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TJGO · Guapó - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 5229291-29.2026.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Roberta Moreira Da Fonseca, CPF/CNPJ nº 972.284.781-34 Requerido: Amazon Servicos De Varejo Do Brasil Ltda., CPF/CNPJ nº 15.436.940/0001-03 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por ROBERTA MOREIRA DA FONSECA CINTRA em desfavor de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega, em sua petição inicial, que, durante o período promocional denominado "Dia do Consumidor", adquiriu por meio da plataforma eletrônica (aplicativo) da ré oferta do seguinte produto: “Ar Condicionado Split Inverter Springer Midea Xtreme Save Connect 12000 Btus Frio 220v38agvcc12m5”, pelo promocional anunciado de R$ 1.100,00 por unidade, tendo a consumidora adquirido 02 (duas) unidades, perfazendo o montante total de R$ 2.200,00. Aduz que realizou o pagamento integral da compra no dia 13/03/2026, mediante transferência eletrônica instantânea via Pix, com a subsequente confirmação do recebimento pela plataforma da ré e indicação de entrega. Contudo, relata que, de forma unilateral e sem justificativa plausível, a requerida cancelou a contratação, promovendo o estorno compulsório do valor pago, frustrando sua legítima expectativa de consumo. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para entrega das mercadorias, e ao final, a condenação definitiva da ré ao cumprimento forçado da oferta (entrega dos 02 aparelhos de ar-condicionado) ou o fornecimento de equivalente técnico e, por fim, indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00. Recebida a petição inicial e indeferido o pedido liminar (evento 05). Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que atuou na qualidade de mera plataforma de anúncios eletrônicos (marketplace). No mérito, sustentou a impossibilidade fática de entrega dos produtos por ausência de estoque próprio, a ausência de ato ilícito apto a gerar danos morais, a eficácia da "Garantia de A a Z" que operou a devolução do valor pago e a inaplicabilidade da inversão do ônus probatório. Audiência de conciliação infrutífera (evento 20). Réplica (evento 23/24). As partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 20 e 28). Vieram-me conclusos. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e verificado que a matéria controvertida prescinde de dilação probatória oral — porquanto a prova da notificação prévia é eminentemente documental (fato que recai sobre o fornecedor) —, promovo o julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A requerida Amazon suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a venda em discussão foi celebrada por um terceiro ("Vendedor Independente"), figurando a ré apenas como intermediadora de espaço virtual na modalidade marketplace. Sem razão a requerida. A teoria da asserção, reconhece que a legitimidade das partes deve ser aferida abstratamente a partir da narrativa fática tecida na inicial. No mérito, sob o influxo da legislação consumerista (Lei nº 8.078/1990), impera o princípio da solidariedade legal e da garantia de incolumidade das relações de consumo. O art. 7º, parágrafo único, combinado com o art. 25, § 1º, do CDC, consagra a responsabilidade solidária de todos os participantes que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços colocados no mercado e que deles auferem proveito econômico. No serviço de marketplace, embora a venda material seja de responsabilidade de parceiro externo, a plataforma eletrônica da ré atua como o veículo de captação e atração do consumidor, utilizando-se de sua marca de renome internacional para incutir segurança jurídica e credibilidade ao negócio. A ré participa ativamente do processamento do pagamento, da intermediação das comunicações e do suporte pós-venda (como a própria ré assevera ao detalhar a "Garantia de A a Z"). Portanto, por compor indiscutivelmente a cadeia produtiva e comercial da transação efetuada pela autora, a ré responde objetiva e solidariamente pelo cumprimento da oferta. Rejeito, pois, a preliminar aventada. Superada a preliminar, analiso o mérito. