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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5229644-67.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA ELIZABETH DE PAULA GUIMARAES LOPES CPF: 800.580.606-00 RÉU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CPF: 42.163.881/0001-01 e outros SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA ELIZABETH DE PAULA GUIMARÃES LOPES em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ) e UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED-BH). A autora alega ser beneficiária de plano de saúde originalmente contratado com a Golden Cross em 1994, cuja carteira de clientes foi posteriormente absorvida pela Unimed-Rio e, mais recentemente, pela Unimed-FERJ. Em 10 de agosto de 2024, sofreu uma fratura na extremidade distal do rádio direito (CID S52.5) após um acidente doméstico. Afirma que, após atendimento na Unimed-BH, foi constatada a necessidade de cirurgia de urgência para osteossíntese com placa e parafusos. Aduz que, apesar da indicação médica e das diversas tentativas de contato, as rés se mantiveram inertes, não autorizando o procedimento de forma tempestiva. A demora teria causado a calcificação inadequada do osso, exigindo uma cirurgia mais complexa, além de prolongar seu sofrimento físico e impedi-la de exercer sua atividade como artesã. A cirurgia só foi realizada em 18 de setembro de 2024, após a concessão de tutela de urgência nestes autos (10306600670). Diante disso, requereu a confirmação da tutela para custeio do tratamento e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.120,00. A Unimed-BH, em sua contestação (10321867069), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando não possuir relação contratual direta com a autora e que sua atuação se limita ao intercâmbio entre as cooperativas. A Unimed-FERJ, sucessora da Unimed-Rio, contestou o feito (10330958321), alegando, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de prova da negativa formal. No mérito, defendeu que a autorização foi concedida dentro do prazo regulamentar e que não houve falha na prestação do serviço, inexistindo, portanto, dano moral a ser indenizado. A autora impugnou as contestações (10360581041 e 10360597119), reforçando a responsabilidade solidária das rés e a ocorrência dos danos. Em decisão de saneamento (10581664528), as preliminares foram rejeitadas, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental. As partes apresentaram suas alegações finais, reiterando seus argumentos (10728194870 e 10729438018). É o relatório. Decido: Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade das requeridas é objetiva e solidária, conforme o Código de Defesa do Consumidor. As preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir foram devidamente afastadas na decisão de saneamento de ID 10581664528, reconhecendo-se a legitimidade de todas as rés para figurarem no polo passivo, dada a atuação em rede e a aplicação da teoria da aparência, e o evidente interesse de agir da autora diante da ameaça ao seu direito à saúde. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside na demora das requeridas em autorizar procedimento cirúrgico de urgência para a autora, beneficiária do plano de saúde, e na caracterização de tal conduta como falha na prestação de serviço passível de indenização por danos morais. A urgência e a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico foram inequivocamente demonstradas pelos relatórios médicos juntados aos autos, em especial os de ID 10306247108 e 10306262564. A alegação da Unimed-FERJ de que agiu dentro do prazo regulamentar da ANS para procedimentos eletivos não se sustenta, pois o caso foi expressamente classificado como de urgência, decorrente de acidente pessoal, atraindo a aplicação do art. 35-C, inciso II, da Lei nº 9.656/98. A inércia das rés em prover a autorização de forma célere, forçando a autora, pessoa idosa e com uma fratura dolorosa, a aguardar por mais de um mês, equivale a uma negativa de cobertura. A cirurgia, essencial para o restabelecimento da saúde da autora, só foi realizada após a concessão da tutela de urgência por este juízo (10306600670), o que corrobora a falha na prestação do serviço. A saúde e a vida, como bens maiores, não podem ficar à mercê de entraves burocráticos. A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero dissabor decorrente de um inadimplemento contratual. A autora, pessoa idosa, foi submetida a um período prolongado de dor intensa, angústia e incerteza. Conforme prontuários médicos (10598209393), necessitou de analgésicos potentes, como morfina e tramadol, para suportar o sofrimento. A demora injustificada resultou na calcificação inadequada do osso, tornando a cirurgia corretiva mais invasiva e a recuperação mais difícil e dolorosa, conforme alegado na impugnação (10360581041). Adicionalmente, a autora, que trabalha como artesã, teve sua fonte de sustento diretamente afetada, gerando abalo psicológico e financeiro. Para a fixação do quantum indenizatório, considero a gravidade da conduta das rés, a extensão do sofrimento da autora, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a capacidade econômica das ofensoras. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional, sem implicar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão de ID 10306600670, tornando definitiva a obrigação das rés de custear integralmente o procedimento cirúrgico e os tratamentos correlatos necessários ao pleno restabelecimento da autora. CONDENAR as rés, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ) e UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora. Este valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da data de publicação desta sentença. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor dos tratamentos assegurados pela medida antecipatória, e dos danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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