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TJMG · 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5229386-91.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: CRISTIANE SILVA DOS REIS CPF: 011.906.596-70 RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 SENTENÇA Vistos. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento bancário proposta por CRISTIANE SILVA DOS REIS em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos. A parte autora narrou ter celebrado com a instituição financeira ré contrato com a consequente concessão de empréstimo pessoal com garantia veicular. Sustentou que: (1) a cobrança dos juros remuneratórios contratados é abusiva; (2) a capitalização de juros com periodicidade diária é abusiva; (3) há cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios; (4) é ilegal a cobrança de seguro de proteção financeira; (5) é devida a repetição do indébito em dobro. Requereu, ao final, a revisão das cláusulas contratuais, a autorização para depósito judicial dos valores tidos por incontroversos e a repetição do indébito em dobro. A petição inicial (ID 10018114350) foi instruída com os documentos de ID 10018090253 a 10018131403, incluindo cópia do contrato de financiamento e comprovantes de hipossuficiência e residência. Decisão de deferimento do benefício da justiça gratuita ao autor (ID 10176547175). A parte ré ofereceu contestação (ID 10199476489), na qual defendeu: a legalidade das cláusulas contratuais impugnadas; a validade da taxa de juros remuneratórios e da capitalização, ambas pactuadas; a regularidade da cobrança do seguro, livremente contratadas e correspondentes a serviços efetivamente prestados; inexistência de má-fé na contratação. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID 10219615251, reiterando os termos da petição inicial. Intimadas as partes apresentaram as alegações finais nos IDs 10648909964 e 10652944386. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do CPC, quando não houver necessidade de produção de outras provas, o juiz julgará antecipadamente o pedido e proferirá sentença com resolução de mérito. No presente caso, aplica-se o dispositivo legal mencionado, porque, a lide versa sobre matéria de direito e a matéria de fato está comprovada por meio documental. Ademais, após serem intimadas para especificar provas a produzir, as partes afirmaram desnecessidade de produção de outras provas para julgamento da demanda. Assim, as provas constantes dos autos são suficientes para a solução da demanda, o que atrai a incidência do art. 355, I, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação revisional de contrato bancário na qual a parte autora aponta ter firmado contrato de financiamento para a aquisição de veículo junto à instituição ré. Nesse sentido, alegou terem sido cobrados juros e outros encargos abusivos, pugnando pela aplicação do CDC. As alegações da instituição financeira ré são no sentido de que inexistem cláusulas abusivas no contrato e os juros cobrados estariam dentro dos limites legais. Com efeito, é imperioso destacar que o uso de contrato de adesão, por si só, não implica em abusividade nem ilegalidade por parte da instituição financeira. Eventual ilegalidade deve ser demonstrada pela parte autora, no caso concreto. Por fim, cumpre analisar se a demanda se submete ao CDC. A parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), porque figura como destinatário final, na aquisição ou utilização de produto. Por sua vez, a parte ré está enquadrada no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC), pois desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Portanto, existe relação de consumo entre as partes e o caso se submete ao CDC. Além disso, aplica-se ao caso o entendimento do c. STJ na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Passo à análise dos pedidos e seus fundamentos. 2.1 - JUROS REMUNERATÓRIOS A parte autora impugnou a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, com base em suposta abusividade. Por sua vez, a parte ré afirmou a regularidade dos juros livremente pactuados. A respeito da limitação da taxa de juros remuneratórios, é certo que as instituições financeiras não estão adstritas aos limites da Lei de Usura, conforme dispõe a Súmula 596 do STF: "Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." No mesmo sentido, confira-se entendimento vinculante do c. STJ firmado em recurso afetado ao rito da repetitividade: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Nesse contexto, entendo ser inviável verificar de plano a existência de abusividade ou onerosidade excessiva, que demande a intervenção estatal na economia privada do contrato, com fundamento na legislação consumerista. Isso porque os índices adotados estão inseridos no contexto comum do mercado