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5228553-95.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5228553-95.2026.8.09.0051 Exequente(s): Juslei Dias Araujo Executado(s): Cooperativa Mista Roma Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, em que figura como exequente JUSLEI DIAS ARAUJO e executada COOPERATIVA MISTA ROMA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O presente cumprimento de sentença foi recebido pela decisão de mov. 5 que determinou a intimação da executada para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (Art. 523, caput e § 1º, do CPC). Regularmente intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade na qual alegou: (a) a prevenção do juízo da ação civil pública e a necessidade de processamento das execuções individuais em autos apensos ao processo coletivo; (b) a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de liquidação válida; (c) a necessidade de observância estrita dos parâmetros fixados na sentença da ação civil pública; (d) da necessidade do exequente comprovar que pertence ao grupo de consumidores efetivamente abrangidos pelo título judicial; (e) da inexistência de comando da restituição imediata e da aplicação subsidiária do regime legal do consórcio; (f) da iliquidez dos valores apresentados e da impossibilidade de execução com base em cálculo unilateral; (g) da litigância predatória e da utilização indevida dos dados da ação civil pública; (h) do risco de conflito com o cumprimento de sentença coletiva e da necessidade de evitar duplicidade de decisões contraditórias; (i) da necessidade de concessão da tutela de urgência para suspensão provisória da execução (mov. 17). O exequente, por sua vez, insurgiu-se contra a impugnação, pugnando pela rejeição integral das teses nela deduzidas, pelo indeferimento dos pedidos de tutela de urgência e de suspensão dos atos executórios, bem como pelo prosseguimento da execução (mov. 20). Na sequência, foi determinada a redistribuição livre e equitativa do feito entre os juízos da Central de Cumprimento de Sentença (mov. 22). DECIDO. I. Da alegada incompetência deste Juízo; Sustenta a executada que o presente cumprimento individual de sentença deveria tramitar perante o Juízo da 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais de Goiânia, responsável pelo processamento da ação civil pública que originou o título executivo, em razão da alegada prevenção. A tese, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 98, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a execução individual de sentença coletiva pode ser promovida no foro do domicílio do beneficiário, inexistindo competência absoluta ou prevenção do Juízo em que tramitou a ação coletiva. Esse entendimento encontra-se consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 480, segundo o qual a liquidação e a execução individual de sentença coletiva podem ser propostas tanto no Juízo da ação coletiva quanto no foro do domicílio do beneficiário, tratando-se de competência concorrente. Vejamos: “(...) 1. A execução individual de sentença coletiva pode ser promovida no foro do domicílio do beneficiário, inexistindo prevenção absoluta do juízo da ação coletiva. 2. É dispensável liquidação autônoma quando o crédito decorre de critérios objetivos fixados no título e pode ser apurado por cálculo aritmético. 3. O extrato de cota e a memória de cálculo constituem elementos suficientes para o início do cumprimento individual quando indicam a vinculação do consumidor ao título coletivo e os valores desembolsados. 4. A impugnação genérica aos cálculos, sem indicação do valor correto e sem demonstrativo discriminado, não obsta o prosseguimento da execução.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento, 2ª Câmara Cível, 5426700-67.2026.8.09.0051, AUGUSTO CÉSAR ROCHA VENTURA - (DESEMBARGADOR), publicado em 17/07/2026 13:56:51) No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que o exequente é domiciliado nesta Comarca, circunstância que autoriza o ajuizamento do cumprimento individual perante este Juízo. Ademais, a própria decisão de mov. 22 determinou a redistribuição livre e equitativa do feito entre os juízos da Central de Cumprimento de Sentença, afastando qualquer alegação de prevenção. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. II. Da alegada necessidade de prévia liquidação: A executada sustenta que o título executivo seria ilíquido, porquanto a sentença coletiva não fixou valor certo nem determinou restituição automática, exigindo prévia liquidação. A alegação igualmente não procede. Embora o título executivo não estabeleça o valor individual devido a cada consumidor, definiu de maneira precisa a obrigação imposta à executada, estabelecendo os critérios necessários para apuração do crédito, quais sejam: restituição dos valores efetivamente pagos pelos consumidores, atualização monetária pelo índice contratual desde cada desembolso e incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Assim, a definição do quantum debeatur depende exclusivamente da aplicação de critérios objetivos previamente estabelecidos na sentença, mediante simples cálculo aritmético, hipótese em que a liquidação por artigos ou por arbitramento mostra-se desnecessária, nos termos dos arts. 509, §2º, e 524 do Código de Processo Civil. Não se trata, portanto, de título inexequível ou destituído de liquidez, mas de obrigação cujo