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5229370-85.2026.8.09.0108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº. 5229370-85.2026.8.09.0108 ORIGEM: Morrinhos – Juizado Especial Cível JUÍZA SENTENCIANTE: Dra. Raquel Rocha Lemos RECORRENTE: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. RECORRIDO: Jean Maike de Souza Castilho JUIZ RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDE SOCIAL INSTAGRAM. SUSPENSÃO E BLOQUEIO DE CONTA DE USUÁRIO. PERFIL UTILIZADO PARA FINS PROFISSIONAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PLATAFORMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DE REATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Histórico. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Jean Maike de Souza Castilho em desfavor de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA., tendo por objeto a reativação de conta bloqueada na plataforma Instagram, utilizada como ferramenta profissional, bem como a reparação extrapatrimonial decorrente da suspensão unilateral e imotivada do referido perfil. A parte promovente relatou que, em 09 de fevereiro de 2026, foi surpreendida com a desativação de sua conta/perfil na plataforma da empresa promovida sob a alegação de que seu conteúdo violou as regras da comunidade. Contudo, a plataforma requerida não indicou de forma específica a suposta infração praticada e, mesmo seguindo os protocolos para sanar a questão, não houve nenhuma manifestação ou providência por parte da empresa. Explicou que utiliza a conta para exercício de sua atividade profissional e possui mais de treze mil seguidores ativos. (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (evento 20), para determinar o restabelecimento definitivo da conta/perfil da parte autora na plataforma Instagram (@jt_prime.mhos) e condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por dano moral. Verificou que a plataforma se limitou a mencionar, de forma genérica, a existência de violação ao direito de propriedade intelectual de terceiros, sem, contudo, apresentar o conteúdo das publicações apontadas como irregulares, tampouco comprovar a titularidade dos direitos alegadamente violados ou o nexo entre as condutas imputadas à parte autora e os prejuízos invocados. (1.2). A parte promovida interpôs recurso inominado (evento 25), sustentando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, sob o argumento de que a desativação do perfil decorreu de violação aos “Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram”, em razão da suposta veiculação de conteúdo que infringiria direitos de propriedade intelectual. Aduz ainda a inexistência de arbitrariedade na conduta adotada, por se tratar do exercício regular de direito contratual, do dever de resguardar a integridade da plataforma e que não é obrigado a se manter contratado. Aponta a que a parte recorrida não comprovou ter sofrido qualquer abalo indenizável, sendo que o caso reflete mero dissabor cotidiano bem como não houve ato ilícito. Pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2. Juízo de admissibilidade. Uma vez presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e o devido preparo (evento 25), conheço do recurso inominado (artigo 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Ônus da prova. Com relação ao ônus da prova, o ordenamento processual civil brasileiro estabelece que incumbe à parte autora a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e, à parte ré, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. (CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor). 4. Caso em exame. Embora caiba à plataforma o poder-dever de fiscalizar conteúdos veiculados por seus usuários, em especial para prevenir violações a direitos de terceiros, tal prerrogativa deve ser exercida em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, transparência e razoabilidade que norteiam as relações contratuais, assegurando ao usuário o contraditório e a ampla defesa, ainda que no âmbito das relações privadas. No caso, verifica-se que a exclusão do perfil da parte autora ocorreu de forma unilateral, sem que fosse apresentada justificativa individualizada e concreta sobre a suposta violação dos termos da comunidade e abuso em veiculação de conteúdo. A empresa limitou-se a alegações genéricas, não instruindo o processo com documentos aptos a comprovar a infração que motivou a suspensão da conta. 5. O aviso de desabilitação da conta não especifica a exata postagem questionada, o conteúdo da reclamação/denúncia de terceiro ou mesmo qual dispositivo normativo teria sido violado dentre todas as diretrizes da comunidade, como destacado pela parte recorrida em sua petição inicial (evento 01, arquivo 05). Tal conduta configura manifesta violação ao dever de transparência e revela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a empresa fornecedora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do Código de Processo Civil). Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5603758-28.2024.8.09.0051, Geovana Mendes Baía Moisés, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/02/2025). 