financeiro e é certo que os consumidores têm plena ciência das particularidades desse contexto, quando aderem livremente à operação financeira e usam o crédito disponibilizado. Os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (arts. 1º, IV, e 170, caput e IV, da CRFB) norteiam as relações econômicas do país, principalmente aquelas decorrentes da realidade do mercado financeiro. Decerto, os princípios mencionados não são fins em si mesmos e não conduzem à conclusão de ser inviável a intervenção estatal na economia, porém trata-se de atuação que deve ser pautada pela prudência, em caráter residual e pautada pelo ordenamento jurídico. Além disso, verifica-se que o art. 2º da Lei nº 13.874/2019 estabelece, como princípios da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, a liberdade como garantia do exercício de atividades econômicas e a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas. Atento aos detalhes do ordenamento jurídico e à complexidade das relações jurídicas, o c. STJ analisou a questão dos juros remuneratórios em contratos bancários e admitiu, em caráter excepcional, a revisão dos índices contratados. Confira-se, a seguinte tese firmada pela 2ª Seção do c. STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS: Tema Repetitivo nº 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste precedente, apesar de não ter sido objeto de tese vinculante, ficou registrado em sede de obiter dictum que não há critérios genéricos e universais para avaliação da abusividade. A taxa média divulgada pelo Banco Central pode ser usada como relevante parâmetro, porém cabe somente ao juiz examinar a abusividade à luz do caso concreto. Nessa linha, não cabe ao Poder Judiciário estabelecer um teto para taxa de juros, porém é viável orientar-se por balizas pré-definidas, como uma vez meia, o dobro, o triplo, ou outro patamar da taxa média de mercado, a partir das circunstâncias do caso concreto que demonstrem abusividade e demandem intervenção direta. A respeito da taxa média de mercado do Bacen, cumpre registrar que se trata de taxa obtida pelo resultado da média ponderada das diversas taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras em determinado período. Dessa forma, não se trata de limite estanque de juros para todo o mercado, o que impediria a pactuação variável de juros, ao transformar um cálculo de média ponderada em taxa fixa de mercado. Nesse cenário, entendo que a instituição financeira pode estipular taxas de juros diferentes, em conformidade com as diversas variáveis existentes, tais como risco de inadimplemento, prazo da operação, entre outras. Assim, não há que submeter, indiscriminadamente, toda taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média de mercado. No presente caso, entendo ser desarrazoada a intervenção estatal - controle judicial da atividade econômica - na economia privada, no bojo da(s) relação(ões) contratual(is), com fins de revisão da(s) taxa(s) de juros livremente pactuada(s). A partir do exame dos autos, é certo que a parte autora contratou a(s) operação(ões) livre e conscientemente, o que impõe a prevalência dos termos pactuados, sobretudo pela falta de demonstração inequívoca da abusividade. A contratação da operação não é efetivada sem considerar as condições ofertadas e taxas praticadas, pelo que é seguro concluir que atendiam às expectativas e conveniências do consumidor. O(s) contrato(s) objeto da lide foi(ram) pactuado(s) para pagamento em parcelas pré-fixadas, com taxa de juros de 2,59% ao mês, de modo que a parte autora teve ciência inequívoca do valor total de crédito contratado, quantia das parcelas devidas e diferença das taxas de juros contratadas. Entendo que as informações constantes no contrato conferem ao consumidor prévia oportunidade de avaliar a vantajosidade da operação e a condição de arcar com seu ônus, inexistindo prova nos autos que mostrem onerosidade excessiva, imprevisibilidade, fato superveniente que rompa a base objetiva do contrato ou qualquer outra circunstância fática evidenciadora de abusividade. Conforme entendimento do c. STJ, a abusividade não pode ser verificada em tese, demandando circunstâncias do caso concreto. Igualmente, o fato de estar acima da taxa média não conduz automaticamente à conclusão da abusividade. Confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS. 2. O parâmetro abstratamente eleito pela Corte de origem não vincula o STJ nem deve prevalecer sobre o pactuado, especialmente em caso como o presente, em que as prestações do mútuo foram prefixadas, de modo que não havia como o consumidor alegar desconhecimento da dívida assumida 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.094/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. JUROS. TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade. (...) (STJ, AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6. Agravo interno provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021) Com base nesse entendimento, evita-se a violação ao princípio da segurança jurídica, que deve nortear as relações jurídicas em geral, mormente nas suas derivações, quais sejam, a proteção da confiança e a previsibilidade das decisões judiciais. A partir da análise do caso concreto, concluo inexistir abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada. Portanto, é improcedente o pedido da parte autora quanto à revisão dos juros remuneratórios. 