Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Piracanjuba - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Piracanjuba
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Autos n.: 5228983-93.2024.8.09.0123
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum
Parte autora/Exequente: Sebastiao Lopes De Paula Neto - Inventariante
Parte ré/Executada(o): Adalgiza Lopes De Andrade (CPF: 006.066.571-85)
D E C I S Ã O
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
Trata-se de arrolamento comum, em que a única pendência que impede a prolação de sentença é a existência de débito fiscal municipal em nome da falecida.
Para fazer frente a tal dívida, o inventariante requereu autorização para alienação da cota parte do imóvel pertencente à de cujus, o que foi deferido (mov. 84).
Expedido o alvará requerido, o inventariante informou que o imóvel já se encontra anunciado para venda, contudo as ofertas apresentadas estão aquém do valor de mercado, além de que consta indisponibilidade sobre o bem em razão de processo judicial em trâmite em face de outro herdeiro. Desta forma, requereu a prorrogação do prazo de validade do alvará por seis meses (mov. 119), com o que, a herdeira REGINA concordou (mov. 133).
Destarte, a fim de garantir o cumprimento do alvará expedido, prorrogo o prazo de validade correspondente por seis meses, período pelo qual o processo deverá ficar suspenso, a teor do art. 313, VI, CPC, devendo o inventariante juntar a certidão negativa fiscal pendente ou requerer o que entender de direito ao final de tal interregno, independentemente de nova intimação, sob pena de remoção (art. 622, II, CPC).
No mais, anote-se (mov. 135). Ainda, por suas atuações dativas, arbitro em 2 (duas) UHD's os honorários advocatícios em favor do dr. Gabriel Celestino Saddi Antunes Ferreira, inscrito na OAB/GO n. 52.037, por ter representado a herdeira REGINA no processo, arbitrando, pelas mesmas razões, 4 (quatro) UHD's os honorários advocatícios em favor do dr. Ivo Elianor Kappes Neto, inscrito na OAB/GO n. 60.209. Expeçam-se as competentes certidões, agradecendo os bons préstimos.
Intimações e diligências necessárias.
Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.
Anelize Beber Rinaldin
Juíza de Direito
TJGO · Piracanjuba - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Piracanjuba
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Autos n.: 5228983-93.2024.8.09.0123
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum
Parte autora/Exequente: Sebastiao Lopes De Paula Neto - Inventariante
Parte ré/Executada(o): Adalgiza Lopes De Andrade (CPF: 006.066.571-85)
D E C I S Ã O
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
Trata-se de arrolamento comum, em que a única pendência que impede a prolação de sentença é a existência de débito fiscal municipal em nome da falecida.
Para fazer frente a tal dívida, o inventariante requereu autorização para alienação da cota parte do imóvel pertencente à de cujus, o que foi deferido (mov. 84).
Expedido o alvará requerido, o inventariante informou que o imóvel já se encontra anunciado para venda, contudo as ofertas apresentadas estão aquém do valor de mercado, além de que consta indisponibilidade sobre o bem em razão de processo judicial em trâmite em face de outro herdeiro. Desta forma, requereu a prorrogação do prazo de validade do alvará por seis meses (mov. 119), com o que, a herdeira REGINA concordou (mov. 133).
Destarte, a fim de garantir o cumprimento do alvará expedido, prorrogo o prazo de validade correspondente por seis meses, período pelo qual o processo deverá ficar suspenso, a teor do art. 313, VI, CPC, devendo o inventariante juntar a certidão negativa fiscal pendente ou requerer o que entender de direito ao final de tal interregno, independentemente de nova intimação, sob pena de remoção (art. 622, II, CPC).
No mais, anote-se (mov. 135). Ainda, por suas atuações dativas, arbitro em 2 (duas) UHD's os honorários advocatícios em favor do dr. Gabriel Celestino Saddi Antunes Ferreira, inscrito na OAB/GO n. 52.037, por ter representado a herdeira REGINA no processo, arbitrando, pelas mesmas razões, 4 (quatro) UHD's os honorários advocatícios em favor do dr. Ivo Elianor Kappes Neto, inscrito na OAB/GO n. 60.209. Expeçam-se as competentes certidões, agradecendo os bons préstimos.
Intimações e diligências necessárias.
Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.
Anelize Beber Rinaldin
Juíza de Direito