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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3240102/GO (2026/0159960-1)
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE:ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO:JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - GO029134
AGRAVADO:LORRANE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:LEILA NUNES GONÇALVES - MG089290
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela autora (instituição financeira) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fls. 391-394 e 414-427):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INFORMAÇÃO DA TAXA. DESERÇÃO DE RECURSO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela ré não conhecida por deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação para pagamento em dobro. Apelação do banco autor conhecida, em demanda de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária, em razão de inadimplemento contratual. Sentença que julgou procedente o pedido principal, declarou a resolução da cédula de crédito bancário, consolidou a propriedade do bem e reconheceu parcialmente abusividade em encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de recolhimento do preparo impede o conhecimento do recurso da ré; (ii) saber se é válida a cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem informação da taxa aplicável; e (iii) saber se houve previsão contratual e cobrança indevida de comissão de permanência e de seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da ré não pode ser conhecido por ausência de preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC. 4. A cláusula que prevê capitalização diária de juros remuneratórios sem indicação da taxa diária aplicável é abusiva, pois impede o consumidor de estimar a evolução da dívida e viola o dever de informação do fornecedor. 5. A comissão de permanência não foi prevista no contrato, inexistindo ilegalidade nesse ponto. 6. A ausência de prova da contratação facultativa do seguro justifica a nulidade da cláusula correspondente, conforme tese fixada no Tema nº 972/STJ. 7. A distribuição dos ônus sucumbenciais observou o princípio da causalidade, sendo devida a manutenção da verba honorária fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da ré não conhecido. Recurso do banco autor conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação para pagamento em dobro, implica deserção e impede o conhecimento do recurso. 2. É abusiva a cláusula que prevê capitalização diária de juros sem informação da taxa diária aplicável, devendo ser afastada. 3. A inexistência de cláusula contratual sobre comissão de permanência afasta a alegação de sua cobrança indevida. 4. A ausência de prova da contratação facultativa do seguro caracteriza venda casada e invalida a cláusula respectiva.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007 e § 4º; CDC, arts. 6º, III, 46 e 52; Lei 10.931/2004, art. 28, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo 972, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 17/12/2018; TJGO, Apelação Cível 5385302- 82.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 9/7/2024; TJGO, Apelação Cível 5077611-45.2023.8.09.0087, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 28/6/2024; TJGO, Apelação Cível 5486576-88.2023.8.09.0137, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 26/6/2024.
No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido contrariou o artigo 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004; o artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001; os artigos 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/1964; e os artigos 51, § 2º, e 54-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC) porque ignorou que, havendo sido pactuada expressamente a capitalização diária de juros remuneratórios, a cobrança do encargo é legítima e, por isso, não se justifica a descaracterização da mora da ré (pessoa natural), cuja inadimplência é fato incontroverso.
Merece prosperar a pretensão de reconhecimento da licitude da cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente.
A capitalização diária de juros remuneratórios é válida quando pactuada, afigurando-se suficiente, para esse efeito, a informação no contrato das taxas efetivas (mensal e anual), sem necessidade de nele também constar o índice da taxa diária, cuja indicação só tem utilidade em casos de contratos com prazo de duração inferior a um mês ou naqueles em que, sendo maior esse prazo, houver abatimento (desconto) decorrente de pagamento antecipado (em dias) de prestação. Significa dizer que a ausência de especificação do índice da taxa diária não serve, por si só, para autorizar a alteração e/ou substituição das taxas efetivas contratadas. Nessa direção:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÕES PREFIXADAS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA PREVISTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA EQUIVALENTE ÀS TAXAS EFETIVAS MENSAL E ANUAL ESTIPULADAS NO CONTRATO NÃO JUSTIFICA A RESPECTIVA SUBSTITUIÇÃO POR TAXA DE JUROS SIMPLES.
1. Conforme assentado pela Segunda Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp. 973.827-RS: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", bem como "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
2. Necessidade de compatibilização do precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 973.827-RS, também consolidado na Súmula 541/STJ, com o acórdão da Segunda Seção no REsp n. 1.826.463/SC, a propósito especificamente da capitalização diária de juros, no qual, apesar de afastada a taxa diária, igualmente foi mantida a estipulação contratual das taxas efetivas mensal e anual.