2.2 - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A parte autora pediu a declaração da ilegalidade da capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano. No que se refere à capitalização abusiva de juros, destaca-se que a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2011 permitiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, às instituições financeiras. No Tema nº 33 da Repercussão Geral, o c. STF reconheceu a constitucionalidade da MP nº 2.170-36/2001 convalidando a autorização da capitalização de juros em questão. A respeito da capitalização dos juros, o c. STJ fixou as seguintes teses nos Temas Repetitivos nºs 246 e 247 (STJ, REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012): Tese firmada no tema repetitivo nº 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Tese firmada no tema repetitivo nº 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Por fim, interessa mencionar a tese firmada pelo c. STJ no Tema Repetitivo nº 953 (STJ, REsp n. 1.388.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/3/2017), in verbis: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. Dessa forma, a possibilidade de capitalização de juros, independentemente da periodicidade, não é automática e depende de expressa pactuação, mormente pela aplicação do CDC e necessidade de observância à boa-fé contratual. Além disso, não basta mera alegação de pactuação regular da capitalização, de modo que incumbe à instituição financeira comprovar a contratação legítima com a juntada do contrato, sendo que eventual omissão da instituição quanto à prova documental, conduz à confirmação da alegação do consumidor. Seguindo a orientação do STJ, entendo que a capitalização de juros em período inferior ao anual é permitida, desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, que pode ser tanto pela constatação do termo “capitalização de juros”, ou pela previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. No caso, o contrato foi celebrado após a mencionada legislação de regência. Em análise detida do contrato (ID 10199471307), verifica-se no item “1. DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO” a previsão expressa de juros capitalizados mensalmente. Dessa forma, inexiste ilegalidade ou abusividade na cobrança da capitalização dos juros, expressamente pactuada e amparada pela legislação de regência. 2.3 - ENCARGOS DE MORA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Acerca dos encargos de mora, a parte autora aponta a ilegalidade na cumulação de comissão de permanência, juros remuneratórios e multa contratual, com base no entendimento contido na Súmula 472 do STJ. Assim, pediu a limitação dos encargos nos termos do entendimento citado. A seu turno, a parte ré sustentou que não há cobrança de comissão de permanência. Com a Resolução nº 1.129/1986, expedida pelo Conselho Monetário Nacional e tornada pública pelo Banco Central, com base no art. 9º da Lei nº 4.595/1964, as instituições financeiras foram autorizadas a cobrar comissão de permanência dos devedores, por dia de atraso, além dos juros de mora. Dessa forma, trata-se de encargo cobrado em razão de período de mora contratual, ou seja, período de anormalidade contratual. A respeito do encargo, existe jurisprudência consolidada do c. STJ, a seguir exposta: Tese firmada no Tema Repetitivo nº 52 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Súmula nº 472 do STJ - "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Súmula nº 30 do STJ - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Súmula nº 294 do STJ - "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." Súmula nº 296 do STJ – "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." Dessa forma, a cobrança isolada da comissão de permanência é permitida, desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios contratuais (juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual máxima de 2%, vide art. 52, §1º, do CDC). Igualmente, não é viável, para o período do inadimplemento, a cumulação dos encargos remuneratórios e moratórios com a comissão de permanência, também denominada juros remuneratórios para operações em atraso, sob pena de caracterizar-se bis in idem. Por fim, a comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária. Assim, tendo por base o contrato objeto da demanda, seria possível a cobrança de comissão de permanência, desde que seu percentual máximo não ultrapassasse o somatório da multa moratória máxima de 2%, juros remuneratórios contratados e juros moratórios previstos no contrato. No caso em exame, o contrato firmado pelas partes não prevê cobrança de comissão de permanência, sendo que a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova de ter sido cobrado o encargo. Portanto, improcede o pedido de revisão do contrato quanto à cobrança de comissão de permanência. 