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TJRS · 4º Juizado Especial da Fazenda Pública - Especializado em Saúde Pública de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5229136-03.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: GENECI LOMBARDE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): KETRIM BUENO DE FRAGA (OAB RS133713) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A fim de possibilitar uma adequada apreciação do pedido de antecipação de tutela, intime-se a parte autora para que, no prazo de até 15 (quinze) dias: a) junte 03 (três) orçamentos atualizados e válidos (orçados há menos de 30 dias) englobando TODAS as prestações postuladas (honorários médicos, de anestesista, materiais especiais, etc.), de forma individualizada (não em pacote), salvo se for o caso de fornecedor único de materiais (hipótese em que o orçamento com a declaração de fornecedor exclusivo é o suficiente). Após, deverá emendar a inicial para adequar o valor da causa, observado o valor do menor orçamento. Para atribuição do valor da causa, deve ser observado o disposto nos artigos 292 e 293 do CPC. Tal aferição se faz necessária para verificação da competência para julgamento do feito que, se não observada, gera nulidade absoluta dos atos processuais praticados. Após, voltem os autos conclusos para análise da tutela de urgência.
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