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5228352-40.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. GRATUIDADE. EFEITOS EX NUNC. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. DISTINÇÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos a acórdão que, ao prover o recurso da parte adversa em embargos de terceiro, condenou a embargante nos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se a concessão posterior da gratuidade à pessoa física do advogado configura fato novo apto a modificar acórdão anterior que condenou a sociedade individual de advocacia nos ônus de sucumbência, e se esse benefício se estende à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. A concessão do benefício da gratuidade opera efeitos prospectivos (ex nunc), não retroagindo para alcançar obrigações pretéritas, como a condenação sucumbencial constituída por acórdão proferido antes do deferimento da benesse. 3. O benefício da gratuidade ostenta caráter personalíssimo e não se estende automaticamente da pessoa do sócio para a sociedade de advocacia, por se tratarem de personalidades jurídicas distintas (CPC/2015, art. 99, §6º). 4. A simples oposição dos embargos de declaração preenche o requisito do prequestionamento ficto (CPC/2015, art. 1.025). IV. TESES. 1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, sendo inviável a sua oposição para alegar dissonância com fato ou ato processual superveniente. 2. A concessão da gratuidade opera efeitos ex nunc, não retroagindo para isentar a parte do pagamento de ônus sucumbenciais estabelecidos em decisão anterior ao deferimento do benefício. 3. Em razão do caráter personalíssimo da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §6º), o benefício deferido à pessoa física do advogado não se estende à sociedade individual de advocacia, por se tratar de pessoa jurídica com personalidade e patrimônio distintos. 4. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento ficto (CPC/2015, art. 1.025). V. DISPOSITIVO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §6º, 489, §1º, 493, 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.250.367/RJ; TJGO, EDAC nº 5041177-73, EDAI nº 5082384-42, EDAI nº 5677448-27 e EDAIAI nº 5775264-09. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5228352-40.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : WILLIAM DUARTE SOCIEDADE INDIV. DE ADVOCACIA EMBARGADO : MARCUS ANTÔNIO FLORENTINO RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração (mov. 158), opostos por WILLIAM DUARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ao acórdão (mov. 145) que deu provimento ao apelo de parte adversa, nos autos dos embargos de terceiro, opostos por MARCUS ANTÔNIO FLORENTINO, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL INDEVIDA DE VEÍCULOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. ESCRITÓRIO HABILITADO COMO CREDOR DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. BENEFICIÁRIO DIRETO DO ATO CONSTRITIVO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA GRATUIDADE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos dos embargos de terceiro, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela sociedade individual de advocacia embargada e, ao mesmo tempo, condenou o apelante ao pagamento de custas e honorários em seu favor. No mérito, a sentença julgou procedentes os embargos, determinando a baixa definitiva das restrições incidentes sobre dois veículos de propriedade do apelante, indevidamente penhorados em cumprimento de sentença originado de ação de cobrança de honorários de corretagem imobiliária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Determinar se a sociedade individual de advocacia que figura como credora de honorários contratuais e sucumbenciais no cumprimento de sentença originário, que requereu, em nome próprio, a constrição dos bens que recaiu sobre terceiro, detém legitimidade passiva para integrar o polo passivo dos embargos de terceiro, com as consequentes repercussões sobre a distribuição dos encargos sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O escritório de advocacia que se habilita como credor de honorários contratuais e sucumbenciais no cumprimento de sentença deixa de atuar exclusivamente como representante técnico dos exequentes e assume a posição de beneficiário direto dos atos de constrição praticados. 2. A condição de credor habilitado na execução originária submete a sociedade individual de advocacia à incidência do art. 677, §4º, do CPC/2015, que atribui legitimidade passiva a quem diretamente aproveita da constrição impugnada nos embargos de terceiro. 3. A Súmula nº 303/STJ impõe que aquele que deu causa à constrição indevida responda pelos honorários advocatícios nos embargos de terceiro, o que abrange também o escritório de advocacia que requereu, em nome próprio, o bloqueio dos bens. 4. A assistência gratuita ostenta caráter personalíssimo (art. 99, §6º, CPC/2015), de modo que o benefício concedido aos demais litisconsortes não se estende automaticamente à sociedade individual de advocacia, cuja adesão à benesse exige requerimento específico e deferimento expresso, circunstâncias ausentes no caso concreto. 5. A distribuição dos encargos sucumbenciais entre litisconsortes com graus distintos de responsabilidade pela constrição indevida obedece ao critério da proporcionalidade (art. 87, caput e §1º, CPC/2015). 