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5229078-21.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5229078-21.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: COPA LOG COMEX SERVICOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA - ME CPF: 20.119.937/0001-98 RÉU: KOCH DO BRASIL PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA CPF: 02.572.696/0001-56 SENTENÇA Vistos. 1 – Relatório Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela de evidência ajuizada por COPA LOG LOGÍSTICA LTDA – ME contra KOCH DO BRASIL PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA., qualificados nos autos. Alega a parte autora que: (i) a autora prestou serviços de logística para ré entre nos meses de 02/2022 a 03/2022, conforme demonstrados nos documentos fiscais (CTE’s) emitidos e descritos abaixo, totalizando o montante de R$ 83.153,37; (ii) ocorre que, em 23/02/2022, em virtude de uma ação judicial que tramitou na 9ª vara civil da comarca de Belo Horizonte/MG, processo registrado sob nº 5032745-67.2022.8.13.0024, na qual a ré fez parte, em conjunto com a autora e demais partes envolvidas, onde foi discutida responsabilidade civil de um intermediário e prestador de serviços de transporte, a parte ré promoveu a retenção dos valores que devia a parte autora; (iii) em decisão judicial a parte autora foi eximida de quaisquer responsabilidades no processo em que figurou com parte; (iv) transitado em julgado, a parte autora entrou em contato com a ré, para que mesma promovesse a liberação dos valores que foram retidos, sem qualquer motivo acordado entre as partes ou justificativa legal, porém não obteve resposta, presumindo que a ré não iria adimplir os valores devidos, promoveu o protesto da cobrança; (v) somente após ser protestado que a parte ré resolveu pagar os valores retidos para autora em 20/05/2024, valores estes a época da prestação de serviços, sem cogitar nenhuma hipótese de correção monetária. Requereu, em sede de tutela de evidência, que a parte ré pagasse imediatamente, o valor devido para o autor. Indeferida a tutela de urgência (ID 10324107997). Citada (ID 10395738870), a parte ré apresentou contestação c/c reconvenção (ID 10462147971), arguindo preliminar de inépcia da inicial. No mérito, apresentou teses defensivas. Em sede de reconvenção, requereu que a autora seja condenada a ressarcir-lhe as despesas com o pagamento dos emolumentos cartorários. Frustrada a conciliação (ID 10458749205). A parte autora apresentou impugnação à contestação e contestação a reconvenção (ID 10543605310), rechaçando a preliminar e reiterando os pedidos iniciais. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID 10561484498). Impugnação à contestação da reconvenção (ID 10561484498). Instadas a especificarem provas (ID 10580998485), a parte autora pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (ID 10583919384), enquanto a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora, a juntada de documentos complementares e a oitiva de testemunhas (ID 10586522483). A decisão de saneamento (ID 10606949534), rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, determinou os pontos controvertidos, a distribuição do ônus da prova e deferiu a prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. A audiência de instrução e julgamento (AIJ), foi realizada por videoconferência, no dia 02/07/26, às 14:30 horas. Aberta a audiência, não foi possível a composição entre as partes. Conciliação infrutífera. Após, tomou-se o depoimento pessoal do representante da parte autora, Giovani Assunção Barros (marcação 00:00:53/00:12:27). Indagado, o advogado da parte autora dispensou a testemunha previamente arrolada, Diego Coelho Castro Pereira. Em seguida, foi ouvida a testemunha arrolada pela parte ré, Renato De Freitas Mangussi (marcação 00:15:10/00:34:41). Em seguida, foi ouvido como informante da parte ré, Gilmar Viana Perdigão (marcação 00:35:08/00:42:48). Em seguida, foi ouvido como informante da parte ré, João Luiz Cardoso Fernandes (marcação 00:43:20/00:51:37). Após, foi proferido despacho declarando encerrada a instrução probatória e intimando as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem memoriais (ID 10707518340). Apresentação de memoriais pela autora (ID 10718889237), e pela ré (ID 10736767037). É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo nulidades a declarar ou preliminares pendentes de apreciação. 2.1 – Ação Principal Cinge-se a controvérsia à exigibilidade de correção monetária, juros de mora, multa e honorários contratuais decorrentes da retenção do montante de R$ 83.153,37, relativo a serviços de transporte prestados em 2022 e adimplido em seu valor nominal em 20/05/2024. A prova dos autos demonstra que a ré efetuou a retenção temporária do pagamento com amparo na cláusula VI.1 das Condições Gerais de Compra (ID 10462158302) e nas tratativas mantidas entre as partes (ID 10462122495), diante do ajuizamento da Ação Indenizatória nº 5032745-67.2022.8.13.0024 por terceira transportadora subcontratada pela autora. Tal circunstância, lastreada no dever de cautela e na boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), descaracteriza a culpa da tomadora durante a pendência da referida demanda, afastando a mora culposa subjetiva quanto a penalidades no interregno em que pairava fundada controvérsia jurídica sobre a responsabilidade solidária (art. 396 do Código Civil). Por conseguinte, não subsiste fundamento legal ou contratual para a imposição unilateral de multa moratória, de juros moratórios sobre o período de retenção justificada, tampouco de honorários advocatícios contratuais de 20%, estes que não se confundem com os sucumbenciais e carecem de estipulação válida entre as partes. Todavia, conclusão diversa impõe-se quanto à correção monetária. É pacífico no ordenamento jurídico que a correção monetária não traduz penalidade, acréscimo patrimonial ou remuneração de capital, mas tão somente o instrumento técnico destinado a recompor a perda do poder aquisitivo da moeda corroída pela inflação, evitando o enriquecimento sem causa do devedor (art. 389 e art. 395 do Código Civil). O Superior Tribunal de Justiça consolida que a atualização monetária é devida a contar do vencimento da obrigação líquida e positiva como imperativo de preservação do poder aquisitivo original: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TESE INCOMPREENSÍVEL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. MECANISMO PARA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. CONTRATO QUE PREVÊ VALOR E DATA DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. MORA EX RE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E PARA INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. 