6. Como observou a juíza singular: “(…). Entretanto, infere-se que em momento algum apontou e comprovou, de forma inequívoca, a violação contratual praticada pelo consumidor, apenas conjeturou, vagamente, que o provedor de aplicações do Instagram e do Facebook estão autorizados a realizar o bloqueio ou até mesmo a remoção de uma conta, de forma a zelar os termos contratuais. Com efeito, a justificativa apresentada pela ré é genérica e insuficiente, deixando de esclarecer e demonstrar qual foi a transgressão perpetrada pelo consumidor em face dos termos contratuais, o que lhe era facilmente possível, já que se trata de provedor e administrador da referida rede social”. 7. Obrigação de fazer. No caso, verifica-se que a recorrente se limitou a fazer alegações genéricas sobre violação aos Termos de Uso, afirmando que o usuário veiculou conteúdo que violava direito de propriedade intelectual, sem, contudo, especificar qual postagem teria efetivamente lesado referido patrimônio de terceiro e as regras da plataforma. Dessa forma, não comprovada a justa causa para a desativação da conta/perfil, mantém-se a obrigação de fazer (reativação da conta/perfil). Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5157674-34.2024.8.09.0051, Rel. NINA SÁ ARAÚJO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/08/2025). 8. Dano Moral. A indenização por dano moral é uma garantia fundamental inscrita na própria Constituição da República de 1988, no seu artigo 5º, incisos V e X, encontrando-se, também, assegurada no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Não se refere a quaisquer sentimentos de incômodo ou de constrangimento, mas somente aqueles que dizem respeito à esfera íntima da pessoa, como sensações contundentes e duradouras de sofrimento ou humilhação que causem lesão aos direitos de personalidade. 9. A parte autora não trouxe elementos suficientes a comprovar o alegado dano moral. Embora aponte que utilize a conta para exercício de sua atividade profissional, não constam provas sobre do que se trata referido trabalho, do número de seguidores, de eventual perda de clientes, vendas ou negócios. Não há demonstração de efetivo prejuízo apto a ensejar violação aos direitos da personalidade do requerente, do mesmo modo que não se colacionou registros de reclamação junto aos órgãos de proteção ao consumidor, a fim de justificar o desvio produtivo e a resistência administrativa da empresa em sanar a questão. Precedente (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5892223-92.2025.8.09.0051, FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/03/2026). 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para, reformando a sentença de origem (evento 20), afastar a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral. 11. Considerando o parcial provimento do recurso interposto, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dra. Cláudia Sílvia de Andrade. Presidiu a sessão a Juíza de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés. Goiânia-GO, 31 de agosto de 2026. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDE SOCIAL INSTAGRAM. SUSPENSÃO E BLOQUEIO DE CONTA DE USUÁRIO. PERFIL UTILIZADO PARA FINS PROFISSIONAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PLATAFORMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DE REATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Histórico. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Jean Maike de Souza Castilho em desfavor de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA., tendo por objeto a reativação de conta bloqueada na plataforma Instagram, utilizada como ferramenta profissional, bem como a reparação extrapatrimonial decorrente da suspensão unilateral e imotivada do referido perfil. A parte promovente relatou que, em 09 de fevereiro de 2026, foi surpreendida com a desativação de sua conta/perfil na plataforma da empresa promovida sob a alegação de que seu conteúdo violou as regras da comunidade. Contudo, a plataforma requerida não indicou de forma específica a suposta infração praticada e, mesmo seguindo os protocolos para sanar a questão, não houve nenhuma manifestação ou providência por parte da empresa. Explicou que utiliza a conta para exercício de sua atividade profissional e possui mais de treze mil seguidores ativos. (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (evento 20), para determinar o restabelecimento definitivo da conta/perfil da parte autora na plataforma Instagram (@jt_prime.mhos) e condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por dano moral. Verificou que a plataforma se limitou a mencionar, de forma genérica, a existência de violação ao direito de propriedade intelectual de terceiros, sem, contudo, apresentar o conteúdo das publicações apontadas como irregulares, tampouco comprovar a titularidade dos direitos alegadamente violados ou o nexo entre as condutas imputadas à parte autora e os prejuízos invocados. (1.2). A parte promovida interpôs recurso inominado (evento 25), sustentando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, sob o argumento de que a desativação do perfil decorreu de violação aos “Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram”, em razão da suposta veiculação de conteúdo que infringiria direitos de propriedade intelectual. Aduz ainda a inexistência de arbitrariedade na conduta adotada, por se tratar do exercício