3. Como exposto no voto condutor do acórdão no REsp. 973.827-RS, o processo de formação da taxa de juros pode ser expresso por meio de juros simples ou de juros compostos, caso em que a mesma taxa efetiva anual será equivalente a determinada taxa mensal efetiva e também a uma taxa diária. Não há como desvincular a taxa efetiva de juros de seus equivalentes em diferentes medidas de tempo: anual, mensal ou diária.
4. A menção destacada à taxa diária somente seria útil ao consumidor caso se cuidasse de contrato de mútuo com prazo para pagamento inferior a um mês, ou, em contrato de maior duração, na hipótese de o devedor pretender antecipar em alguns dias (fração do mês) o pagamento das prestações. Somente nestes casos, teria utilidade a taxa diária, para calcular o valor dos juros a serem abatidos do saldo devedor, em decorrência de eventual antecipação pelo devedor em alguns dias do pagamento em relação à data de vencimento.
5. Não é essa, todavia, a pretensão deduzida nos nestes autos; não pretende o mutuário discutir o valor de juros a ser deduzido caso antecipasse em alguns dias (menos de um mês) o pagamento da dívida. O que se pretende, assim como no caso julgado sob o rito dos repetitivos, é alterar a taxa efetiva de juros contratada, para ler-se juros simples onde está escrito juros capitalizados, a fim de reduzir o valor da prestação e do saldo devedor, a fim de pagar menos juros do que o pactuado, obtendo condições que certamente não seriam conseguidas na negociação com a instituição financeira.
6. Tendo sido expressamente prevista no contrato, posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória 2.170-26/2001), a capitalização diária de juros, assim como especificadas as taxas efetivas equivalentes em periodicidade mensal e anual, o valor do empréstimo, o número e valor das prestações prefixadas para toda a vigência contratual e o valor total da dívida assumida, não há ilegalidade na cobrança das prestações mensais de valor fixo nele estabelecidas, de modo a alcançar a quitação do valor total da dívida claramente especificado no contrato.
7. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.227.062/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
Conforme assentado nesse julgado, se o contrato bancário prevê a capitalização diária e especifica o montante emprestado, a quantidade de prestações mensais e a importância de cada uma delas (informações que já possibilitam a aferição, por simples multiplicação, do montante da dívida), além das taxas efetivas (mensal e anual), não há falar em ilegalidade e/ou abusividade na cobrança das prestações previamente ajustadas pelas partes contratantes.
No caso concreto, consta da sentença que as taxas de juros remuneratórios mensal e anual incidentes incidentes sobre a operação de crédito discutida nos autos foram informadas no contrato pertinente. A sentença também assinala que a capitalização diária de juros remuneratórios foi pactuada de forma expressa.
Aderindo ao entendimento do juiz de primeira instância, o Tribunal revisor fundamentou que "[...] a ausência de especificação da taxa aplicada para a periodicidade diária subtrai a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, evidenciando a abusividade da pactuação e autorizando o afastamento da periodicidade questionada. [...]" (fl. 420).
Esclareça-se que a cédula de crédito bancário formalizada pelas partes litigantes (fls. 63-68) especifica a quantidade de parcelas mensais a serem pagas pela consumidora e o valor monetário de cada uma delas. Informa também o valor total do financiamento e os índices (mensal e anual) do Custo Efetivo Total (CET) da operação.
Nesse cenário, penso, com a devida vênia, que a solução colocada no acórdão recorrido, no sentido de considerar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios, não condiz com a jurisprudência da Casa, acima demonstrada. Conforme já anotado, o contrato em apreço prevê explicitamente a capitalização diária de juros remuneratórios, sendo nele discriminadas, ainda, as taxas de juros remuneratórios efetivas (mensal e anual), a quantidade de prestações mensais a cargo da mutuária, o valor monetário de cada uma dessas prestações, o montante total do financiamento e os índices do CET da operação de crédito contratada. A presença desses requisitos é suficiente para autorizar a cobrança do encargo, à luz daquela jurisprudência.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para manter a capitalização diária de juros remuneratórios, na forma como pactuada.
Com relação ao pleito reconvencional, a proporção de distribuição dos ônus da sucumbência, fixada no acórdão recorrido, fica alterada para 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI