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TJRS · 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5229539-69.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CONRADO LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653) EXEQUENTE: IZABEL CHRISTINA BRUM ABIANNA ADVOGADO(A): CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653) DESPACHO/DECISÃO Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o cumprimento de sentença (evento 1, INIC1). Os honorários da fase de conhecimento em 10% sobre o valor da condenação, conforme julgado. Estando os procuradores no polo ativo, o crédito dos honorários poderá ser pago mediante RPV, desde que não exceda ao limite previsto para requisições de pequeno valor. Tratando-se de débito que exige a expedição de precatório, não há falar na fixação de honorários executivos para pronto pagamento, ante o teor do disposto no artigo 85, §7º, do CPC. Rememoro que na hipótese somente será cabível a fixação de honorários em caso de impugnação acolhida em favor da Fazenda Pública, de acordo com o Tema 408 e a Súmula 519 ambos do STJ. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que, querendo, possa apresentar impugnação no prazo de trinta dias, como incidente a estes próprios autos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, poderá a parte executada desde logo anexar demonstrativo com as retenções e deduções obrigatórias, observando, no que couber, a Resolução CNJ n.º 303/2019, sendo que, quanto à incidência de IRRF, deverá informar o número de meses do montante submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), conforme art. 12-A da Lei n.º 7.713/88. Sendo apresentada impugnação, intime-se a parte exequente. Não havendo oposição pelo executado aos cálculos da parte credora, ficam desde logo homologados. Nesse caso, com a concordância com os cálculos, expeçam-se as requisições dos seguintes valores: a) RPV referente aos honorários advocatícios no valor de R$ 17.645,17 em favor de CONRADO LOPES DA SILVA; b) Precatório referente ao valor principal de R$176.451,67 em favor de IZABEL CHRISTINA BRUM ABIANNA, cujo crédito possui natureza alimentar. Ademais, anote-se a reserva aos honorários contratuais, observando, porém, que, nos casos em que há o destacamento próprio no Setor de Precatórios, não cabe nova reserva nos depósitos remetidos à execução originária, sob pena de pagamento em duplicidade. Na expedição do precatório, deverá ser observada a inclusão de eventuais custas (vide Recomendação nº 43/2022-CGJ). Por fim, cumpridas as medidas e nada mais sendo postulado, aguardem-se os pagamentos.
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