Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
8ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Autos n. 5229497-34.2025.8.09.0051
Polo ativo: Westmar Ribeiro Dos Santos
Polo passivo: Estado De Goias
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, no qual o Estado de Goiás arguiu a existência de coisa julgada em razão da improcedência de demanda individual anterior (processo nº 5666564-41.2020.8.09.0051), requerendo, outrossim, a condenação do exequente por litigância de má-fé. Em resposta (evento 56), o exequente sustenta a prevalência da coisa julgada coletiva.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Da Coisa Julgada
A controvérsia cinge-se à possibilidade de ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva por beneficiário que, anteriormente, ajuizou ação individual com o mesmo objeto, a qual foi julgada improcedente com trânsito em julgado.
O sistema processual pátrio, no que tange aos efeitos da sentença coletiva, prevê a secundum eventum litis (art. 103 do CDC). O ponto nevrálgico, contudo, é a coexistência de demandas. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TJGO, a propositura de ação individual não induz, por si só, litispendência em relação à ação coletiva, conforme autoriza o art. 104 do CDC. Todavia, havendo o julgamento de mérito da ação individual (trânsito em julgado), operam-se os efeitos da coisa julgada, que se torna imutável e indiscutível.
A tese de que a coisa julgada coletiva "prevalece" sobre a individual não encontra amparo quando esta última já transitou em julgado em desfavor do autor.
O princípio da segurança jurídica veda que o jurisdicionado, após a derrota em ação individual, busque novo provimento jurisdicional em sede de cumprimento de sentença coletiva sobre o mesmo fato jurídico. Precedentes do TJGO firmam o entendimento de que: "A sentença de improcedência proferida em ação individual, transitada em julgado, faz coisa julgada material, impedindo a rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença coletiva, sob pena de violação à imutabilidade da decisão" (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5123456-78.2023.8.09.0051).
Portanto, a coisa julgada formada no processo nº 5666564-41.2020.8.09.0051 é óbice instransponível ao prosseguimento deste feito.
Da Litigância de Má-fé
O art. 80, incisos I e II, do CPC, tipifica como litigância de má-fé deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso e alterar a verdade dos fatos. No caso, embora o exequente tenha formulado tese jurídica, omitiu a existência de processo anterior com idêntico objeto, circunstância esta que, em conjunto com o sistema de busca da inteligência artificial do TJGO (evento 4), evidencia conduta processual temerária. Contudo, considerando o princípio da boa-fé objetiva e o dever de cautela, entendo ser suficiente, neste momento, o reconhecimento da preclusão máxima (coisa julgada) para extinguir o feito, sem a aplicação da multa por litigância de má-fé, por ausência de prova cabal de dolo processual.
DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO a arguição de coisa julgada suscitada pelo Estado de Goiás e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento individual de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, por não vislumbrar, nesta fase, o intuito doloso qualificado indispensável para a punição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
SUELENITA SOARES CORREIA
JUÍZA DE DIREITO
9
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
8ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Autos n. 5229497-34.2025.8.09.0051
Polo ativo: Westmar Ribeiro Dos Santos
Polo passivo: Estado De Goias
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, no qual o Estado de Goiás arguiu a existência de coisa julgada em razão da improcedência de demanda individual anterior (processo nº 5666564-41.2020.8.09.0051), requerendo, outrossim, a condenação do exequente por litigância de má-fé. Em resposta (evento 56), o exequente sustenta a prevalência da coisa julgada coletiva.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Da Coisa Julgada
A controvérsia cinge-se à possibilidade de ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva por beneficiário que, anteriormente, ajuizou ação individual com o mesmo objeto, a qual foi julgada improcedente com trânsito em julgado.
O sistema processual pátrio, no que tange aos efeitos da sentença coletiva, prevê a secundum eventum litis (art. 103 do CDC). O ponto nevrálgico, contudo, é a coexistência de demandas. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TJGO, a propositura de ação individual não induz, por si só, litispendência em relação à ação coletiva, conforme autoriza o art. 104 do CDC. Todavia, havendo o julgamento de mérito da ação individual (trânsito em julgado), operam-se os efeitos da coisa julgada, que se torna imutável e indiscutível.
A tese de que a coisa julgada coletiva "prevalece" sobre a individual não encontra amparo quando esta última já transitou em julgado em desfavor do autor.
O princípio da segurança jurídica veda que o jurisdicionado, após a derrota em ação individual, busque novo provimento jurisdicional em sede de cumprimento de sentença coletiva sobre o mesmo fato jurídico. Precedentes do TJGO firmam o entendimento de que: "A sentença de improcedência proferida em ação individual, transitada em julgado, faz coisa julgada material, impedindo a rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença coletiva, sob pena de violação à imutabilidade da decisão" (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5123456-78.2023.8.09.0051).
Portanto, a coisa julgada formada no processo nº 5666564-41.2020.8.09.0051 é óbice instransponível ao prosseguimento deste feito.
Da Litigância de Má-fé
O art. 80, incisos I e II, do CPC, tipifica como litigância de má-fé deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso e alterar a verdade dos fatos. No caso, embora o exequente tenha formulado tese jurídica, omitiu a existência de processo anterior com idêntico objeto, circunstância esta que, em conjunto com o sistema de busca da inteligência artificial do TJGO (evento 4), evidencia conduta processual temerária. Contudo, considerando o princípio da boa-fé objetiva e o dever de cautela, entendo ser suficiente, neste momento, o reconhecimento da preclusão máxima (coisa julgada) para extinguir o feito, sem a aplicação da multa por litigância de má-fé, por ausência de prova cabal de dolo processual.
DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO a arguição de coisa julgada suscitada pelo Estado de Goiás e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento individual de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, por não vislumbrar, nesta fase, o intuito doloso qualificado indispensável para a punição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
SUELENITA SOARES CORREIA
JUÍZA DE DIREITO
9