valor pode ser obtido mediante memória discriminada de cálculo. Rejeito, assim, a alegação. III. Da legitimidade do exequente: Sustenta a executada que o exequente não demonstrou integrar o grupo de consumidores beneficiados pela sentença coletiva. Também não lhe assiste razão. Verifica-se que, nos autos da Ação Civil Pública, em cumprimento à decisão de evento 213, a própria executada apresentou relação nominal dos consumidores lesados em todo o Estado de Goiás, constando expressamente o nome do exequente entre os beneficiários da condenação. No caso, o exequente foi identificado como integrante do grupo 2002, cota 116, contrato nº 10078741, com valor de desembolso de R$ 7.446,77. Além disso, os documentos acostados aos presentes autos evidenciam a contratação e os pagamentos efetuados pelo exequente, corroborando sua condição de destinatário da tutela coletiva reconhecida na ação civil pública. Restou, portanto, suficientemente demonstrada sua legitimidade ativa para promover o presente cumprimento individual de sentença. IV. Da aplicação subsidiária da Lei nº 11.795/2008 Defende a executada que, inexistindo determinação expressa quanto ao momento da restituição, deveria ser aplicado o regime jurídico previsto na Lei nº 11.795/2008. A tese não merece prosperar. Isso porque a sentença coletiva transitada em julgado reconheceu a ilicitude da conduta praticada pela executada e impôs expressamente a obrigação de restituir os valores pagos pelos consumidores prejudicados, estabelecendo, inclusive, os critérios para apuração do montante devido. Nessa perspectiva, eventual disciplina prevista na Lei dos Consórcios não pode prevalecer sobre o comando condenatório constante do título executivo judicial, sob pena de esvaziar a eficácia da coisa julgada material. O art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil veda a modificação do conteúdo da condenação durante a liquidação ou o cumprimento da sentença, razão pela qual não se admite a reintrodução de normas contratuais ou legais incompatíveis com o título executivo já formado. Rejeito, portanto, a alegação. V. Da alegada litigância predatória: A executada afirma que o patrono do exequente estaria promovendo demandas padronizadas, caracterizando litigância predatória. Todavia, a mera existência de múltiplos cumprimentos individuais decorrentes da mesma sentença coletiva não configura, por si só, abuso do direito de ação. O reconhecimento da litigância predatória exige demonstração concreta de fraude, simulação, duplicidade deliberada de demandas, utilização de documentos falsos, manipulação artificial da competência ou qualquer outra conduta incompatível com os deveres da boa-fé processual, circunstâncias inexistentes nos presentes autos. Nesse sentido: “(...) não se reconhece litigância predatória sem prova concreta de fraude, simulação, duplicidade deliberada, alteração artificial de competência, falsidade documental ou comportamento processual incompatível com a boa-fé objetiva. O ajuizamento de múltiplos cumprimentos individuais fundados em sentença coletiva pode decorrer da extensão da lesão reconhecida no processo coletivo, e não de abuso do direito de ação Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 4ª Câmara Cível, 5396622-90.2026.8.09.0051, PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA - (DESEMBARGADOR), publicado em 24/07/2026 11:28:44) Ausente qualquer elemento concreto que evidencie comportamento abusivo da parte exequente ou de seu patrono, rejeita-se a alegação. VI. Da alegada duplicidade de execuções: Sustenta a executada existir risco de decisões conflitantes em razão da existência de cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público. Todavia, não foi trazido aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que o crédito perseguido nesta execução individual esteja sendo simultaneamente exigido em outro procedimento. Cumpre observar que a sentença coletiva possui conteúdo condenatório amplo, abrangendo obrigações de natureza distinta, dentre elas a condenação ao pagamento de danos morais coletivos, revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, bem como obrigação de não fazer consistente na proibição de comercialização de cotas pelo prazo fixado na decisão. Já quanto aos prejuízos individualmente suportados pelos consumidores, a própria sentença expressamente determinou que a apuração e a satisfação dos respectivos créditos ocorreriam mediante execuções individuais. Assim, a mera existência de eventual cumprimento promovido pelo Ministério Público não autoriza presumir duplicidade de cobrança, sobretudo diante da ausência de prova de identidade entre os créditos executados. Rejeito, portanto, a alegação. VII. Do pedido de tutela de urgência: A executada requer a suspensão provisória da execução até o julgamento definitivo da impugnação. Entretanto, afastadas todas as teses que embasam o pedido, não se verifica a presença da probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a mera continuidade do cumprimento de sentença não evidencia risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a paralisação dos atos executórios. Assim, indefiro os pedidos de tutela de urgência e de suspensão da execução. VIII. Dispositivo: Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. Em consequência, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e de suspensão dos atos