regular de direito contratual, do dever de resguardar a integridade da plataforma e que não é obrigado a se manter contratado. Aponta a que a parte recorrida não comprovou ter sofrido qualquer abalo indenizável, sendo que o caso reflete mero dissabor cotidiano bem como não houve ato ilícito. Pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2. Juízo de admissibilidade. Uma vez presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e o devido preparo (evento 25), conheço do recurso inominado (artigo 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Ônus da prova. Com relação ao ônus da prova, o ordenamento processual civil brasileiro estabelece que incumbe à parte autora a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e, à parte ré, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. (CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor). 4. Caso em exame. Embora caiba à plataforma o poder-dever de fiscalizar conteúdos veiculados por seus usuários, em especial para prevenir violações a direitos de terceiros, tal prerrogativa deve ser exercida em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, transparência e razoabilidade que norteiam as relações contratuais, assegurando ao usuário o contraditório e a ampla defesa, ainda que no âmbito das relações privadas. No caso, verifica-se que a exclusão do perfil da parte autora ocorreu de forma unilateral, sem que fosse apresentada justificativa individualizada e concreta sobre a suposta violação dos termos da comunidade e abuso em veiculação de conteúdo. A empresa limitou-se a alegações genéricas, não instruindo o processo com documentos aptos a comprovar a infração que motivou a suspensão da conta. 5. O aviso de desabilitação da conta não especifica a exata postagem questionada, o conteúdo da reclamação/denúncia de terceiro ou mesmo qual dispositivo normativo teria sido violado dentre todas as diretrizes da comunidade, como destacado pela parte recorrida em sua petição inicial (evento 01, arquivo 05). Tal conduta configura manifesta violação ao dever de transparência e revela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a empresa fornecedora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do Código de Processo Civil). Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5603758-28.2024.8.09.0051, Geovana Mendes Baía Moisés, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/02/2025). 6. Como observou a juíza singular: “(…). Entretanto, infere-se que em momento algum apontou e comprovou, de forma inequívoca, a violação contratual praticada pelo consumidor, apenas conjeturou, vagamente, que o provedor de aplicações do Instagram e do Facebook estão autorizados a realizar o bloqueio ou até mesmo a remoção de uma conta, de forma a zelar os termos contratuais. Com efeito, a justificativa apresentada pela ré é genérica e insuficiente, deixando de esclarecer e demonstrar qual foi a transgressão perpetrada pelo consumidor em face dos termos contratuais, o que lhe era facilmente possível, já que se trata de provedor e administrador da referida rede social”. 7. Obrigação de fazer. No caso, verifica-se que a recorrente se limitou a fazer alegações genéricas sobre violação aos Termos de Uso, afirmando que o usuário veiculou conteúdo que violava direito de propriedade intelectual, sem, contudo, especificar qual postagem teria efetivamente lesado referido patrimônio de terceiro e as regras da plataforma. Dessa forma, não comprovada a justa causa para a desativação da conta/perfil, mantém-se a obrigação de fazer (reativação da conta/perfil). Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5157674-34.2024.8.09.0051, Rel. NINA SÁ ARAÚJO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/08/2025). 8. Dano Moral. A indenização por dano moral é uma garantia fundamental inscrita na própria Constituição da República de 1988, no seu artigo 5º, incisos V e X, encontrando-se, também, assegurada no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Não se refere a quaisquer sentimentos de incômodo ou de constrangimento, mas somente aqueles que dizem respeito à esfera íntima da pessoa, como sensações contundentes e duradouras de sofrimento ou humilhação que causem lesão aos direitos de personalidade. 9. A parte autora não trouxe elementos suficientes a comprovar o alegado dano moral. Embora aponte que utilize a conta para exercício de sua atividade profissional, não constam provas sobre do que se trata referido trabalho, do número de seguidores, de eventual perda de clientes, vendas ou negócios. Não há demonstração de efetivo prejuízo apto a ensejar violação aos direitos da personalidade do requerente, do mesmo modo que não se colacionou registros de reclamação junto aos órgãos de proteção ao consumidor, a fim de justificar o desvio produtivo e a resistência administrativa da empresa em sanar a questão. Precedente (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5892223-92.2025.8.09.0051, FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/03/2026). 