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação sob análise é tipicamente de consumo, subsumindo-se as partes aos conceitos de consumidora (artigo 2º) e fornecedora de produtos e serviços (artigo 3º), ambos do CDC. Conforme determinado no Evento 05, operou-se a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), devendo a ré comprovar cabalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, além de demonstrar que não houve falha em sua prestação de serviço. Da Vinculação da Oferta e da Falha na Prestação do Serviço A celeuma fática repousa no cancelamento unilateral promovido pela plataforma eletrônica da ré após a regular conclusão da compra e o pagamento integral do valor de R$ 2.200,00, correspondente a 02 (duas) unidades do produto "Ar Condicionado Split Inverter Springer Midea Xtreme Save Connect 12000 Btus Frio 220v38agvcc12m5". O Código de Defesa do Consumidor institui, em seus artigos 30 e 35, o princípio da vinculação da oferta, determinando que qualquer publicidade ou informação suficientemente precisa vincula o fornecedor que a veiculou, integrando compulsoriamente os termos do contrato de consumo: "Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." No caso sub judice, resta indubitável que a ré veiculou em sua plataforma virtual a oferta do referido ar-condicionado pelo preço promocional de R$ 1.100,00 a unidade e que a parte autora aceitou os termos da oferta e realizou o pagamento integral da importância de R$ 2.200,00 no dia 13/03/2026, por meio de Pix (evento 01 – arquivo 05). Ressai dos autos, ainda, que a própria requerida enviou à autora e-mail formal de confirmação do pagamento no dia 13/03/2026 às 08:07, aperfeiçoando, dessa forma, o negócio jurídico bilateral (evento 01 – arquivo 05) e que, logo em seguida, (evento 01 – arquivo 07), informando o cancelamento. O argumento defensivo de que o cancelamento de compra foi motivado por indisponibilidade de estoque do vendedor parceiro ou falha logística não constitui excludente de responsabilidade. O controle de estoque, a fiscalização da idoneidade dos parceiros comerciais e a regularidade do fluxo de vendas integram a própria atividade comercial desenvolvida pela ré, caracterizando evidente fortuito interno as intempéries operacionais deste modelo de negócio (Teoria do Risco do Empreendimento). Tais riscos operacionais não podem, de modo algum, ser transferidos à consumidora de boa-fé. A devolução ou reembolso simples do valor pago pela ré de forma compulsória não elide a responsabilidade do fornecedor e não tem o condão de extinguir a relação contratual estabelecida de forma jurídica perfeita, exceto por opção do consumidor. O descumprimento de oferta confere à consumidora a tríplice escolha prevista no art. 35 do CDC: "Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia que tiver antecipado, monetariamente atualizada, e a perdas e danos." Verifica-se, de forma inconteste, que a autora exerceu sua faculdade legal de optar pelo cumprimento forçado da obrigação (inciso I), requerendo a entrega do bem originalmente adquirido ou, sucessivamente, de equivalente técnico. Não cabe ao devedor impor à consumidora a rescisão do contrato e a aceitação da restituição do valor como única via (inciso III), pois o direito de escolha é prerrogativa inalienável do consumidor lesado. Sendo assim, configurada a falha na prestação do serviço e o descumprimento injustificado da oferta vinculante, imperiosa a procedência da obrigação de fazer pretendida, qual seja, a entrega de 02 (duas) unidades do produto "Ar Condicionado Split Inverter Springer Midea Xtreme Save Connect 12000 Btus Frio 220v38agvcc12m5". Apenas na hipótese de absoluta impossibilidade fática de fornecimento técnico do exato bem ou de equivalente da mesma categoria e especificidade técnica — a ser comprovada estritamente em fase de cumprimento de sentença —, poderá referida obrigação ser convertida em perdas e danos equivalentes ao preço de mercado atualizado do produto, consoante faculta o art. 499 do Código de Processo Civil. Dos Danos Morais No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, a conduta da requerida em frustrar a justa expectativa de aquisição de bens no período promocional ("Dia do Consumidor"), após a formalização do contrato e regular quitação financeira, atinge direitos da personalidade da autora de modo a justificar a devida reparação. O cancelamento unilateral arbitrário praticado por grandes plataformas eletrônicas após a consolidação da compra configura verdadeira quebra qualificada da confiança do consumidor no comércio eletrônico. Trata-se de prática reiterada nociva que gera desgaste psicológico desnecessário ao consumidor, impondo-lhe a perda de tempo útil (desvio produtivo do consumidor) e o submetendo à arbitrariedade e conveniência