executórios, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5228553-95.2026.8.09.0051 Exequente(s): Juslei Dias Araujo Executado(s): Cooperativa Mista Roma Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, em que figura como exequente JUSLEI DIAS ARAUJO e executada COOPERATIVA MISTA ROMA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O presente cumprimento de sentença foi recebido pela decisão de mov. 5 que determinou a intimação da executada para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (Art. 523, caput e § 1º, do CPC). Regularmente intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade na qual alegou: (a) a prevenção do juízo da ação civil pública e a necessidade de processamento das execuções individuais em autos apensos ao processo coletivo; (b) a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de liquidação válida; (c) a necessidade de observância estrita dos parâmetros fixados na sentença da ação civil pública; (d) da necessidade do exequente comprovar que pertence ao grupo de consumidores efetivamente abrangidos pelo título judicial; (e) da inexistência de comando da restituição imediata e da aplicação subsidiária do regime legal do consórcio; (f) da iliquidez dos valores apresentados e da impossibilidade de execução com base em cálculo unilateral; (g) da litigância predatória e da utilização indevida dos dados da ação civil pública; (h) do risco de conflito com o cumprimento de sentença coletiva e da necessidade de evitar duplicidade de decisões contraditórias; (i) da necessidade de concessão da tutela de urgência para suspensão provisória da execução (mov. 17). O exequente, por sua vez, insurgiu-se contra a impugnação, pugnando pela rejeição integral das teses nela deduzidas, pelo indeferimento dos pedidos de tutela de urgência e de suspensão dos atos executórios, bem como pelo prosseguimento da execução (mov. 20). Na sequência, foi determinada a redistribuição livre e equitativa do feito entre os juízos da Central de Cumprimento de Sentença (mov. 22). DECIDO. I. Da alegada incompetência deste Juízo; Sustenta a executada que o presente cumprimento individual de sentença deveria tramitar perante o Juízo da 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais de Goiânia, responsável pelo processamento da ação civil pública que originou o título executivo, em razão da alegada prevenção. A tese, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 98, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a execução individual de sentença coletiva pode ser promovida no foro do domicílio do beneficiário, inexistindo competência absoluta ou prevenção do Juízo em que tramitou a ação coletiva. Esse entendimento encontra-se consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 480, segundo o qual a liquidação e a execução individual de sentença coletiva podem ser propostas tanto no Juízo da ação coletiva quanto no foro do domicílio do beneficiário, tratando-se de competência concorrente. Vejamos: “(...) 1. A execução individual de sentença coletiva pode ser promovida no foro do domicílio do beneficiário, inexistindo prevenção absoluta do juízo da ação coletiva. 2. É dispensável liquidação autônoma quando o crédito decorre de critérios objetivos fixados no título e pode ser apurado por cálculo aritmético. 3. O extrato de cota e a memória de cálculo constituem elementos suficientes para o início do cumprimento individual quando indicam a vinculação do consumidor ao título coletivo e os valores desembolsados. 4. A impugnação genérica aos cálculos, sem indicação do valor correto e sem demonstrativo discriminado, não obsta o prosseguimento da execução.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento, 2ª Câmara Cível, 5426700-67.2026.8.09.0051, AUGUSTO CÉSAR ROCHA VENTURA - (DESEMBARGADOR), publicado em 17/07/2026 13:56:51) No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que o exequente é domiciliado nesta Comarca, circunstância que autoriza o ajuizamento do cumprimento individual perante este Juízo. Ademais, a própria decisão de mov. 22 determinou a redistribuição livre e equitativa do feito entre os juízos da Central de Cumprimento de Sentença, afastando qualquer alegação de prevenção. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. II. Da alegada necessidade de prévia liquidação: A executada sustenta que o título executivo seria ilíquido, porquanto a sentença coletiva não fixou valor certo nem determinou restituição automática, exigindo prévia liquidação. A alegação igualmente não procede. Embora o título executivo não estabeleça o valor individual devido a cada consumidor, definiu de maneira precisa a obrigação imposta à executada, estabelecendo os critérios necessários para apuração do crédito, quais sejam: restituição dos valores efetivamente pagos pelos consumidores, atualização monetária pelo índice contratual desde cada desembolso e incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Assim, a definição do quantum debeatur depende exclusivamente da aplicação de critérios objetivos previamente estabelecidos na sentença, mediante simples cálculo aritmético, hipótese em que a liquidação por artigos ou por arbitramento mostra-se desnecessária, nos termos dos arts. 509, §2º, e 524 do Código de Processo Civil. Não se trata, portanto, de título inexequível ou destituído de liquidez, mas de obrigação cujo valor pode ser obtido mediante memória discriminada de cálculo. Rejeito, assim, a