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para, reformando a sentença de origem (evento 20), afastar a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral. 11. Considerando o parcial provimento do recurso interposto, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº. 5229370-85.2026.8.09.0108 ORIGEM: Morrinhos – Juizado Especial Cível JUÍZA SENTENCIANTE: Dra. Raquel Rocha Lemos RECORRENTE: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. RECORRIDO: Jean Maike de Souza Castilho JUIZ RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDE SOCIAL INSTAGRAM. SUSPENSÃO E BLOQUEIO DE CONTA DE USUÁRIO. PERFIL UTILIZADO PARA FINS PROFISSIONAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PLATAFORMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DE REATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Histórico. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Jean Maike de Souza Castilho em desfavor de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA., tendo por objeto a reativação de conta bloqueada na plataforma Instagram, utilizada como ferramenta profissional, bem como a reparação extrapatrimonial decorrente da suspensão unilateral e imotivada do referido perfil. A parte promovente relatou que, em 09 de fevereiro de 2026, foi surpreendida com a desativação de sua conta/perfil na plataforma da empresa promovida sob a alegação de que seu conteúdo violou as regras da comunidade. Contudo, a plataforma requerida não indicou de forma específica a suposta infração praticada e, mesmo seguindo os protocolos para sanar a questão, não houve nenhuma manifestação ou providência por parte da empresa. Explicou que utiliza a conta para exercício de sua atividade profissional e possui mais de treze mil seguidores ativos. (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (evento 20), para determinar o restabelecimento definitivo da conta/perfil da parte autora na plataforma Instagram (@jt_prime.mhos) e condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por dano moral. Verificou que a plataforma se limitou a mencionar, de forma genérica, a existência de violação ao direito de propriedade intelectual de terceiros, sem, contudo, apresentar o conteúdo das publicações apontadas como irregulares, tampouco comprovar a titularidade dos direitos alegadamente violados ou o nexo entre as condutas imputadas à parte autora e os prejuízos invocados. (1.2). A parte promovida interpôs recurso inominado (evento 25), sustentando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, sob o argumento de que a desativação do perfil decorreu de violação aos “Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram”, em razão da suposta veiculação de conteúdo que infringiria direitos de propriedade intelectual. Aduz ainda a inexistência de arbitrariedade na conduta adotada, por se tratar do exercício regular de direito contratual, do dever de resguardar a integridade da plataforma e que não é obrigado a se manter contratado. Aponta a que a parte recorrida não comprovou ter sofrido qualquer abalo indenizável, sendo que o caso reflete mero dissabor cotidiano bem como não houve ato ilícito. Pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2. Juízo de admissibilidade. Uma vez presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e o devido preparo (evento 25), conheço do recurso inominado (artigo 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Ônus da prova. Com relação ao ônus da prova, o ordenamento processual civil brasileiro estabelece que incumbe à parte autora a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e, à parte ré, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. (CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor). 4. Caso em exame. Embora caiba à plataforma o poder-dever de fiscalizar conteúdos veiculados por seus usuários, em especial para prevenir violações a direitos de terceiros, tal prerrogativa deve ser exercida em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, transparência e razoabilidade que norteiam as relações contratuais, assegurando ao usuário o contraditório e a ampla defesa, ainda que no âmbito das relações privadas. No caso, verifica-se que a exclusão do perfil da parte autora ocorreu de forma unilateral, sem que fosse apresentada justificativa individualizada e concreta sobre a suposta violação dos termos da comunidade e abuso em veiculação de conteúdo. A empresa limitou-se a alegações genéricas, não instruindo o processo com documentos aptos a comprovar a infração que motivou a suspensão da conta. 5. O aviso de desabilitação da conta não especifica a exata postagem questionada, o conteúdo da reclamação/denúncia de terceiro ou mesmo qual dispositivo normativo teria sido violado dentre todas as diretrizes da comunidade, como destacado pela parte recorrida em sua petição inicial (evento 01, arquivo 05). Tal conduta configura manifesta violação ao dever de transparência e revela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a empresa fornecedora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do Código de Processo Civil). Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5603758-28.2024.8.09.0051, Geovana Mendes Baía Moisés, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/02/2025). 