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5228356-14.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5228356-14.2024.8.09.0051 Promovente: Colegio Degraus Centro De Estudos Promovido: Lorenna Watanabe Batista Da Silva SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Colégio Degraus Centro de Estudos em desfavor de Lorenna Watanabe Batista da Silva e Hidelbrando Batista da Silva Filho, partes devidamente qualificadas. As partes juntam minuta de acordo devidamente assinada, pugnando pela sua homologação. É o breve relatório. Decido. Consonante verifica-se, houve a juntada de acordo no qual os interessados compuseram-se acerca do objeto litigioso, razão pela qual requereram a respectiva HOMOLOGAÇÃO e extinção do processo com resolução de mérito. Ao juiz cabe dar cumprimento à regra indicativa de extinção processual, caso haja acordo entabulado entre as partes – artigos 487, inciso III, alínea 'b', do Código Processual Civil. Trata-se de norma cogente e tema de ordem pública vinculado à duração razoável do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e, vale dizer, constatado o fato – transação, impõe-se a extinção do processo. O acordo juntado no evento anteriormente indicado atende às formalidades legais pertinentes (artigos 841 e 842, do Código Civil), além do que formalizado pelos advogados das partes com poderes para tanto. Na confluência do exposto, HOMOLOGO o acordo constante do evento acima mencionado para produzir seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil e, honorários conforme estipulado no acordo. Por fim, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5228356-14.2024.8.09.0051 Promovente: Colegio Degraus Centro De Estudos Promovido: Lorenna Watanabe Batista Da Silva SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Colégio Degraus Centro de Estudos em desfavor de Lorenna Watanabe Batista da Silva e Hidelbrando Batista da Silva Filho, partes devidamente qualificadas. As partes juntam minuta de acordo devidamente assinada, pugnando pela sua homologação. É o breve relatório. Decido. Consonante verifica-se, houve a juntada de acordo no qual os interessados compuseram-se acerca do objeto litigioso, razão pela qual requereram a respectiva HOMOLOGAÇÃO e extinção do processo com resolução de mérito. Ao juiz cabe dar cumprimento à regra indicativa de extinção processual, caso haja acordo entabulado entre as partes – artigos 487, inciso III, alínea 'b', do Código Processual Civil. Trata-se de norma cogente e tema de ordem pública vinculado à duração razoável do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e, vale dizer, constatado o fato – transação, impõe-se a extinção do processo. O acordo juntado no evento anteriormente indicado atende às formalidades legais pertinentes (artigos 841 e 842, do Código Civil), além do que formalizado pelos advogados das partes com poderes para tanto. Na confluência do exposto, HOMOLOGO o acordo constante do evento acima mencionado para produzir seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil e, honorários conforme estipulado no acordo. Por fim, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito

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