alegação. III. Da legitimidade do exequente: Sustenta a executada que o exequente não demonstrou integrar o grupo de consumidores beneficiados pela sentença coletiva. Também não lhe assiste razão. Verifica-se que, nos autos da Ação Civil Pública, em cumprimento à decisão de evento 213, a própria executada apresentou relação nominal dos consumidores lesados em todo o Estado de Goiás, constando expressamente o nome do exequente entre os beneficiários da condenação. No caso, o exequente foi identificado como integrante do grupo 2002, cota 116, contrato nº 10078741, com valor de desembolso de R$ 7.446,77. Além disso, os documentos acostados aos presentes autos evidenciam a contratação e os pagamentos efetuados pelo exequente, corroborando sua condição de destinatário da tutela coletiva reconhecida na ação civil pública. Restou, portanto, suficientemente demonstrada sua legitimidade ativa para promover o presente cumprimento individual de sentença. IV. Da aplicação subsidiária da Lei nº 11.795/2008 Defende a executada que, inexistindo determinação expressa quanto ao momento da restituição, deveria ser aplicado o regime jurídico previsto na Lei nº 11.795/2008. A tese não merece prosperar. Isso porque a sentença coletiva transitada em julgado reconheceu a ilicitude da conduta praticada pela executada e impôs expressamente a obrigação de restituir os valores pagos pelos consumidores prejudicados, estabelecendo, inclusive, os critérios para apuração do montante devido. Nessa perspectiva, eventual disciplina prevista na Lei dos Consórcios não pode prevalecer sobre o comando condenatório constante do título executivo judicial, sob pena de esvaziar a eficácia da coisa julgada material. O art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil veda a modificação do conteúdo da condenação durante a liquidação ou o cumprimento da sentença, razão pela qual não se admite a reintrodução de normas contratuais ou legais incompatíveis com o título executivo já formado. Rejeito, portanto, a alegação. V. Da alegada litigância predatória: A executada afirma que o patrono do exequente estaria promovendo demandas padronizadas, caracterizando litigância predatória. Todavia, a mera existência de múltiplos cumprimentos individuais decorrentes da mesma sentença coletiva não configura, por si só, abuso do direito de ação. O reconhecimento da litigância predatória exige demonstração concreta de fraude, simulação, duplicidade deliberada de demandas, utilização de documentos falsos, manipulação artificial da competência ou qualquer outra conduta incompatível com os deveres da boa-fé processual, circunstâncias inexistentes nos presentes autos. Nesse sentido: “(...) não se reconhece litigância predatória sem prova concreta de fraude, simulação, duplicidade deliberada, alteração artificial de competência, falsidade documental ou comportamento processual incompatível com a boa-fé objetiva. O ajuizamento de múltiplos cumprimentos individuais fundados em sentença coletiva pode decorrer da extensão da lesão reconhecida no processo coletivo, e não de abuso do direito de ação Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 4ª Câmara Cível, 5396622-90.2026.8.09.0051, PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA - (DESEMBARGADOR), publicado em 24/07/2026 11:28:44) Ausente qualquer elemento concreto que evidencie comportamento abusivo da parte exequente ou de seu patrono, rejeita-se a alegação. VI. Da alegada duplicidade de execuções: Sustenta a executada existir risco de decisões conflitantes em razão da existência de cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público. Todavia, não foi trazido aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que o crédito perseguido nesta execução individual esteja sendo simultaneamente exigido em outro procedimento. Cumpre observar que a sentença coletiva possui conteúdo condenatório amplo, abrangendo obrigações de natureza distinta, dentre elas a condenação ao pagamento de danos morais coletivos, revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, bem como obrigação de não fazer consistente na proibição de comercialização de cotas pelo prazo fixado na decisão. Já quanto aos prejuízos individualmente suportados pelos consumidores, a própria sentença expressamente determinou que a apuração e a satisfação dos respectivos créditos ocorreriam mediante execuções individuais. Assim, a mera existência de eventual cumprimento promovido pelo Ministério Público não autoriza presumir duplicidade de cobrança, sobretudo diante da ausência de prova de identidade entre os créditos executados. Rejeito, portanto, a alegação. VII. Do pedido de tutela de urgência: A executada requer a suspensão provisória da execução até o julgamento definitivo da impugnação. Entretanto, afastadas todas as teses que embasam o pedido, não se verifica a presença da probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a mera continuidade do cumprimento de sentença não evidencia risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a paralisação dos atos executórios. Assim, indefiro os pedidos de tutela de urgência e de suspensão da execução. VIII. Dispositivo: Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. Em consequência, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e de suspensão dos atos executórios, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. 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