6. Os custos das comunicações ao RENAJUD necessárias ao levantamento do bloqueio indevido integram os encargos que devem ser suportados pelos embargados que deram causa à constrição. IV. TESES. 1. A sociedade individual de advocacia habilitada como credora de honorários contratuais e sucumbenciais no cumprimento de sentença detém legitimidade para figurar no polo passivo dos embargos de terceiro, visando desconstituir a constrição por ela requerida em nome próprio, na condição de beneficiária direta do ato constritivo (art. 677, §4º, CPC/2015). 2. O caráter personalíssimo da assistência gratuita impede sua extensão automática a litisconsorte, sendo indispensável requerimento específico e deferimento expresso pelo juízo (art. 99, §6º, CPC/2015). 3. Os ônus sucumbenciais dos embargos de terceiro julgado procedente devem ser distribuídos proporcionalmente entre os litisconsortes que deram causa à constrição indevida, incluídos os custos das comunicações ao RENAJUD para levantamento do bloqueio. V. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e provida. Inconformado (mov. 158), o embargante sustenta, em suma, a existência de omissão e contradição no julgado. Aduz a superveniência de fato novo, consubstanciado em decisão judicial proferida em 07/04/2026, posteriormente ao acórdão embargado, que teria deferido ao seu patrono, WILLIAM RIBEIRO DUARTE, os benefícios da gratuidade, com extensão ao presente feito. Verbera que essa decisão infirmaria a premissa do acórdão de que a sociedade de advocacia não seria beneficiária da gratuidade, o que imporia a aplicação do art. 493 do Código de Processo Civil para readequar o julgado à nova realidade processual. Aponta, ainda, contradição intrínseca entre a fundamentação do acórdão, que afastou a benesse, e a posterior decisão que a concedeu, pugnando pela integração do julgado para reconhecer a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais (CPC/2015, art. 98, §3º). Ao cabo, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão e declarar a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial. Prequestiona a matéria. Preparo dispensado (CPC/2015, art. 1.023). Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (mov. 175), nas quais pugna pela rejeição do recurso. É o breve relatório. Passo ao voto. Pois bem, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se destinam a corrigir a decisão judicial que padeça de eventual vício de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte embargante ficar adstrita às hipóteses de cabimento previstas no Código de Ritos. A limitação trazida na lei visa impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Acerca da temática trazida à baila, sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos aclaratórios, segundo o Código de Processo Civil, é aquela que se verifica quando o juiz ou o tribunal não se manifesta acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar, in verbis: Art. 1.022. (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Já em relação ao segundo vício sugerido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “(...) a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (REsp nº 1.250.367/RJ, relatora min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/08/2013). Isso posto, sem desconhecer dos argumentos expendidos pelo embargante, é forçoso considerar que a insurgência não merece trânsito. Senão vejamos. Primeiramente, a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre as proposições e conclusões do próprio julgado, e não a externa, entre o acórdão e um ato processual posterior, proferido em outra instância. Com efeito, o acórdão embargado, ao ser prolatado, em 06/04/2026, analisou as provas e a situação jurídica consolidadas até aquele momento, concluindo, de forma coerente e fundamentada, pela inexistência de gratuidade em favor da sociedade de advocacia. A higidez de um ato judicial deve ser aferida com base nos elementos constantes dos autos na data de sua deliberação, sendo logicamente impossível cogitar de omissão ou contradição em relação a um fato que ainda não ocorrera. Ademais, a invocação do art. 493 do Código de Processo Civil se mostra descabida. Isso porque o referido dispositivo não confere a uma decisão interlocutória de juízo singular o poder de, retroativamente, desconstituir ou modificar o mérito de um acórdão proferido por Tribunal, sob pena de subversão da hierarquia jurisdicional e da estabilidade das decisões judiciais. O fato superveniente deve ser considerado pelo julgador no momento da decisão, o que não se confunde com a reabertura da discussão de matéria já decidida em grau recursal. De igual modo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade opera efeitos prospectivos, ou seja, ex nunc, não retroagindo para alcançar obrigações pretéritas. No caso, a condenação do embargante aos ônus sucumbenciais foi constituída com o julgamento da apelação, em 06/04/2026. A eventual concessão da benesse no dia seguinte não possui o condão de isentá-lo da responsabilidade já definida por este colegiado. Por fim, e de forma decisiva, o argumento do embargante ignora a distinção fundamental entre as personalidades jurídicas envolvidas. Conforme se extrai das contrarrazões e da própria peça recursal, o benefício da gratuidade foi deferido à pessoa física do advogado WILLIAM RIBEIRO