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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5228988-89.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: LUIS HENRIQUES MACEDO ADVOGADO(A): SERGIO LUIS MACEDO DA SILVA (OAB RS091168) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE IMBÉ / RS na qual a parte autora alegou ser diagnosticada com desvio obstrutivo do septo nasal (CID J34.2), de forma que necessita de procedimento cirúrgico para o tratamento de sua moléstia. Narrou estar inscrito no sistema de Gerenciamento de Consultas (GERCON) e permanecer sem previsão de fornecimento da cirurgia. Requereu a antecipação de tutela. Juntou documentos. Relatei. Decido. A Constituição Federal prevê, em seu art. 196, o direito à saúde, determinando ser direito de todos e dever do Estado e que este deve garanti-la mediante políticas sociais e econômicas, incorporando tal dever fundamental a todos os entes da Federação, que possuem competência comum, a teor do art. 23, II, da CF, na prestação de assistência à saúde. De acordo com o sistema GERCON, a necessidade da consulta é evidente, pois em julho de 2025 foi inserida a solicitação de consulta com médico especialista em otorrinolaringologia adulto (protocolo 25-07-0065172-0), de maneira que a parte autora está na fila de espera há 420 dias, sem previsão de atendimento por parte do réu. Por óbvio, não se vislumbra nenhuma razoabilidade na ausência de previsão de atendimento. Logo, restam suficientemente demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, caso não receba, com brevidade, a prestação de saúde postulada, pois a ausência da definição do diagnóstico da enfermidade impede a adoção de uma adequada conduta terapêutica ao quadro clínico do paciente e, consequentemente, a sua recuperação. Diante das alegações da parte autora e dos documentos acostados, entendo que a não fixação de prazo razoável para a realização da avaliação médica especializada atentaria diretamente contra o direito constitucionalmente garantido à saúde, e a parte autora teria prejudicada de forma considerável a possibilidade de obtenção de correto diagnóstico para posterior adequado tratamento de sua enfermidade, com consequente prejuízo à sua saúde. Dessa forma, assegurado o direito da parte autora em ter a sua saúde resguardada e comprovada a necessidade que possui em ter a consulta médica com especialista, tenho que é caso de concessão da tutela de urgência. Sabe-se que a solicitação de atendimento especializado é a primeira etapa para encaminhamento cirúrgico no SUS. Assim, neste momento, para obter a referência a serviço com condições de atendê-la, a parte requerente deve realizar a consulta especializada. Desse modo, por ora, restrinjo o alcance da antecipação de tutela ao fornecimento do atendimento especializado. Após a realização da consulta, se não forem adotadas providências efetivas para encaminhamento à cirurgia (e havendo indicação para tanto), a parte autora poderá noticiar a situação nos autos para providências. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a parte ré forneça, em 30 (trinta) dias, contados da intimação, CONSULTA E AVALIAÇÃO NA ESPECIALIDADE OTORRINOLARINGOLOGIA ADULTO, sob pena de bloqueio de valores. Intimem-se, sendo que o réu por Unidade Externa (Assessoria Jurídica SES). Citem-se. Com as contestações, à réplica. Oportunamente, retornem os autos conclusos.
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