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TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5228377-39.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ELLEVE & TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MORALES MILARE (OAB SP322223) DESPACHO/DECISÃO 1) Conforme o art. 300 do CPC, são requisitos para o deferimento da tutela de urgência: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, a parte exequente pleitea a concessão de arresto cautelar, por meio do sistema SISBAJUD, sob o argumento de que não houve o pagamento voluntário da dívida. Com efeito, em juízo de cognição sumária, não visualizo a presença dos requisitos referidos para a concessão da tutela postulada, porquanto não restou demonstrado que a parte executada estaria dilapidando o seu patrimônio ou o escondendo, de modo a colocar em risco a satisfação do crédito. Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO. DESCABIMENTO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. Diversamente do denominado arresto executivo (art. 830 do CPC), o arresto cautelar de bens no processo executivo encontra seu fundamento de validade nos arts. 301 e 799, inciso VIII, ambos do CPC, e será deferido em favor do credor que demonstrar a probabilidade do direito invocado e risco de dano à satisfação da dívida executada. Descabido o arresto cautelar quando não se vislumbrar a prática de atos que possam levar os executados à insolvência ou que não reste patrimônio suficiente para cobrir a dívida apontada na exordial. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52474384020238217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 30-11-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. DUPLICATAS. ARRESTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. PROVA FRÁGIL QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO DO EXEQUENTE. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53241991520238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 20-11-2023) Desse modo, INDEFIRO, neste momento processual, a tutela de urgência postulada. Esclareço, no entanto, que a certidão para fins de averbação do art. 828 do CPC pode ser gerada diretamente pelo procurador da parte interessada através da aba ações\certidão para execuções. 2) Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida (art. 829 do CPC) ou, no prazo de 15 (quinze) dias, oponha embargos à execução (arts. 914 e 915 do CPC), dispensados os atos de penhora e avaliação de que trata o art. 829, § 1º, do CPC. Fica autorizada a citação eletrônica da parte executada. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (art. 827 do CPC), ficando ciente a parte executada de que a verba honorária será reduzida pela metade, caso seja efetuado o pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias (art. 827, § 1º, do CPC). Cientifique-se a parte executada de que, no prazo para a oposição dos embargos à execução, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado (mais custas e honorários), poderá ser admitido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas, com o acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Decorrido o prazo para o pagamento e não opostos embargos à execução, intime-se a parte exequente para que diga sobre o pagamento da dívida ou requeira o prosseguimento do feito, acostando aos autos planilha atualizada do débito e, querendo, indicando bens da parte executada para penhora.
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