econômica do fornecedor. Contudo, para a fixação do quantum reparatório, deve-se observar a razoabilidade, a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, ponderando-se a gravidade do abalo, a capacidade socioeconômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação. Considerando as peculiaridades do caso em exame — em que a autora teve frustrada a compra de dois aparelhos de ar-condicionado e a restituição do valor foi realizada após o cancelamento —, e tendo por amparo os julgados de casos análogos acostados aos autos (como a jurisprudência consolidada sobre danos morais em cancelamentos no âmbito do comércio eletrônico e precedentes da própria requerida no patamar de R$ 2.000,00), mostra-se prudente e justo fixar a indenização a título de danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora Roberta Moreira da Fonseca Cintra em desfavor de Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente em reestabelecer a compra e proceder à entrega de 02 (duas) unidades do produto "Ar Condicionado Split Inverter Springer Midea Xtreme Save Connect 12000 Btus Frio 220v38agvcc12m5", no endereço cadastrado na inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior conversão em perdas e danos pelo preço atual de mercado em caso de descumprimento injustificado. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser monetariamente corrigido pelo índice INPC a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação válida (Evento 04 - 13/05/2026), conforme as regras do artigo 405 do Código Civil. Após a efetiva entrega do produto, faculto à parte ré a emissão e encaminhamento à parte autora do boleto bancário para pagamento do valor original da compra, sem juros ou correção monetária, com prazo de vencimento de, no mínimo, 10 (dez) dias após a emissão Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual de primeiro grau, por expressa vedação legal constante nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, intime-se a requerida para o cumprimento voluntário da condenação no prazo legal, sob pena de incidência de multa coercitiva. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publicada eletronicamente. Registre-se e Intimem-se. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab06
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 5229291-29.2026.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Roberta Moreira Da Fonseca, CPF/CNPJ nº 972.284.781-34 Requerido: Amazon Servicos De Varejo Do Brasil Ltda., CPF/CNPJ nº 15.436.940/0001-03 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por ROBERTA MOREIRA DA FONSECA CINTRA em desfavor de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega, em sua petição inicial, que, durante o período promocional denominado "Dia do Consumidor", adquiriu por meio da plataforma eletrônica (aplicativo) da ré oferta do seguinte produto: “Ar Condicionado Split Inverter Springer Midea Xtreme Save Connect 12000 Btus Frio 220v38agvcc12m5”, pelo promocional anunciado de R$ 1.100,00 por unidade, tendo a consumidora adquirido 02 (duas) unidades, perfazendo o montante total de R$ 2.200,00. Aduz que realizou o pagamento integral da compra no dia 13/03/2026, mediante transferência eletrônica instantânea via Pix, com a subsequente confirmação do recebimento pela plataforma da ré e indicação de entrega. Contudo, relata que, de forma unilateral e sem justificativa plausível, a requerida cancelou a contratação, promovendo o estorno compulsório do valor pago, frustrando sua legítima expectativa de consumo. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para entrega das mercadorias, e ao final, a condenação definitiva da ré ao cumprimento forçado da oferta (entrega dos 02 aparelhos de ar-condicionado) ou o fornecimento de equivalente técnico e, por fim, indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00. Recebida a petição inicial e indeferido o pedido liminar (evento 05). Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que atuou na qualidade de mera plataforma de anúncios eletrônicos (marketplace). No mérito, sustentou a impossibilidade fática de entrega dos produtos por ausência de estoque próprio, a ausência de ato ilícito apto a gerar danos morais, a eficácia da "Garantia de A a Z" que operou a devolução do valor pago e a inaplicabilidade da inversão do ônus probatório. Audiência de conciliação infrutífera (evento 20). Réplica (evento 23/24). As partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 20 e 28). Vieram-me conclusos. