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TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5229218-68.2025.8.21.0001/RS AUTOR: VALDECI LOPES MACHADO ADVOGADO(A): LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A): CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A): JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida ajuizada por VALDECI LOPES MACHADO contra RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., objetivando a declaração de inexistência e inexigibilidade de débito no valor de R$ 804,63, decorrente de suposta contratação que desconhece e nega ter realizado. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor no despacho inicial (evento 6, DESPADEC1). Citada, a ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. ofertou contestação conjunta com o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II), que compareceu espontaneamente aos autos. Em sede preliminar, suscitaram: a necessidade de comparecimento pessoal do autor; a ilegitimidade passiva da corré Recovery por atuar como mera mandatária de cobrança; a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência idôneo e incompetência territorial; a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo; e apresentaram impugnação à concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentaram a legitimidade e validade da dívida originada junto ao Banco Bradesco S.A. sob o contrato nº 1963404-1927-0063287-321, cedida regularmente ao FIDC NPL II, refutando a prática de ato ilícito e a inversão do ônus da prova, pugnando pela expedição de ofício ao banco cedente para apresentação do instrumento contratual (evento 15, CONT1). O autor apresentou réplica, refutando as preliminares e ratificando os pedidos inaugurais (evento 23, RÉPLICA1). Determinada a intimação das rés para juntada do contrato original e, posteriormente, acolhido o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., adveio resposta da instituição financeira informando que, após buscas sistêmicas e nos arquivos, não localizou a cópia do instrumento contratual em razão do decurso do tempo (evento 51, OFIC1). Intimadas as partes sobre a resposta do ofício, a parte ré manifestou-se requerendo o julgamento da lide (evento 65, PET1). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Questões processuais pendentes Passo à análise pormenorizada das questões preliminares suscitadas na peça defensiva. Do comparecimento espontâneo do FIDC NPL II e da legitimidade passiva da Recovery do Brasil Consultoria S.A. Inicialmente, homologo o comparecimento espontâneo do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, determinando a sua imediata inclusão formal no polo passivo da lide, anotando-se junto ao sistema processual. No que tange à alegada ilegitimidade passiva da corré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., rejeito a preliminar. Com efeito, constata-se que a demandada atua ativamente na cobrança extrajudicial do crédito impugnado, emitindo propostas de acordo, cobranças por canais digitais e figurando diretamente perante o consumidor como responsável pela exigência da dívida questionada. Nesse contexto, perante a sistemática protetiva consumerista, todos os integrantes da cadeia de fornecimento e cobrança respondem de forma solidária pelos atos praticados, possuindo pertinência subjetiva para figurar no polo passivo em demanda que visa à declaração de inexigibilidade do débito que cobra. Da incompetência territorial e da regularidade do comprovante de residência A parte demandada sustentou a inépcia da inicial e incompetência territorial ao argumento de que o autor não comprovou documentalmente seu domicílio de forma idônea. Rejeito a arguição. No âmbito das relações de consumo, a competência é de natureza absoluta e fixada no domicílio do consumidor para facilitar sua defesa em juízo, conforme preceitua o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em apreço, o autor qualificou-se como residente e domiciliado na comarca de Porto Alegre, RS, inexistindo exigência legal estrita de apresentação de comprovante de residência formal em nome próprio quando não há prova cabal em sentido contrário apta a derruir a presunção de veracidade da declaração firmada na petição inicial e na procuração outorgada aos seus procuradores. Outrossim, foi acostado comprovante de residência com declaração do titular que o autor reside no local (evento 1, COMP10). Da falta de interesse de agir A prefacial de carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento na esfera administrativa igualmente não prospera. O ordenamento constitucional brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condicionando o ajuizamento de demandas declaratórias de inexistência de débito ao esgotamento das vias administrativas ou ao uso prévio de plataformas de conciliação. Ademais, a própria apresentação de contestação com resistência expressa ao mérito configura a existência inequívoca de pretensão resistida, justificando o interesse processual do autor. Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deve ser rejeitada. O benefício já foi deferido ao demandante, estando amparado na comprovação de rendimentos módicos extraídos de sua carteira de trabalho digital, na qual consta a função de auxiliar de limpeza com remuneração mensal compatível com o estado de hipossuficiência econômica. Por outro lado, as demandadas limitaram-se a tecer alegações genéricas e fundadas na simples contratação de patrono particular, sem carrear aos autos qualquer elemento concreto capaz de evidenciar alteração patrimonial substancial ou capacidade financeira incompatível com o benefício concedido, razão pela qual mantenho a benesse outorgada. Do comparecimento pessoal da parte autora Por fim, indefiro o pedido de comparecimento pessoal do autor para esclarecimento de fatos. A matéria controvertida nos autos é preponderantemente documental e de direito, revelando-se desnecessária e protelatória a oitiva do consumidor para reiterar a negativa de débito já formalizada por meio de seu procurador legalmente constituído nos autos. Fixadas as questões processuais, delimito como pontos fáticos e jurídicos controvertidos na presente demanda: a) a existência, higidez e validade do negócio jurídico originário supostamente firmado entre o autor e o Banco Bradesco S.A. (contrato de renegociação nº 1963404-1927-0063287-321); b) a legalidade, regularidade e higidez da cessão de crédito operada em favor do Fundo de Investimento demandado; c) a subsistência ou inexistência da dívida objeto da cobrança no montante de R$ 804,63; d) a exigibilidade do débito impugnado frente à alegação de ausência de contratação e ausência de prova de inadimplemento. Do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e as rés na condição de fornecedoras de serviços e cessionárias de crédito por equiparação, nos termos dos artigos 2º, 3º e 29 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de ação declaratória negativa, na qual o autor nega categoricamente a existência da relação contratual geradora da obrigação, impõe-se a aplicação da regra geral de distribuição estática conjugada com a inversão decorrente da impossibilidade de produção de prova diabólica. É evidente que não se pode exigir do autor a produção de prova de fato negativo, consistente em demonstrar que não contratou. Dessa forma, com fulcro no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuo às rés o ônus de comprovar a existência e higidez do negócio jurídico originário, demonstrando a efetiva contratação, a disponibilização do crédito ou prestação dos serviços e a origem lícita do débito que ensejou a cessão de crédito e a subsequente cobrança. No tocante à dilação probatória, verifica-se que a prova documental cabível já foi devidamente oportunizada nos autos. O juízo determinou a intimação das demandadas para exibição do contrato original e, em atenção ao pleito da própria defesa, determinou a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. (cedente), cuja resposta adveio aos autos informando a não localização do instrumento contratual correspondente ao débito cedido. Nesse panorama, considerando que a controvérsia repousa exclusivamente na verificação da existência formal do título e da higidez da contratação, matéria que prescinde de prova oral em audiência ou perícia técnica, declaro encerrada a instrução probatória, haja vista a suficiência dos elementos documentais encartados aos autos para o julgamento meritório. Ante o exposto: a) rejeito integralmente as preliminares suscitadas e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora; b) defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, incumbindo às rés o encargo probatório sobre a existência e validade do contrato originário; c) declaro estabilizado o saneamento do processo, restando intimadas as partes do teor desta decisão, nos moldes do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil; d) dispenso a apresentação de memoriais, tendo em vista o encerramento da fase instrutória e a suficiência dos elementos documentais encartados; e) decorrido o prazo sem interposição de recurso contra esta decisão, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença.
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