Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº:5229351-03.2019.8.09.0051
Exequente(s):ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES GERALDINA COUTINHO
Executado(s):Banco Do Brasil S.a.
Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Na movimentação 224, a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS impugnou a destinação dos valores apurados pela Contadoria na movimentação 218. O exequente, na movimentação 230, reiterou o pedido de levantamento.
É o relatório. Decido.
Assiste razão, em parte, à seguradora.
O título executivo estabeleceu obrigações distintas: a quitação do débito existente perante o Banco do Brasil S.A. e a restituição ao Espólio das parcelas pagas após junho de 2014. Posteriormente, o acórdão, integrado na movimentação 128, limitou a responsabilidade securitária ao capital segurado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), devidamente atualizado, e fixou os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido.
A Contadoria, na movimentação 218, apurou crédito de R$ 497.925,21 (quatrocentos e noventa e sete mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos) e excedente de R$ 148.012,05 (cento e quarenta e oito mil, doze reais e cinco centavos), mas atribuiu integralmente o primeiro montante ao exequente, sem distinguir a parcela destinada à quitação da operação bancária daquela efetivamente pertencente ao Espólio.
Desse modo, mostra-se prematura a liberação integral pretendida nas movimentações 223 e 230.
INTIME-SE o BANCO DO BRASIL S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, para informar o saldo da operação de crédito nº 825750743 na data do depósito judicial realizado em 17/03/2025, sua situação atual e eventual valor já recebido para sua quitação.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para adequação do cálculo, observados os parâmetros definidos na movimentação 216 e o título executivo, com discriminação:
a) do valor destinado ao Banco do Brasil S.A. em razão da cobertura securitária, observado o limite do capital segurado;
b) dos valores devidos ao Espólio a título de restituição das parcelas;
c) dos honorários sucumbenciais e custas;
d) do eventual saldo excedente a ser restituído à BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.
Por ora, INDEFIRO o levantamento requerido nas movimentações 223 e 230.
Apresentado o cálculo, INTIMEM-SE o Espólio e a BRASILSEG, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Intime-se.Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
PAULO ROBERTO PALUDO
Juiz de Direito
Decreto Judiciário nº 2.104/2026
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº:5229351-03.2019.8.09.0051
Exequente(s):ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES GERALDINA COUTINHO
Executado(s):Banco Do Brasil S.a.
Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Na movimentação 224, a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS impugnou a destinação dos valores apurados pela Contadoria na movimentação 218. O exequente, na movimentação 230, reiterou o pedido de levantamento.
É o relatório. Decido.
Assiste razão, em parte, à seguradora.
O título executivo estabeleceu obrigações distintas: a quitação do débito existente perante o Banco do Brasil S.A. e a restituição ao Espólio das parcelas pagas após junho de 2014. Posteriormente, o acórdão, integrado na movimentação 128, limitou a responsabilidade securitária ao capital segurado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), devidamente atualizado, e fixou os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido.
A Contadoria, na movimentação 218, apurou crédito de R$ 497.925,21 (quatrocentos e noventa e sete mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos) e excedente de R$ 148.012,05 (cento e quarenta e oito mil, doze reais e cinco centavos), mas atribuiu integralmente o primeiro montante ao exequente, sem distinguir a parcela destinada à quitação da operação bancária daquela efetivamente pertencente ao Espólio.
Desse modo, mostra-se prematura a liberação integral pretendida nas movimentações 223 e 230.
INTIME-SE o BANCO DO BRASIL S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, para informar o saldo da operação de crédito nº 825750743 na data do depósito judicial realizado em 17/03/2025, sua situação atual e eventual valor já recebido para sua quitação.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para adequação do cálculo, observados os parâmetros definidos na movimentação 216 e o título executivo, com discriminação:
a) do valor destinado ao Banco do Brasil S.A. em razão da cobertura securitária, observado o limite do capital segurado;
b) dos valores devidos ao Espólio a título de restituição das parcelas;
c) dos honorários sucumbenciais e custas;
d) do eventual saldo excedente a ser restituído à BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.
Por ora, INDEFIRO o levantamento requerido nas movimentações 223 e 230.
Apresentado o cálculo, INTIMEM-SE o Espólio e a BRASILSEG, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Intime-se.Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
PAULO ROBERTO PALUDO
Juiz de Direito
Decreto Judiciário nº 2.104/2026