2.4. - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (TEMA REPETITIVO 972) A parte ré afirmou que o seguro de proteção financeira foi contratado de forma regular. A validade da cobrança de seguro de proteção financeira foi objeto de tese vinculante firmada pelo c. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 972, tendo o REsp nº 1.639.259/SP como recurso representativo da controvérsia. A seguir, confira-se o entendimento consolidado pertinente para o presente caso: Tese firmada no Tema Repetitivo nº 927 - (...) 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...). Desse modo, existe vedação para a instituição financeira obrigar o consumidor a contratar o seguro, bem como para, caso queira contratar, retirar a possibilidade de escolher a seguradora de sua preferência. No caso, há previsão no contrato de cobrança de R$1.048,52 a título de prêmio de seguro de proteção financeira na ZURICH BRASIL SEGUROS S.A., conforme cláusulas C.5 do contrato. Denota-se que não há oferta ou informação no contrato de possibilidade de contratação de outra seguradora para a proteção financeira mencionada, que não a empresa integrante do mesmo grupo econômico da parte ré. Dessa forma, fica prejudicada a livre escolha do consumidor e delineada a venda casada, pela falta de oferta de possibilidade de contratação diversa daquela prevista no contrato de adesão. Portanto, reputo indevida a cobrança do seguro de proteção financeira e entendo ser procedente o pedido da parte autora. 2.5 - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A parte autora pediu a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. Por sua vez, a parte ré defendeu não ser devida qualquer repetição de valores. Sobre o tema, o entendimento da Corte Especial do c. STJ no julgamento do EAREsp n. 600.663/RS foi o seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...) 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO (...) (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Portanto, para avaliação da necessidade de repetição em dobro, o elemento volitivo do fornecedor é irrelevante, sendo essa orientação válida para as cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021. No presente caso, o contrato objeto da ação foi celebrado em 02/06/2020, razão pela qual não é aplicável a mencionada tese da Corte Especial do STJ. Dessa forma, prevalece o entendimento anterior da Segunda Seção, segundo o qual, nos contratos privados, o critério volitivo doloso da cobrança indevida é essencial para haver determinação de restituição em dobro. Ao examinar o caso, constato que a parte autora não trouxe qualquer prova de dolo ou má-fé da instituição financeira, que demonstre intenção de lesar, de modo que não há justificativa para a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Portanto, é improcedente o pedido da parte autora e deve prevalecer a restituição simples dos valores indevidamente cobrados. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial para: 1) Declarar a ilegalidade e abusividade da cobrança de seguro de proteção financeira. 2) Condenar a parte ré a restituição simples dos valores cobrados indevidamente (item 1), em favor da parte autora. O indébito será: corrigido monetariamente pela aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) desde a data da contratação; e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data da citação.O montante devido será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, ressalvada a possibilidade de compensação do valor a restituir com eventual saldo devido em aberto, desde que a instituição financeira comprove os cálculos. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas finais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, na proporção de 50% em desfavor de cada parte (art. 85, §2º, do CPC), observada eventual suspensão por força do art. 98, §3º, do CPC. Após trânsito em julgado, proceda a secretaria com a certificação e subsequente intimação das partes. Por fim, arquivem-se os autos com baixa. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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