Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Poder Judiciário
Estado de Goiás
Comarca de Montividiu
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Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo n° 5229480-63.2020.8.09.0183
Parte requerente: Rodrigo De Oliveira Sousa
Parte requerida: Gelsianne Rodrigues Cintra
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO1
Considerando que a parte executada foi citada (mov. 128) e não compareceu à audiência de conciliação (mov. 129), tampouco realizou o pagamento no prazo legal, tampouco apresentou manifestação nos autos, INTIME-SE a parte exequente para regular prosseguimento do feito, em até 10 (dez) dias, indicando bens à penhora ou o que entender de direito, sob pena de extinção.
Outrossim, verifica-se que já foi realizada busca patrimonial frutífera no sistema SISBAJUD (mov. 66), sem que a parte exequente tenha dado qualquer prosseguimento útil ao feito desde então, tampouco requerido nova diligência após a audiência de conciliação restar infrutífera.
Acresce que, após as buscas via SISBAJUD e RENAJUD, cabe à parte exequente comprovar, com documentação, a busca ativa de bens para prosseguimento da execução, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, já que, no rito sumaríssimo, facultativo ao exequente, cabe a esse a indicação de bens à penhora, sob pena de inviabilizar a manutenção do Juizado Especial, com sobrecarga de diversas buscas, sem custas.
No mesmo sentido, o Juizado Especial deve atender a causas não complexas, de forma que a necessidade de indefinidas buscas patrimoniais afasta a sua competência, razão pela qual há expressa previsão legal de sua extinção se o exequente não indicar bens à penhora.
Registre-se, ainda, que o presente feito tramita desde 2020, já tendo sido oportunizadas à parte exequente diversas diligências de localização de bens e do devedor, sem que se tenha logrado êxito na satisfação do crédito. O Juizado Especial não pode se converter em instrumento de cobrança perpétua, à disposição do exequente por tempo indeterminado, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade legal e de sobrecarga da estrutura judiciária em detrimento das demais causas de menor complexidade que aguardam julgamento.
Transcorrido o prazo sem a manifestação do exequente, promovam-se os autos conclusos para extinção do feito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Fica a parte exequente ciente de que, ocorrendo a extinção, poderá requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito a qualquer tempo, sem o pagamento de novas custas, desde que munida da respectiva certidão de crédito e acompanhada de prova de fato novo que demonstre a alteração na situação econômica do devedor.
Intimem-se. Cumpra-se.
Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente.
RENATO CÉSAR DORTA PINHEIRO
Juiz de Direito em respondência
(Decreto Judiciário n° 4.021/2026)
1 Confiro a esta decisão força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal".