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5228983-93.2024.8.09.0123

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Piracanjuba - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos n.: 5228983-93.2024.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum Parte autora/Exequente: Sebastiao Lopes De Paula Neto - Inventariante Parte ré/Executada(o): Adalgiza Lopes De Andrade (CPF: 006.066.571-85) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de arrolamento comum, em que a única pendência que impede a prolação de sentença é a existência de débito fiscal municipal em nome da falecida. Para fazer frente a tal dívida, o inventariante requereu autorização para alienação da cota parte do imóvel pertencente à de cujus, o que foi deferido (mov. 84). Expedido o alvará requerido, o inventariante informou que o imóvel já se encontra anunciado para venda, contudo as ofertas apresentadas estão aquém do valor de mercado, além de que consta indisponibilidade sobre o bem em razão de processo judicial em trâmite em face de outro herdeiro. Desta forma, requereu a prorrogação do prazo de validade do alvará por seis meses (mov. 119), com o que, a herdeira REGINA concordou (mov. 133). Destarte, a fim de garantir o cumprimento do alvará expedido, prorrogo o prazo de validade correspondente por seis meses, período pelo qual o processo deverá ficar suspenso, a teor do art. 313, VI, CPC, devendo o inventariante juntar a certidão negativa fiscal pendente ou requerer o que entender de direito ao final de tal interregno, independentemente de nova intimação, sob pena de remoção (art. 622, II, CPC). No mais, anote-se (mov. 135). Ainda, por suas atuações dativas, arbitro em 2 (duas) UHD's os honorários advocatícios em favor do dr. Gabriel Celestino Saddi Antunes Ferreira, inscrito na OAB/GO n. 52.037, por ter representado a herdeira REGINA no processo, arbitrando, pelas mesmas razões, 4 (quatro) UHD's os honorários advocatícios em favor do dr. Ivo Elianor Kappes Neto, inscrito na OAB/GO n. 60.209. Expeçam-se as competentes certidões, agradecendo os bons préstimos. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Piracanjuba - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos n.: 5228983-93.2024.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum Parte autora/Exequente: Sebastiao Lopes De Paula Neto - Inventariante Parte ré/Executada(o): Adalgiza Lopes De Andrade (CPF: 006.066.571-85) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de arrolamento comum, em que a única pendência que impede a prolação de sentença é a existência de débito fiscal municipal em nome da falecida. Para fazer frente a tal dívida, o inventariante requereu autorização para alienação da cota parte do imóvel pertencente à de cujus, o que foi deferido (mov. 84). Expedido o alvará requerido, o inventariante informou que o imóvel já se encontra anunciado para venda, contudo as ofertas apresentadas estão aquém do valor de mercado, além de que consta indisponibilidade sobre o bem em razão de processo judicial em trâmite em face de outro herdeiro. Desta forma, requereu a prorrogação do prazo de validade do alvará por seis meses (mov. 119), com o que, a herdeira REGINA concordou (mov. 133). Destarte, a fim de garantir o cumprimento do alvará expedido, prorrogo o prazo de validade correspondente por seis meses, período pelo qual o processo deverá ficar suspenso, a teor do art. 313, VI, CPC, devendo o inventariante juntar a certidão negativa fiscal pendente ou requerer o que entender de direito ao final de tal interregno, independentemente de nova intimação, sob pena de remoção (art. 622, II, CPC). No mais, anote-se (mov. 135). Ainda, por suas atuações dativas, arbitro em 2 (duas) UHD's os honorários advocatícios em favor do dr. Gabriel Celestino Saddi Antunes Ferreira, inscrito na OAB/GO n. 52.037, por ter representado a herdeira REGINA no processo, arbitrando, pelas mesmas razões, 4 (quatro) UHD's os honorários advocatícios em favor do dr. Ivo Elianor Kappes Neto, inscrito na OAB/GO n. 60.209. Expeçam-se as competentes certidões, agradecendo os bons préstimos. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito

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