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5228676-05.2024.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 5228676-05.2024.8.09.0006 Parte autora/exequente: Itaú Unibanco S/a Parte ré/executada: Campo Fertil Produtos Agropecuarios Ltda. - massa falida e Cláudio Mendes Costa DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Em análise aos autos, verifica-se que o causídico subscritor do ev. 63 renunciou ao mandato que lhe foi outorgado pelos executados Ato contínuo, denota-se que foi expedida carta para o executado pessoa física (ev. 85), o qual não recebeu conforme consta no AR anexado ao ev. 86 com a informação de "mudou-se". Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Da mesma maneira, saliento que é dever das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, inciso V, do CPC). Ademais, conforme bem preceitua o art. 76, § 1º, inciso II, do CPC, o qual dispõe que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para ser sanado o vício e, sendo descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária, o réu será considerado revel. Diante disso, reputo válida a intimação dirigida ao endereço da parte executada Cláudio Mendes da Costa (ev. 86) e, por consequência, decreto sua a revelia, determinando a retirada da anotação de "citado" e a inserção de "revelia" junto ao seu nome na capa dos autos. Outrossim, considerando que houve a decretação de falência da executada pessoa jurídica (Campo Fértil Produtos Agropecuários) pelo Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca (ev. 70), determino a retificação de seu nome na capa dos autos para constar Campo Fértil Produtos Agropecuários - massa falida. No mais, intimo a parte credora, em cinco dias, para dar seguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora/requerendo o que entender oportuno. Inerte, intime-se o(a) exequente, pessoalmente, para dar impulso a presente demanda em cinco dias, sob pena de extinção. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito A1

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