6. Como observou a juíza singular: “(…). Entretanto, infere-se que em momento algum apontou e comprovou, de forma inequívoca, a violação contratual praticada pelo consumidor, apenas conjeturou, vagamente, que o provedor de aplicações do Instagram e do Facebook estão autorizados a realizar o bloqueio ou até mesmo a remoção de uma conta, de forma a zelar os termos contratuais. Com efeito, a justificativa apresentada pela ré é genérica e insuficiente, deixando de esclarecer e demonstrar qual foi a transgressão perpetrada pelo consumidor em face dos termos contratuais, o que lhe era facilmente possível, já que se trata de provedor e administrador da referida rede social”. 7. Obrigação de fazer. No caso, verifica-se que a recorrente se limitou a fazer alegações genéricas sobre violação aos Termos de Uso, afirmando que o usuário veiculou conteúdo que violava direito de propriedade intelectual, sem, contudo, especificar qual postagem teria efetivamente lesado referido patrimônio de terceiro e as regras da plataforma. Dessa forma, não comprovada a justa causa para a desativação da conta/perfil, mantém-se a obrigação de fazer (reativação da conta/perfil). Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5157674-34.2024.8.09.0051, Rel. NINA SÁ ARAÚJO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/08/2025). 8. Dano Moral. A indenização por dano moral é uma garantia fundamental inscrita na própria Constituição da República de 1988, no seu artigo 5º, incisos V e X, encontrando-se, também, assegurada no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Não se refere a quaisquer sentimentos de incômodo ou de constrangimento, mas somente aqueles que dizem respeito à esfera íntima da pessoa, como sensações contundentes e duradouras de sofrimento ou humilhação que causem lesão aos direitos de personalidade. 9. A parte autora não trouxe elementos suficientes a comprovar o alegado dano moral. Embora aponte que utilize a conta para exercício de sua atividade profissional, não constam provas sobre do que se trata referido trabalho, do número de seguidores, de eventual perda de clientes, vendas ou negócios. Não há demonstração de efetivo prejuízo apto a ensejar violação aos direitos da personalidade do requerente, do mesmo modo que não se colacionou registros de reclamação junto aos órgãos de proteção ao consumidor, a fim de justificar o desvio produtivo e a resistência administrativa da empresa em sanar a questão. Precedente (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5892223-92.2025.8.09.0051, FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/03/2026). 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para, reformando a sentença de origem (evento 20), afastar a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral. 11. Considerando o parcial provimento do recurso interposto, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dra. Cláudia Sílvia de Andrade. Presidiu a sessão a Juíza de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés. Goiânia-GO, 31 de agosto de 2026. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDE SOCIAL INSTAGRAM. SUSPENSÃO E BLOQUEIO DE CONTA DE USUÁRIO. PERFIL UTILIZADO PARA FINS PROFISSIONAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PLATAFORMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DE REATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Histórico. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Jean Maike de Souza Castilho em desfavor de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA., tendo por objeto a reativação de conta bloqueada na plataforma Instagram, utilizada como ferramenta profissional, bem como a reparação extrapatrimonial decorrente da suspensão unilateral e imotivada do referido perfil. A parte promovente relatou que, em 09 de fevereiro de 2026, foi surpreendida com a desativação de sua conta/perfil na plataforma da empresa promovida sob a alegação de que seu conteúdo violou as regras da comunidade. Contudo, a plataforma requerida não indicou de forma específica a suposta infração praticada e, mesmo seguindo os protocolos para sanar a questão, não houve nenhuma manifestação ou providência por parte da empresa. Explicou que utiliza a conta para exercício de sua atividade profissional e possui mais de treze mil seguidores ativos. (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (evento 20), para determinar o restabelecimento definitivo da conta/perfil da parte autora na plataforma Instagram (@jt_prime.mhos) e condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por dano moral. Verificou que a plataforma se limitou a mencionar, de forma genérica, a existência de violação ao direito de propriedade intelectual de terceiros, sem, contudo, apresentar o conteúdo das publicações apontadas como irregulares, tampouco comprovar a titularidade dos direitos alegadamente violados ou o nexo entre as condutas imputadas à parte autora e os prejuízos invocados. (1.2). A parte promovida interpôs recurso inominado (evento 25), sustentando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, sob o argumento de que a desativação do perfil decorreu de violação aos “Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram”, em razão da suposta veiculação de conteúdo que infringiria direitos de propriedade intelectual. Aduz ainda a inexistência de arbitrariedade na conduta adotada, por se tratar do exercício regular de direito contratual, do dever de resguardar a integridade da plataforma e que não é obrigado a se manter contratado. Aponta a que a parte recorrida não comprovou ter sofrido qualquer abalo indenizável, sendo que o caso reflete mero dissabor cotidiano bem como não houve ato ilícito. Pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2. Juízo de admissibilidade. Uma vez presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e o devido preparo (evento 25), conheço do recurso inominado (artigo 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Ônus da prova. Com relação ao ônus da prova, o ordenamento processual civil brasileiro estabelece que incumbe à parte autora a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e, à parte ré, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. (CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor). 