DUARTE, em razão de sua alegada hipossuficiência individual. Contudo, a parte condenada no acórdão é a pessoa jurídica WILLIAM DUARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. O art. 99, §6º, do Código de Processo Civil, é expresso ao dispor sobre o caráter personalíssimo da gratuidade, que não se estende a litisconsorte ou sucessor, salvo requerimento e deferimento expressos. Esta Corte, no acórdão embargado, já havia assentado, de forma clara, a ausência de extensão automática da benesse, de modo que o embargante, sob o pretexto de um fato novo, busca, em verdade, rediscutir matéria já exaurida. Nessa perspectiva, são inadmissíveis os embargos de declaração que, a pretexto de arguir vicissitudes, deixam antever a clara intenção da parte insurgente em rediscutir matéria abordada no acórdão que lhe foi desfavorável, o que não se admite nos seus estreitos lindes. A corroborar: Os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, objetivam reparar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente observada no corpo do ato judicial combatido, não servindo ao intuito de rediscutir o que foi decidido. 2. A contradição que rende ensejo à oposição dos aclaratórios é aquela interna, entre pontos do julgado. (TJGO, EDAC nº 5041177-73, minha relatoria, 9ª C. Cível, DJe 16/10/2023) Nessa senda, afasta-se a omissão apontada. O que se observa é que o embargante, em verdade, discorda dessa conclusão e busca rediscutir o acerto da decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. (TJGO, EDAI nº 5082384-42, relator des. Wilson Safatle Faiad, 10ª C. Cível, DJe 18/02/2026) Logo, não merece trânsito a insurgência recursal. Por fim, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual Civil, a simples oposição dos aclaratórios, mesmo que inadmitidos ou rejeitados, tem aptidão para preencher o requisito do prequestionamento, exigindo-se, apenas, que o tribunal superior considere existentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do mesmo Diploma legal. A propósito: A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, EDAI nº 5677448-27, relator des. Eduardo Abdon Moura, 3ª C. Cível, DJe 11/10/2024) O art. 1.025 do CPC/15 passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos tribunais superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o art. 1.022 do mesmo Diploma legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, EDAIAI nº 5775264-09, minha relatoria, 9ª C. Cível, DJe 20/05/2024) Nessa confluência, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 11 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5228352-40.2025.8.09.0051. ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos declaratórios e REJEITÁ-LOS, conforme voto do relator. Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão de julgamento o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. GRATUIDADE. EFEITOS EX NUNC. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. DISTINÇÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos a acórdão que, ao prover o recurso da parte adversa em embargos de terceiro, condenou a embargante nos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se a concessão posterior da gratuidade à pessoa física do advogado configura fato novo apto a modificar acórdão anterior que condenou a sociedade individual de advocacia nos ônus de sucumbência, e se esse benefício se estende à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. A concessão do benefício da gratuidade opera efeitos prospectivos (ex nunc), não retroagindo para alcançar obrigações pretéritas, como a condenação sucumbencial constituída por acórdão proferido antes do deferimento da benesse. 3. O benefício da gratuidade ostenta caráter personalíssimo e não se estende automaticamente da pessoa do sócio para a sociedade de advocacia, por se tratarem de personalidades jurídicas distintas (CPC/2015, art. 99, §6º). 4. A simples oposição dos embargos de declaração preenche o requisito do prequestionamento ficto (CPC/2015, art. 1.025). IV. TESES. 1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, sendo inviável a sua oposição para alegar dissonância com fato ou ato processual superveniente. 2. A concessão da gratuidade opera efeitos ex nunc, não retroagindo para isentar a parte do pagamento de ônus sucumbenciais estabelecidos em decisão anterior ao deferimento do benefício. 3. Em razão do caráter personalíssimo da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §6º), o benefício deferido à pessoa física do advogado não se estende à sociedade individual de advocacia, por se tratar de pessoa jurídica com personalidade e patrimônio distintos. 4. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento ficto (CPC/2015, art. 1.025). V. DISPOSITIVO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §6º, 489, §1º, 493, 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.250.367/RJ; TJGO, EDAC nº 5041177-73, EDAI nº 5082384-42, EDAI nº 5677448-27 e EDAIAI nº 5775264-09. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5228352-40.