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5229351-03.2019.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5229351-03.2019.8.09.0051 Exequente(s):ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES GERALDINA COUTINHO Executado(s):Banco Do Brasil S.a. Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Na movimentação 224, a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS impugnou a destinação dos valores apurados pela Contadoria na movimentação 218. O exequente, na movimentação 230, reiterou o pedido de levantamento. É o relatório. Decido. Assiste razão, em parte, à seguradora. O título executivo estabeleceu obrigações distintas: a quitação do débito existente perante o Banco do Brasil S.A. e a restituição ao Espólio das parcelas pagas após junho de 2014. Posteriormente, o acórdão, integrado na movimentação 128, limitou a responsabilidade securitária ao capital segurado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), devidamente atualizado, e fixou os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido. A Contadoria, na movimentação 218, apurou crédito de R$ 497.925,21 (quatrocentos e noventa e sete mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos) e excedente de R$ 148.012,05 (cento e quarenta e oito mil, doze reais e cinco centavos), mas atribuiu integralmente o primeiro montante ao exequente, sem distinguir a parcela destinada à quitação da operação bancária daquela efetivamente pertencente ao Espólio. Desse modo, mostra-se prematura a liberação integral pretendida nas movimentações 223 e 230. INTIME-SE o BANCO DO BRASIL S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, para informar o saldo da operação de crédito nº 825750743 na data do depósito judicial realizado em 17/03/2025, sua situação atual e eventual valor já recebido para sua quitação. Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para adequação do cálculo, observados os parâmetros definidos na movimentação 216 e o título executivo, com discriminação: a) do valor destinado ao Banco do Brasil S.A. em razão da cobertura securitária, observado o limite do capital segurado; b) dos valores devidos ao Espólio a título de restituição das parcelas; c) dos honorários sucumbenciais e custas; d) do eventual saldo excedente a ser restituído à BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Por ora, INDEFIRO o levantamento requerido nas movimentações 223 e 230. Apresentado o cálculo, INTIMEM-SE o Espólio e a BRASILSEG, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5229351-03.2019.8.09.0051 Exequente(s):ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES GERALDINA COUTINHO Executado(s):Banco Do Brasil S.a. Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Na movimentação 224, a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS impugnou a destinação dos valores apurados pela Contadoria na movimentação 218. O exequente, na movimentação 230, reiterou o pedido de levantamento. É o relatório. Decido. Assiste razão, em parte, à seguradora. O título executivo estabeleceu obrigações distintas: a quitação do débito existente perante o Banco do Brasil S.A. e a restituição ao Espólio das parcelas pagas após junho de 2014. Posteriormente, o acórdão, integrado na movimentação 128, limitou a responsabilidade securitária ao capital segurado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), devidamente atualizado, e fixou os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido. A Contadoria, na movimentação 218, apurou crédito de R$ 497.925,21 (quatrocentos e noventa e sete mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos) e excedente de R$ 148.012,05 (cento e quarenta e oito mil, doze reais e cinco centavos), mas atribuiu integralmente o primeiro montante ao exequente, sem distinguir a parcela destinada à quitação da operação bancária daquela efetivamente pertencente ao Espólio. Desse modo, mostra-se prematura a liberação integral pretendida nas movimentações 223 e 230. INTIME-SE o BANCO DO BRASIL S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, para informar o saldo da operação de crédito nº 825750743 na data do depósito judicial realizado em 17/03/2025, sua situação atual e eventual valor já recebido para sua quitação. Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para adequação do cálculo, observados os parâmetros definidos na movimentação 216 e o título executivo, com discriminação: a) do valor destinado ao Banco do Brasil S.A. em razão da cobertura securitária, observado o limite do capital segurado; b) dos valores devidos ao Espólio a título de restituição das parcelas; c) dos honorários sucumbenciais e custas; d) do eventual saldo excedente a ser restituído à BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Por ora, INDEFIRO o levantamento requerido nas movimentações 223 e 230. Apresentado o cálculo, INTIMEM-SE o Espólio e a BRASILSEG, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026

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