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5228662-25.2026.8.09.0079

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itaberaí - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo n.º: 5228662-25.2026.8.09.0079 Promovente(s): Reginaldo Antônio De Camargo Promovido(s): Municipio De Itaberai DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Analisando os documentos colacionados aos autos com a devida acuidade, observo que a parte recorrente não comprovou os requisitos previstos em lei para obtenção do benefício da gratuidade da justiça. Constata-se que o acervo probatório acostado aos autos não comprova a impossibilidade de custeio do preparo recursal sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, ainda que a parte recorrente não ostente condição financeira abastada. Logo, tenho que não foram juntadas provas capazes de demonstrar que o recolhimento da guia de preparo recursal poderia impedir o acesso da recorrente ao segundo grau de jurisdição. Desta forma, considerando que o pagamento da guia de preparo recursal poderá se dar até de forma parcelada, não haverá prejuízo à subsistência da parte recorrente, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Inobstante isso, hei por bem CONCEDER à parte recorrente o abatimento de 60% (sessenta por cento) da guia de preparo recursal, contemplando as eventuais despesas subsequentes havidas no curso do processo. INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providenciar o recolhimento da guia de preparo recursal, sob pena de deserção do recurso inominado (Enunciado nº 48 do FONAJE). Em caso de inadimplemento dentro do prazo estabelecido, desde já, DEIXO DE ADMITIR o recurso inominado, por deserção, devendo a escrivania promover a certificação do trânsito em julgado com o posterior arquivamento dos autos. Oportunamente à conclusão. Às providências. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito

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