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5228685-25.2025.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5228685-25.2025.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Cristiane De Souza Franco Ré(u): Icatu Seguros S/a DECISÃO Verifico que o laudo pericial apresentado no evento 73 concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho. A requerida, no evento 81, apresentou manifestação sobre o laudo, apontando a necessidade de esclarecimentos quanto à caracterização da invalidez funcional permanente total por doença, especialmente diante das respostas apresentadas aos quesitos relacionados à autonomia para os atos da vida cotidiana. Considerando a necessidade de esclarecimento da prova técnica, INTIME-SE o Sr. Perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer: a) se, sob o aspecto médico-funcional, a parte autora possui autonomia para realizar, sem auxílio de terceiros, os atos básicos da vida cotidiana, tais como alimentar-se, vestir-se, higienizar-se e locomover-se; b) caso exista necessidade de auxílio, especificar quais atividades demandam assistência; c) esclareça a aparente divergência entre a conclusão de incapacidade total e permanente para o trabalho e a resposta negativa ao quesito relativo à necessidade de auxílio de terceiros para os atos da vida cotidiana; d) informe se é possível estabelecer, com base nos documentos médicos analisados, a data ou período aproximado de início das patologias incapacitantes. Em caso negativo, esclareça a razão. Esclareça-se que a análise do enquadramento da situação clínica nas condições contratuais do seguro constitui matéria a ser apreciada pelo Juízo. Quanto aos honorários periciais, considerando a realização da perícia e a apresentação do laudo, CUMPRA-SE o disposto na decisão do evento 39, expedindo-se o respectivo alvará para levantamento da cota já depositada pela requerida, bem como procedendo-se à requisição da cota-parte devida pelo Estado, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, conforme requerido no evento 80. Após a apresentação dos esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5228685-25.2025.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Cristiane De Souza Franco Ré(u): Icatu Seguros S/a DECISÃO Verifico que o laudo pericial apresentado no evento 73 concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho. A requerida, no evento 81, apresentou manifestação sobre o laudo, apontando a necessidade de esclarecimentos quanto à caracterização da invalidez funcional permanente total por doença, especialmente diante das respostas apresentadas aos quesitos relacionados à autonomia para os atos da vida cotidiana. Considerando a necessidade de esclarecimento da prova técnica, INTIME-SE o Sr. Perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer: a) se, sob o aspecto médico-funcional, a parte autora possui autonomia para realizar, sem auxílio de terceiros, os atos básicos da vida cotidiana, tais como alimentar-se, vestir-se, higienizar-se e locomover-se; b) caso exista necessidade de auxílio, especificar quais atividades demandam assistência; c) esclareça a aparente divergência entre a conclusão de incapacidade total e permanente para o trabalho e a resposta negativa ao quesito relativo à necessidade de auxílio de terceiros para os atos da vida cotidiana; d) informe se é possível estabelecer, com base nos documentos médicos analisados, a data ou período aproximado de início das patologias incapacitantes. Em caso negativo, esclareça a razão. Esclareça-se que a análise do enquadramento da situação clínica nas condições contratuais do seguro constitui matéria a ser apreciada pelo Juízo. Quanto aos honorários periciais, considerando a realização da perícia e a apresentação do laudo, CUMPRA-SE o disposto na decisão do evento 39, expedindo-se o respectivo alvará para levantamento da cota já depositada pela requerida, bem como procedendo-se à requisição da cota-parte devida pelo Estado, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, conforme requerido no evento 80. Após a apresentação dos esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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