresentem: a) levantamentos e relatórios de todos os lotes/terrenos vendidos e que se acham (quitados ou em estado de inadimplência) nos loteamentos Jardim Luzilia, Parque Santa Fé, e Luzilia Parque; e b) apresentação e entrega em PEN DRIVE de todos os contratos de compra e venda, instrumentos particulares de cessão de direitos, cessões de direitos de posse, cessões de direitos hereditários, procurações, relatório de prestação de contas; relatórios de cancelamento de averbações.
Recebida a inicial (mov. 09), houve distinção sobre os institutos da produção antecipada de provas e exibição de documentos.
Na oportunidade, determinou-se a apresentação de documentos, utilizando fundamento da produção antecipada de provas.
Manifestação e documentos juntados em movimentação 14.
Na sequência, houve sucessivas manifestações, de ambas as partes, quando a apresentação e teor dos documentos.
O feito seguiu com sentença de procedência (mov. 49), cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 92) ante o reconhecimento de nulidade absoluta por ausência de citação da corré VECOR VENDAS E CORRETAGENS REUNIDAS LTDA.
Regularizado o polo passivo (mov. 102), a citação da requerida VECOR foi efetivada via postal, com juntada do respectivo Aviso de Recebimento (mov. 125).
Certificou-se que o prazo para apresentação de defesa transcorreu sem qualquer manifestação da parte citada (mov. 126).
Decisão que decretou a revelia da requerida VECOR VENDAS E CORRETAGENS REUNIDAS LTDA, bem como determinou a intimação do autor para promover o prosseguimento do feito, indicando se os documentos já apresentados pela corré VERTICAL satisfazem a pretensão inicial ou se insiste na exibição de documentos específicos por parte da ré revel VECOR. (mov.128)
Intimad, o autor manifestou-se pelo prosseguimento do feito com a determinação da exibição dos documentos requeridos. (mov.131)
Autos conclusos. (mov.132)
É a síntese do relatório. Decido.
Do julgamento antecipado
As provas trazidas aos autos revelam-se suficientes para o julgamento do feito, tornando desnecessária a produção de novas provas, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito. Nesse contexto, admite-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, embora a demanda tenha sido recebida com menção à produção antecipada de provas, verifico que o interesse efetivamente deduzido pelo autor consiste na obtenção e exibição de documentos.
Prossigo!
Diante da ausência de outras preliminares, ao menos em sentido técnico, considerando a regularidade dos autos e a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo ao mérito.
Mérito
A ação de exibição de documentos ou coisas encontra disciplina nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil e destina-se à apresentação de documento ou coisa que esteja em poder da parte ou de terceiro, quando presente interesse jurídico em sua obtenção. Seu objeto é a própria exibição do documento, e não a produção antecipada de prova acerca dos fatos que eventualmente possam ser demonstrados por seu conteúdo.
Essa distinção é relevante no caso concreto. A produção antecipada de provas, disciplinada pelo artigo 381 do Código de Processo Civil, possui finalidade diversa, destinando-se à colheita antecipada de determinado meio probatório nas hipóteses legalmente previstas. Na ação de exibição, diversamente, a pretensão se exaure na apresentação do documento ou coisa cuja existência e disponibilidade são afirmadas pelo requerente.
No caso dos autos, os autores indicaram de forma individualizada os documentos cuja exibição pretendem, demonstraram que se encontram em poder dos requeridos e apontaram a finalidade de sua obtenção, atendendo, assim, aos requisitos previstos no artigo 397 do CPC.
Além disso, a pretensão exibitória encontra respaldo nos próprios instrumentos contratuais celebrados entre as partes. Conforme consta do contrato originário e do respectivo termo aditivo, os requeridos assumiram expressamente a obrigação de realizar o levantamento e a organização da documentação relacionada aos imóveis objeto da contratação, bem como de fornecer às partes a documentação que estivesse em seu poder.
Com efeito, a cláusula segunda do contrato originário estabelece, dentre outras obrigações, a coleta dos contratos e documentos disponibilizados pela VECOR VENDAS E CORRETAGENS REUNIDAS LTDA., sua digitalização e organização em pastas digitais, além da realização de levantamentos destinados à identificação dos imóveis vendidos e não vendidos, quitados e não quitados, escriturados e não escriturados, registrados e não registrados, bem como daqueles em posse de terceiros, entre outras informações.
No mesmo sentido, a cláusula nona, § 3º, prevê expressamente que as partes forneceriam toda a documentação que estivesse em seu poder, incluindo instrumentos particulares de cessão de direitos, contratos de compra e venda, procurações, cessões de direitos de posse e hereditários, relatórios de prestação de contas, relatórios de cancelamentos de averbações e certidões.