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e verificado que a matéria controvertida prescinde de dilação probatória oral — porquanto a prova da notificação prévia é eminentemente documental (fato que recai sobre o fornecedor) —, promovo o julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A requerida Amazon suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a venda em discussão foi celebrada por um terceiro ("Vendedor Independente"), figurando a ré apenas como intermediadora de espaço virtual na modalidade marketplace. Sem razão a requerida. A teoria da asserção, reconhece que a legitimidade das partes deve ser aferida abstratamente a partir da narrativa fática tecida na inicial. No mérito, sob o influxo da legislação consumerista (Lei nº 8.078/1990), impera o princípio da solidariedade legal e da garantia de incolumidade das relações de consumo. O art. 7º, parágrafo único, combinado com o art. 25, § 1º, do CDC, consagra a responsabilidade solidária de todos os participantes que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços colocados no mercado e que deles auferem proveito econômico. No serviço de marketplace, embora a venda material seja de responsabilidade de parceiro externo, a plataforma eletrônica da ré atua como o veículo de captação e atração do consumidor, utilizando-se de sua marca de renome internacional para incutir segurança jurídica e credibilidade ao negócio. A ré participa ativamente do processamento do pagamento, da intermediação das comunicações e do suporte pós-venda (como a própria ré assevera ao detalhar a "Garantia de A a Z"). Portanto, por compor indiscutivelmente a cadeia produtiva e comercial da transação efetuada pela autora, a ré responde objetiva e solidariamente pelo cumprimento da oferta. Rejeito, pois, a preliminar aventada. Superada a preliminar, analiso o mérito. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação sob análise é tipicamente de consumo, subsumindo-se as partes aos conceitos de consumidora (artigo 2º) e fornecedora de produtos e serviços (artigo 3º), ambos do CDC. Conforme determinado no Evento 05, operou-se a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), devendo a ré comprovar cabalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, além de demonstrar que não houve falha em sua prestação de serviço. Da Vinculação da Oferta e da Falha na Prestação do Serviço A celeuma fática repousa no cancelamento unilateral promovido pela plataforma eletrônica da ré após a regular conclusão da compra e o pagamento integral do valor de R$ 2.200,00, correspondente a 02 (duas) unidades do produto "Ar Condicionado Split Inverter Springer Midea Xtreme Save Connect 12000 Btus Frio 220v38agvcc12m5". O Código de Defesa do Consumidor institui, em seus artigos 30 e 35, o princípio da vinculação da oferta, determinando que qualquer publicidade ou informação suficientemente precisa vincula o fornecedor que a veiculou, integrando compulsoriamente os termos do contrato de consumo: "Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." No caso sub judice, resta indubitável que a ré veiculou em sua plataforma virtual a oferta do referido ar-condicionado pelo preço promocional de R$ 1.100,00 a unidade e que a parte autora aceitou os termos da oferta e realizou o pagamento integral da importância de R$ 2.200,00 no dia 13/03/2026, por meio de Pix (evento 01 – arquivo 05). Ressai dos autos, ainda, que a própria requerida enviou à autora e-mail formal de confirmação do pagamento no dia 13/03/2026 às 08:07, aperfeiçoando, dessa forma, o negócio jurídico bilateral (evento 01 – arquivo 05) e que, logo em seguida, (evento 01 – arquivo 07), informando o cancelamento. O argumento defensivo de que o cancelamento de compra foi motivado por indisponibilidade de estoque do vendedor parceiro ou falha logística não constitui excludente de responsabilidade. O controle de estoque, a fiscalização da idoneidade dos parceiros comerciais e a regularidade do fluxo de vendas integram a própria atividade comercial desenvolvida pela ré, caracterizando evidente fortuito interno as intempéries operacionais deste modelo de negócio (Teoria do Risco do Empreendimento). Tais riscos operacionais não podem, de modo algum, ser transferidos à consumidora de boa-fé. A devolução ou reembolso simples do valor pago pela ré de forma compulsória não elide a responsabilidade do fornecedor e não tem o condão de extinguir a relação contratual estabelecida de forma jurídica