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TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5228699-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada RELATORA: Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH AGRAVANTE: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) AGRAVADO: ANAMARIA CAVALHEIRO MARTINS ADVOGADO(A): RAFAEL MORSCH LIPP (OAB RS064490) ADVOGADO(A): FAUSTO PINHEIRO SANTOS (OAB RS058766) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de conhecimento do agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente enfrente, de forma fundamentada, os pontos da decisão que pretende reformar ou invalidar, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 932, inc. III, e 1.021, § 1º, do CPC. 4. A agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a informar o julgamento dos embargos de declaração e a reproduzir as razões do agravo de instrumento originário, sem apresentar fundamentos jurídicos aptos a contrapor o pronunciamento atacado. 5. A interposição de novo agravo de instrumento após o julgamento dos embargos de declaração na origem demonstra ainda a superveniente ausência de interesse recursal no presente agravo interno. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, inc. III e art. 1.021, § 1º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença ajuizado por ANAMARIA CAVALHEIRO MARTINS, cuja ementa restou redigida nos seguintes termos (evento 6, DECMONO1): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, enquanto pendentes de julgamento embargos de declaração opostos pela parte agravada contra a mesma decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na (im)possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto diante da pendência de julgamento de embargos de declaração na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem efeito integrativo e interrompem o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC, impedindo a formação definitiva da decisão até sua apreciação. 4. A interposição do agravo de instrumento antes do julgamento dos embargos de declaração inviabiliza seu conhecimento, pois a prestação jurisdicional na origem ainda não se esgotou. 5. O acolhimento dos embargos, ainda que parcial, pode resultar em nova decisão que integre ou substitua a decisão agravada, impedindo o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso não conhecido. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.026. Em suas razões recursais (evento 13, AGRAVO1) a parte recorrente, em síntese, referiu que os embargos de declaração mencionados na decisão monocrática teriam sido julgados e desacolhidos. No mérito, reiterou as razões recursais do agravo de instrumento interposto, requerendo, ao final, o recebimento do presente agravo interno, com a reforma da decisão recorrida em caráter de retratação, ou que fosse levado à mesa para apreciação pelo órgão colegiado. Intimada, a parte agravada apresentou resposta (evento 18, CONTRAZ1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, incumbe ao relator, por decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível ou negar-lhe provimento quando houver jurisprudência dominante acerca do tema. O presente recurso comporta, portanto, pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 6ª Câmara Cível. Isso porque a análise dos recursos depende do atendimento aos pressupostos recursais, enquanto condições essenciais para existência do direito de recorrer e para a regularidade do seu exercício. Dentre os requisitos legais de admissibilidade recursal está a regra da dialeticidade dos recursos, consubstanciada na necessidade de o recorrente enfrentar, nas suas razões, os pontos em que pretende a reforma ou invalidação da decisão, não merecendo ser conhecido o recurso de agravo interno que não impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto nos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC1. Feitas tais considerações, e adentrando no exame do caso concreto, verifico que a insurgência recursal diz com a decisão monocrática que não conheceu do recurso, em razão da ausência de exaurimento da prestação jurisdicional na origem, considerando a pendência de julgamento de embargos de declaração opostos em face da decisão recorrida. Todavia, em que pese as alegações lançadas pela parte agravante, adianto, desde logo, que o recurso não merece conhecimento por não atender ao princípio da dialeticidade, assim compreendido como "o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição"2. Isso porque a agravante não impugna, de forma específica, os termos da decisão monocrática, limitando-se a referir que os embargos de declaração teriam sido julgados pela origem, cumpre-se ressaltar, após a decisão monocrática, e, após, reproduzir as razões do agravo de instrumento, sem, contudo, trazer ao arrazoado fundamentos jurídicos capazes de contrapor o pronunciamento judicial atacado. Com efeito, do cotejo analítico das razões do agravo interno, verifica-se que a parte agravante limita-se a noticiar a superveniência da decisão que desacolheu os embargos declaratórios na origem e reproduzir os tópicos de mérito do agravo de instrumento originário. Deixa a recorrente de infirmar o fundamento da decisão monocrática agravada, o qual assentou que a aferição dos pressupostos recursais submete-se à sistemática processual vigente no momento da interposição, de sorte que a pendência de julgamento dos embargos de declaração com efeito integrativo obstava o conhecimento do agravo de instrumento prematuro, exigindo a interposição autônoma de novo recurso no prazo regular reaberto nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Ora, o agravo interno é cabível para impugnação da decisão monocrática, exigindo que sejam enfrentados, de forma fundamentada, pela parte recorrente, os pontos decididos em relação aos quais a parte deseja modificação, o que não se verifica na espécie, restando inviável, por conseguinte, a análise da controvérsia neste grau de jurisdição. A propósito, sobre a necessidade de que o recurso contenha as razões para a reforma ou invalidação da decisão atacada, inclusive para fins de viabilizar o adequado exercício do contraditório pela parte adversa e a delimitação da matéria devolvida à apreciação do juízo ad quem, assim leciona a doutrina3: "Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contrarrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...) São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso. As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial." (grifei) Ademais, mesmo que assim não fosse, verifica-se que houve a interposição de novo recurso de agravo de instrumento pela parte recorrente, no prazo recursal aberto após a decisão dos embargos de declaração (evento 119 da origem), o que demonstra, ainda, a superveniência de ausência de interesse recursal no presente caso. Destarte, evidenciada a ausência de impugnação específica da decisão recorrida e a superveniência de ausência de interesse recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência desta Colenda 6ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO SE CONHECE DE RECURSO NO QUAL O APELANTE NÃO ATACA O FUNDAMENTO BASILAR DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO DE RAZÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50026248420158210022, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 21-03-2024); APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 1) Trata-se de ação através da qual as partes autoras pretendem que as recorridas sejam condenadas a realizar o pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 72.000,00 (...) e danos morais no valor de 30 salários mínimos, em razão de contrato de financiamento firmado relativamente a um seguro, o qual não foi prorrogado, julgada improcedente na origem. 2) O recurso de apelação interposto não merece ser conhecido porquanto as razões recursais não refutam os argumentos da r. sentença, mormente porque dissociam-se dos motivos das razões sentenciais. 3) A sentença julgou improcedente a ação sob o fundamento de que enquanto o seguro prestamista visava a quitação do financiamento, no caso de falecimento do contratante, por outro lado, o seguro de penhor rural visava cobrir prejuízos dos objetos dados em garantia na operação, ausente prova de qualquer das situações de cobertura. 4) A parte apelante, nas confusas razões de apelação, não teceu nenhuma linha acerca dos argumentos utilizados na r.sentença de origem, limitando-se a reiterar os relatos expostos à inicial. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível, Nº 50003357020148210134, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 29-02-2024). Por fim, rejeito o pedido contrarrecursal, por não se tratar de hipótese de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. 1. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. E-book. 3. NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. E-book.
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