O termo aditivo, por sua vez, reforçou essa obrigação ao estabelecer, em sua cláusula segunda, que os contratados apresentariam e entregariam aos contratantes toda a documentação original e os levantamentos e relatórios realizados em relação aos lotes e terrenos dos loteamentos Jardim Luzília, Luzília Parque e Parque Santa Fé, inclusive com referência expressa ao cumprimento das obrigações previstas nas cláusulas segunda e nona, § 3º, do contrato originário.
Portanto, os próprios instrumentos contratuais demonstram que os requeridos assumiram a obrigação de reunir, organizar e fornecer a documentação objeto da presente demanda. Não procede, assim, eventual alegação de que não teriam tido acesso aos documentos ora requeridos, pois a obrigação de obtê-los, organizá-los e apresentá-los decorre dos compromissos expressamente assumidos na contratação.
Dessa forma, os autores demonstraram o interesse jurídico na obtenção dos documentos e a existência de obrigação assumida pelos requeridos quanto à sua apresentação. Por outro lado, embora intimados, os requeridos não promoveram integralmente a exibição determinada, tendo a obrigação sido cumprida apenas parcialmente nas movimentações 14/21.
Diante disso, confirmo a determinação inicial e JULGO PROCEDENTE a pretensão de exibição de documentos, para manter a ordem de apresentação dos documentos ainda não exibidos, conforme já determinado nos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 10 (dez) dias-multa, em caso de descumprimento.
Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Julgo extinto o feito com resolução do mérito.
Pelo princípio da causalidade, CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais, bem como da verba honorária que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por apreciação equitativa nos termos do artigo 85, parágrafo 8º do CPC.
Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC. Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010,§2º, CPC).
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC.
Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas.
Luziânia, documento datado e assinado digitalmente.
CAMILO SCHUBERT LIMA
Juiz de Direito em Auxílio
(Decreto Judiciário n°3550/2026)
2026-09-16 · TJGO
Protocolo: 5229657-77.2023.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente
Polo ativo: GALBER DE PAULA SIQUEIRA
Polo passivo: VERTICAL CONSULTORIA TRIBUTARIA E PUBLICA LTDA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Conhecimento sob o rito de Exibição de Documentos, proposta por GALBER DE PAULA SIQUEIRA em face de VECOR VENDAS E CORRETAGENS REUNIDAS LTDA e VERTICAL CONSULTORIA TRIBUTÁRIA E PÚBLICA LTDA, partes qualificadas.
Narrou o autor que as partes firmaram contrato de prestação de serviços imobiliários, não tendo as requeridas entregado a documentação original referente aos loteamentos Jardim Luzília, Parque Santa Fé e Luzília Parque.
Requer, em sede de produção de prova antecipada que as requeridas apresentem: a) levantamentos e relatórios de todos os lotes/terrenos vendidos e que se acham (quitados ou em estado de inadimplência) nos loteamentos Jardim Luzilia, Parque Santa Fé, e Luzilia Parque; e b) apresentação e entrega em PEN DRIVE de todos os contratos de compra e venda, instrumentos particulares de cessão de direitos, cessões de direitos de posse, cessões de direitos hereditários, procurações, relatório de prestação de contas; relatórios de cancelamento de averbações.
Recebida a inicial (mov. 09), houve distinção sobre os institutos da produção antecipada de provas e exibição de documentos.
Na oportunidade, determinou-se a apresentação de documentos, utilizando fundamento da produção antecipada de provas.
Manifestação e documentos juntados em movimentação 14.
Na sequência, houve sucessivas manifestações, de ambas as partes, quando a apresentação e teor dos documentos.
O feito seguiu com sentença de procedência (mov. 49), cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 92) ante o reconhecimento de nulidade absoluta por ausência de citação da corré VECOR VENDAS E CORRETAGENS REUNIDAS LTDA.
Regularizado o polo passivo (mov. 102), a citação da requerida VECOR foi efetivada via postal, com juntada do respectivo Aviso de Recebimento (mov. 125).
Certificou-se que o prazo para apresentação de defesa transcorreu sem qualquer manifestação da parte citada (mov. 126).
Decisão que decretou a revelia da requerida VECOR VENDAS E CORRETAGENS REUNIDAS LTDA, bem como determinou a intimação do autor para promover o prosseguimento do feito, indicando se os documentos já apresentados pela corré VERTICAL satisfazem a pretensão inicial ou se insiste na exibição de documentos específicos por parte da ré revel VECOR. (mov.128)
Intimad, o autor manifestou-se pelo prosseguimento do feito com a determinação da exibição dos documentos requeridos. (mov.131)
Autos conclusos. (mov.132)
É a síntese do relatório. Decido.