1. "A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual empreende-se a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita". Precedentes. 2. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, reproduzido no Código Civil atual no caput do art. 397. Dessarte, se o contrato de prestação de serviço educacional especifica o valor da mensalidade e a data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das prestações, a teor do artigo 397 do Código Civil. 3. Com efeito, incidem atualização monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada prestação - ocasião (termo) em que, por decorrência do inadimplemento contratual, a credora ficou privada do valor especificado no contrato ao qual fazia jus. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.192.326/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 8/5/2014.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assenta a imprescindibilidade da atualização desde a data de vencimento da obrigação: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. - A correção monetária tem como objetivo manter o poder aquisitivo da moeda, sendo, pois mera atualização do valor para evitar a perda. E, tendo em vista o escopo de somente atualizar a moeda constata-se que o termo inicial da correção monetária, em casos e cobrança condominial, deve ser a data do vencimento da obrigação, sob pena de se autorizar o enriquecimento da parte inadimplente. - Tratando-se os juros moratórios de obrigação positiva e líquida, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor (regra do dies interpellat pro homine - artigo 397 do Código Civil). Nesse contexto devem os mesmos incidir desde o vencimento de cada prestação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.153486-6/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2020, publicação da súmula em 10/02/2020) Dessa forma, independentemente da licitude originária da retenção cautelar, o valor pago tardiamente em 20/05/2024 em seu montante estritamente histórico (R$ 83.153,37) perdeu representação econômica real frente ao período transcorrido desde o vencimento de cada CT-e em fevereiro e março de 2022. A retenção do capital não pode servir de mecanismo para desvalorização da contraprestação do serviço legitimamente executado. Impõe-se, assim, a condenação da ré ao pagamento da diferença decorrente da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o valor histórico de cada título desde o respectivo vencimento originário (fevereiro e março de 2022) até a data do efetivo pagamento parcial (20/05/2024), deduzindo-se a quantia nominal de R$ 83.153,37 já quitada, devendo o saldo remanescente ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios na forma da legislação civil. 2.2 – Reconvenção Na reconvenção, a ré/reconvinte pretende o ressarcimento de R$ 13.515,94 relativos a despesas e emolumentos de cartório suportados em razão dos protestos lavrados pela autora/reconvinda. A pretensão reconvencional não merece acolhimento. O protesto de duplicatas de prestação de serviços não adimplidas a tempo consubstancia ato formal de cobrança expressamente autorizado pela Lei nº 9.492/1997. Embora a autora tenha promovido o apontamento pouco após solicitar a liberação do pagamento, a dívida de fato subsistia desprovida de quitação formal e sem a atualização monetária legalmente devida, inexistindo abuso manifesto de direito na forma do art. 187 do Código Civil. Ademais, conforme a legislação de regência e a sistemática dos serviços notariais, a responsabilidade pelos emolumentos relativos à elisão, desistência ou cancelamento do protesto recai sobre o devedor interessado na purgação da mora ou na liberação da restrição, ex vi do art. 12-B da Lei Estadual nº 15.424/2004 e do art. 37 da Lei Federal nº 9.492/1997. Ausente a prática de ato ilícito indenizável por parte da credora, improcede o pleito ressarcitório (art. 186 e art. 927 do Código Civil). 3 – Dispositivo Ante o exposto: a) Na ação principal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar a ré ao pagamento das diferenças decorrentes de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre o valor de cada um dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e's nºs 7748, 7749, 7750, 7751, 7755, 7756, 7757, 7758, 7791, 7812 e 7920), desde as respectivas datas de vencimento originário (fevereiro e março de 2022) até a data do pagamento do principal (20/05/2024), deduzindo-se deste montante apurado a quantia histórica de R$ 83.153,37 (oitenta e três mil, cento e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos) adimplida em 20/05/2024. O saldo devedor remanescente deverá ser corrigido monetariamente pela tabela divulgada pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG desde a data do respectivo prejuízo até a data de 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo índice IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Deverão ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do vencimento de cada parcela até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, quando dos efeitos da Lei nº 14.905/2024, de acordo com a taxa referencial da Selic, deduzido o índice de atualização monetária aplicável, considerando-se taxa equivalente a zero se o resultado for negativo no período de referência, a teor do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil; b) Em razão da sucumbência recíproca na lide principal (art. 86 do CPC), condeno a autora ao pagamento de 60% e a ré ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais da ação principal. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da ação principal em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente à condenação em favor da autora, e à diferença entre o valor pretendido de R$ 64.033,15 e o montante condenatório em favor da ré), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC); c) Na reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil); d) Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora/reconvinda, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção (R$ 13.515,94), com fulcro no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Chritian Garrido Higuchi Juiz de Direito – 33ª Vara Cível GBN

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