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5229270-78.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5229270-78.2024.8.09.0051 Exequente(s): Construverde Empreendimentos Ltda Executado(s): BANCO BESA S.A (Econômico S/A - Crédito, Financiamento e Investimento) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CONSTRUVERDE EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de BANCO BESA S.A., visando à satisfação de crédito oriundo de condenação em custas e honorários advocatícios. Após a rejeição da impugnação do executado (Mov. 125), confirmada em sede de Agravo de Instrumento (Mov. 138), o executado realizou o depósito de R$ 23.133,40 (Mov. 143). A exequente requereu o levantamento dos valores e a intimação para pagamento do saldo remanescente (Mov. 144 e 155), o que foi quitado pelo executado no valor de R$ 8.670,09 (Mov. 170), que, na mesma oportunidade, requereu a extinção do feito. Contudo, a serventia expediu ato ordinatório (Mov. 171 e 185), com base em alerta administrativo da Corregedoria-Geral da Justiça (Mov. 175), intimando a parte exequente a recolher custas iniciais complementares, o que foi reiteradamente impugnado (Mov. 174, 178 e 188), sob o argumento de inexistência de fato gerador. A exequente também requereu a baixa das restrições sobre imóveis (Mov. 164). É o relatório. Decido. A cobrança de custas processuais deve estar amparada em um fato gerador legalmente previsto. A intimação da parte exequente para recolher custas iniciais complementares, conforme se verifica na Mov. 175, decorreu de um procedimento administrativo massificado de revisão de processos. Tais alertas, por sua natureza automatizada, servem como ferramenta de controle e exigem verificação individualizada por parte da serventia antes de qualquer ato de cobrança, a fim de confirmar a existência de uma pendência real. No caso dos autos, a exequente comprovou o recolhimento das custas iniciais quando da propositura da ação (Mov. 01). O processo seguiu seu curso regular, sem que houvesse qualquer alteração no valor da causa ou outro evento processual que demandasse complementação. A cobrança de custas complementares da parte vencedora, após o adimplemento integral da obrigação pela parte vencida, configura erro material e procedimental. A responsabilidade por eventuais custas finais, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, é da parte executada, vencida na demanda. Assim, a exigência direcionada à exequente é manifestamente indevida e deve ser afastada. O artigo 924, inciso II, do CPC, estabelece que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita. O executado comprovou o pagamento do valor principal (Mov. 143) e do saldo remanescente (Mov. 170), totalizando o adimplemento da condenação. A quitação do débito é, portanto, fato incontroverso nos autos. Dessa forma, cumprida integralmente a obrigação, a extinção da execução é medida que se impõe, assim como o levantamento das constrições efetuadas. Ante o exposto, acolho as manifestações da parte exequente (Mov. 174, 178 e 188) para reconhecer a inexistência de fato gerador para a cobrança de custas iniciais complementares. Determino o imediato cancelamento da guia de custas nº 9425936-4/50 e de qualquer cobrança correlata dirigida à parte exequente. JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará do valor depositado em juízo em favor da parte exequente, intimando-os para apresentar os dados bancários no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá a serventia verificar os devidos poderes para levantamento. EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapaci-GO, para que proceda ao cancelamento definitivo das averbações de indisponibilidade (AV-22-M-1.057 e AV-17-M-2.602) e das penhoras (AV-23-M-1.057 e AV-18-M-2.602), relativas a este processo, nas matrículas dos imóveis nºs 1.057 e 2.602. Condeno a parte executada ao pagamento das custas finais, se houver. Intime-se a Contadoria Judicial para apuração e, em caso positivo, intime-se o executado para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5229270-78.2024.8.09.0051 Exequente(s): Construverde Empreendimentos Ltda Executado(s): BANCO BESA S.A (Econômico S/A - Crédito, Financiamento e Investimento) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CONSTRUVERDE EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de BANCO BESA S.A., visando à satisfação de crédito oriundo de condenação em custas e honorários advocatícios. Após a rejeição da impugnação do executado (Mov. 125), confirmada em sede de Agravo de Instrumento (Mov. 138), o executado realizou o depósito de R$ 23.133,40 (Mov. 143). A exequente requereu o levantamento dos valores e a intimação para pagamento do saldo remanescente (Mov. 144 e 155), o que foi quitado pelo executado no valor de R$ 8.670,09 (Mov. 170), que, na mesma oportunidade, requereu a extinção do feito. Contudo, a serventia expediu ato ordinatório (Mov. 171 e 185), com base em alerta administrativo da Corregedoria-Geral da Justiça (Mov. 175), intimando a parte exequente a recolher custas iniciais complementares, o que foi reiteradamente impugnado (Mov. 174, 178 e 188), sob o argumento de inexistência de fato gerador. A exequente também requereu a baixa das restrições sobre imóveis (Mov. 164). É o relatório. Decido. A cobrança de custas processuais deve estar amparada em um fato gerador legalmente previsto. A intimação da parte exequente para recolher custas iniciais complementares, conforme se verifica na Mov. 175, decorreu de um procedimento administrativo massificado de revisão de processos. Tais alertas, por sua natureza automatizada, servem como ferramenta de controle e exigem verificação individualizada por parte da serventia antes de qualquer ato de cobrança, a fim de confirmar a existência de uma pendência real. No caso dos autos, a exequente comprovou o recolhimento das custas iniciais quando da propositura da ação (Mov. 01). O processo seguiu seu curso regular, sem que houvesse qualquer alteração no valor da causa ou outro evento processual que demandasse complementação. A cobrança de custas complementares da parte vencedora, após o adimplemento integral da obrigação pela parte vencida, configura erro material e procedimental. A responsabilidade por eventuais custas finais, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, é da parte executada, vencida na demanda. Assim, a exigência direcionada à exequente é manifestamente indevida e deve ser afastada. O artigo 924, inciso II, do CPC, estabelece que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita. O executado comprovou o pagamento do valor principal (Mov. 143) e do saldo remanescente (Mov. 170), totalizando o adimplemento da condenação. A quitação do débito é, portanto, fato incontroverso nos autos. Dessa forma, cumprida integralmente a obrigação, a extinção da execução é medida que se impõe, assim como o levantamento das constrições efetuadas. Ante o exposto, acolho as manifestações da parte exequente (Mov. 174, 178 e 188) para reconhecer a inexistência de fato gerador para a cobrança de custas iniciais complementares. Determino o imediato cancelamento da guia de custas nº 9425936-4/50 e de qualquer cobrança correlata dirigida à parte exequente. JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará do valor depositado em juízo em favor da parte exequente, intimando-os para apresentar os dados bancários no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá a serventia verificar os devidos poderes para levantamento. EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapaci-GO, para que proceda ao cancelamento definitivo das averbações de indisponibilidade (AV-22-M-1.057 e AV-17-M-2.602) e das penhoras (AV-23-M-1.057 e AV-18-M-2.602), relativas a este processo, nas matrículas dos imóveis nºs 1.057 e 2.602. Condeno a parte executada ao pagamento das custas finais, se houver. Intime-se a Contadoria Judicial para apuração e, em caso positivo, intime-se o executado para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

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