Do julgamento antecipado
As provas trazidas aos autos revelam-se suficientes para o julgamento do feito, tornando desnecessária a produção de novas provas, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito. Nesse contexto, admite-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, embora a demanda tenha sido recebida com menção à produção antecipada de provas, verifico que o interesse efetivamente deduzido pelo autor consiste na obtenção e exibição de documentos.
Prossigo!
Diante da ausência de outras preliminares, ao menos em sentido técnico, considerando a regularidade dos autos e a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo ao mérito.
Mérito
A ação de exibição de documentos ou coisas encontra disciplina nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil e destina-se à apresentação de documento ou coisa que esteja em poder da parte ou de terceiro, quando presente interesse jurídico em sua obtenção. Seu objeto é a própria exibição do documento, e não a produção antecipada de prova acerca dos fatos que eventualmente possam ser demonstrados por seu conteúdo.
Essa distinção é relevante no caso concreto. A produção antecipada de provas, disciplinada pelo artigo 381 do Código de Processo Civil, possui finalidade diversa, destinando-se à colheita antecipada de determinado meio probatório nas hipóteses legalmente previstas. Na ação de exibição, diversamente, a pretensão se exaure na apresentação do documento ou coisa cuja existência e disponibilidade são afirmadas pelo requerente.
No caso dos autos, os autores indicaram de forma individualizada os documentos cuja exibição pretendem, demonstraram que se encontram em poder dos requeridos e apontaram a finalidade de sua obtenção, atendendo, assim, aos requisitos previstos no artigo 397 do CPC.
Além disso, a pretensão exibitória encontra respaldo nos próprios instrumentos contratuais celebrados entre as partes. Conforme consta do contrato originário e do respectivo termo aditivo, os requeridos assumiram expressamente a obrigação de realizar o levantamento e a organização da documentação relacionada aos imóveis objeto da contratação, bem como de fornecer às partes a documentação que estivesse em seu poder.
Com efeito, a cláusula segunda do contrato originário estabelece, dentre outras obrigações, a coleta dos contratos e documentos disponibilizados pela VECOR VENDAS E CORRETAGENS REUNIDAS LTDA., sua digitalização e organização em pastas digitais, além da realização de levantamentos destinados à identificação dos imóveis vendidos e não vendidos, quitados e não quitados, escriturados e não escriturados, registrados e não registrados, bem como daqueles em posse de terceiros, entre outras informações.
No mesmo sentido, a cláusula nona, § 3º, prevê expressamente que as partes forneceriam toda a documentação que estivesse em seu poder, incluindo instrumentos particulares de cessão de direitos, contratos de compra e venda, procurações, cessões de direitos de posse e hereditários, relatórios de prestação de contas, relatórios de cancelamentos de averbações e certidões.
O termo aditivo, por sua vez, reforçou essa obrigação ao estabelecer, em sua cláusula segunda, que os contratados apresentariam e entregariam aos contratantes toda a documentação original e os levantamentos e relatórios realizados em relação aos lotes e terrenos dos loteamentos Jardim Luzília, Luzília Parque e Parque Santa Fé, inclusive com referência expressa ao cumprimento das obrigações previstas nas cláusulas segunda e nona, § 3º, do contrato originário.
Portanto, os próprios instrumentos contratuais demonstram que os requeridos assumiram a obrigação de reunir, organizar e fornecer a documentação objeto da presente demanda. Não procede, assim, eventual alegação de que não teriam tido acesso aos documentos ora requeridos, pois a obrigação de obtê-los, organizá-los e apresentá-los decorre dos compromissos expressamente assumidos na contratação.
Dessa forma, os autores demonstraram o interesse jurídico na obtenção dos documentos e a existência de obrigação assumida pelos requeridos quanto à sua apresentação. Por outro lado, embora intimados, os requeridos não promoveram integralmente a exibição determinada, tendo a obrigação sido cumprida apenas parcialmente nas movimentações 14/21.
Diante disso, confirmo a determinação inicial e JULGO PROCEDENTE a pretensão de exibição de documentos, para manter a ordem de apresentação dos documentos ainda não exibidos, conforme já determinado nos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 10 (dez) dias-multa, em caso de descumprimento.
Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Julgo extinto o feito com resolução do mérito.
Pelo princípio da causalidade, CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais, bem como da verba honorária que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por apreciação equitativa nos termos do artigo 85, parágrafo 8º do CPC.
Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC. Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010,§2º, CPC).
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC.
Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas.
Luziânia, documento datado e assinado digitalmente.
CAMILO SCHUBERT LIMA
Juiz de Direito em Auxílio
(Decreto Judiciário n°3550/2026)