perfeita, exceto por opção do consumidor. O descumprimento de oferta confere à consumidora a tríplice escolha prevista no art. 35 do CDC: "Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia que tiver antecipado, monetariamente atualizada, e a perdas e danos." Verifica-se, de forma inconteste, que a autora exerceu sua faculdade legal de optar pelo cumprimento forçado da obrigação (inciso I), requerendo a entrega do bem originalmente adquirido ou, sucessivamente, de equivalente técnico. Não cabe ao devedor impor à consumidora a rescisão do contrato e a aceitação da restituição do valor como única via (inciso III), pois o direito de escolha é prerrogativa inalienável do consumidor lesado. Sendo assim, configurada a falha na prestação do serviço e o descumprimento injustificado da oferta vinculante, imperiosa a procedência da obrigação de fazer pretendida, qual seja, a entrega de 02 (duas) unidades do produto "Ar Condicionado Split Inverter Springer Midea Xtreme Save Connect 12000 Btus Frio 220v38agvcc12m5". Apenas na hipótese de absoluta impossibilidade fática de fornecimento técnico do exato bem ou de equivalente da mesma categoria e especificidade técnica — a ser comprovada estritamente em fase de cumprimento de sentença —, poderá referida obrigação ser convertida em perdas e danos equivalentes ao preço de mercado atualizado do produto, consoante faculta o art. 499 do Código de Processo Civil. Dos Danos Morais No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, a conduta da requerida em frustrar a justa expectativa de aquisição de bens no período promocional ("Dia do Consumidor"), após a formalização do contrato e regular quitação financeira, atinge direitos da personalidade da autora de modo a justificar a devida reparação. O cancelamento unilateral arbitrário praticado por grandes plataformas eletrônicas após a consolidação da compra configura verdadeira quebra qualificada da confiança do consumidor no comércio eletrônico. Trata-se de prática reiterada nociva que gera desgaste psicológico desnecessário ao consumidor, impondo-lhe a perda de tempo útil (desvio produtivo do consumidor) e o submetendo à arbitrariedade e conveniência econômica do fornecedor. Contudo, para a fixação do quantum reparatório, deve-se observar a razoabilidade, a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, ponderando-se a gravidade do abalo, a capacidade socioeconômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação. Considerando as peculiaridades do caso em exame — em que a autora teve frustrada a compra de dois aparelhos de ar-condicionado e a restituição do valor foi realizada após o cancelamento —, e tendo por amparo os julgados de casos análogos acostados aos autos (como a jurisprudência consolidada sobre danos morais em cancelamentos no âmbito do comércio eletrônico e precedentes da própria requerida no patamar de R$ 2.000,00), mostra-se prudente e justo fixar a indenização a título de danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora Roberta Moreira da Fonseca Cintra em desfavor de Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente em reestabelecer a compra e proceder à entrega de 02 (duas) unidades do produto "Ar Condicionado Split Inverter Springer Midea Xtreme Save Connect 12000 Btus Frio 220v38agvcc12m5", no endereço cadastrado na inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior conversão em perdas e danos pelo preço atual de mercado em caso de descumprimento injustificado. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser monetariamente corrigido pelo índice INPC a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação válida (Evento 04 - 13/05/2026), conforme as regras do artigo 405 do Código Civil. Após a efetiva entrega do produto, faculto à parte ré a emissão e encaminhamento à parte autora do boleto bancário para pagamento do valor original da compra, sem juros ou correção monetária, com prazo de vencimento de, no mínimo, 10 (dez) dias após a emissão Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual de primeiro grau, por expressa vedação legal constante nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, intime-se a requerida para o cumprimento voluntário da condenação no prazo legal, sob pena de incidência de multa coercitiva. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publicada eletronicamente. Registre-se e Intimem-se. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab06
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