4. Caso em exame. Embora caiba à plataforma o poder-dever de fiscalizar conteúdos veiculados por seus usuários, em especial para prevenir violações a direitos de terceiros, tal prerrogativa deve ser exercida em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, transparência e razoabilidade que norteiam as relações contratuais, assegurando ao usuário o contraditório e a ampla defesa, ainda que no âmbito das relações privadas. No caso, verifica-se que a exclusão do perfil da parte autora ocorreu de forma unilateral, sem que fosse apresentada justificativa individualizada e concreta sobre a suposta violação dos termos da comunidade e abuso em veiculação de conteúdo. A empresa limitou-se a alegações genéricas, não instruindo o processo com documentos aptos a comprovar a infração que motivou a suspensão da conta. 5. O aviso de desabilitação da conta não especifica a exata postagem questionada, o conteúdo da reclamação/denúncia de terceiro ou mesmo qual dispositivo normativo teria sido violado dentre todas as diretrizes da comunidade, como destacado pela parte recorrida em sua petição inicial (evento 01, arquivo 05). Tal conduta configura manifesta violação ao dever de transparência e revela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a empresa fornecedora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do Código de Processo Civil). Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5603758-28.2024.8.09.0051, Geovana Mendes Baía Moisés, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/02/2025). 6. Como observou a juíza singular: “(…). Entretanto, infere-se que em momento algum apontou e comprovou, de forma inequívoca, a violação contratual praticada pelo consumidor, apenas conjeturou, vagamente, que o provedor de aplicações do Instagram e do Facebook estão autorizados a realizar o bloqueio ou até mesmo a remoção de uma conta, de forma a zelar os termos contratuais. Com efeito, a justificativa apresentada pela ré é genérica e insuficiente, deixando de esclarecer e demonstrar qual foi a transgressão perpetrada pelo consumidor em face dos termos contratuais, o que lhe era facilmente possível, já que se trata de provedor e administrador da referida rede social”. 7. Obrigação de fazer. No caso, verifica-se que a recorrente se limitou a fazer alegações genéricas sobre violação aos Termos de Uso, afirmando que o usuário veiculou conteúdo que violava direito de propriedade intelectual, sem, contudo, especificar qual postagem teria efetivamente lesado referido patrimônio de terceiro e as regras da plataforma. Dessa forma, não comprovada a justa causa para a desativação da conta/perfil, mantém-se a obrigação de fazer (reativação da conta/perfil). Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5157674-34.2024.8.09.0051, Rel. NINA SÁ ARAÚJO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/08/2025). 8. Dano Moral. A indenização por dano moral é uma garantia fundamental inscrita na própria Constituição da República de 1988, no seu artigo 5º, incisos V e X, encontrando-se, também, assegurada no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Não se refere a quaisquer sentimentos de incômodo ou de constrangimento, mas somente aqueles que dizem respeito à esfera íntima da pessoa, como sensações contundentes e duradouras de sofrimento ou humilhação que causem lesão aos direitos de personalidade. 9. A parte autora não trouxe elementos suficientes a comprovar o alegado dano moral. Embora aponte que utilize a conta para exercício de sua atividade profissional, não constam provas sobre do que se trata referido trabalho, do número de seguidores, de eventual perda de clientes, vendas ou negócios. Não há demonstração de efetivo prejuízo apto a ensejar violação aos direitos da personalidade do requerente, do mesmo modo que não se colacionou registros de reclamação junto aos órgãos de proteção ao consumidor, a fim de justificar o desvio produtivo e a resistência administrativa da empresa em sanar a questão. Precedente (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5892223-92.2025.8.09.0051, FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/03/2026). 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para, reformando a sentença de origem (evento 20), afastar a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral. 11. Considerando o parcial provimento do recurso interposto, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.

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