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : WILLIAM DUARTE SOCIEDADE INDIV. DE ADVOCACIA EMBARGADO : MARCUS ANTÔNIO FLORENTINO RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração (mov. 158), opostos por WILLIAM DUARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ao acórdão (mov. 145) que deu provimento ao apelo de parte adversa, nos autos dos embargos de terceiro, opostos por MARCUS ANTÔNIO FLORENTINO, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL INDEVIDA DE VEÍCULOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. ESCRITÓRIO HABILITADO COMO CREDOR DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. BENEFICIÁRIO DIRETO DO ATO CONSTRITIVO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA GRATUIDADE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos dos embargos de terceiro, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela sociedade individual de advocacia embargada e, ao mesmo tempo, condenou o apelante ao pagamento de custas e honorários em seu favor. No mérito, a sentença julgou procedentes os embargos, determinando a baixa definitiva das restrições incidentes sobre dois veículos de propriedade do apelante, indevidamente penhorados em cumprimento de sentença originado de ação de cobrança de honorários de corretagem imobiliária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Determinar se a sociedade individual de advocacia que figura como credora de honorários contratuais e sucumbenciais no cumprimento de sentença originário, que requereu, em nome próprio, a constrição dos bens que recaiu sobre terceiro, detém legitimidade passiva para integrar o polo passivo dos embargos de terceiro, com as consequentes repercussões sobre a distribuição dos encargos sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O escritório de advocacia que se habilita como credor de honorários contratuais e sucumbenciais no cumprimento de sentença deixa de atuar exclusivamente como representante técnico dos exequentes e assume a posição de beneficiário direto dos atos de constrição praticados. 2. A condição de credor habilitado na execução originária submete a sociedade individual de advocacia à incidência do art. 677, §4º, do CPC/2015, que atribui legitimidade passiva a quem diretamente aproveita da constrição impugnada nos embargos de terceiro. 3. A Súmula nº 303/STJ impõe que aquele que deu causa à constrição indevida responda pelos honorários advocatícios nos embargos de terceiro, o que abrange também o escritório de advocacia que requereu, em nome próprio, o bloqueio dos bens. 4. A assistência gratuita ostenta caráter personalíssimo (art. 99, §6º, CPC/2015), de modo que o benefício concedido aos demais litisconsortes não se estende automaticamente à sociedade individual de advocacia, cuja adesão à benesse exige requerimento específico e deferimento expresso, circunstâncias ausentes no caso concreto. 5. A distribuição dos encargos sucumbenciais entre litisconsortes com graus distintos de responsabilidade pela constrição indevida obedece ao critério da proporcionalidade (art. 87, caput e §1º, CPC/2015). 6. Os custos das comunicações ao RENAJUD necessárias ao levantamento do bloqueio indevido integram os encargos que devem ser suportados pelos embargados que deram causa à constrição. IV. TESES. 1. A sociedade individual de advocacia habilitada como credora de honorários contratuais e sucumbenciais no cumprimento de sentença detém legitimidade para figurar no polo passivo dos embargos de terceiro, visando desconstituir a constrição por ela requerida em nome próprio, na condição de beneficiária direta do ato constritivo (art. 677, §4º, CPC/2015). 2. O caráter personalíssimo da assistência gratuita impede sua extensão automática a litisconsorte, sendo indispensável requerimento específico e deferimento expresso pelo juízo (art. 99, §6º, CPC/2015). 3. Os ônus sucumbenciais dos embargos de terceiro julgado procedente devem ser distribuídos proporcionalmente entre os litisconsortes que deram causa à constrição indevida, incluídos os custos das comunicações ao RENAJUD para levantamento do bloqueio. V. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e provida. Inconformado (mov. 158), o embargante sustenta, em suma, a existência de omissão e contradição no julgado. Aduz a superveniência de fato novo, consubstanciado em decisão judicial proferida em 07/04/2026, posteriormente ao acórdão embargado, que teria deferido ao seu patrono, WILLIAM RIBEIRO DUARTE, os benefícios da gratuidade, com extensão ao presente feito. Verbera que essa decisão infirmaria a premissa do acórdão de que a sociedade de advocacia não seria beneficiária da gratuidade, o que imporia a aplicação do art. 493 do Código de Processo Civil para readequar o julgado à nova realidade processual. Aponta, ainda, contradição intrínseca entre a fundamentação do acórdão, que afastou a benesse, e a posterior decisão que a concedeu, pugnando pela integração do julgado para reconhecer a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais (CPC/2015, art. 98, §3º). Ao cabo, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão e declarar a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial. Prequestiona a matéria. Preparo dispensado (CPC/2015, art. 1.023). Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (mov. 175), nas quais pugna pela rejeição do recurso. É o breve relatório. Passo ao voto. Pois bem, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se destinam a corrigir a decisão judicial que padeça de eventual vício de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte embargante ficar adstrita às hipóteses de cabimento previstas no Código de Ritos. A limitação trazida na lei visa impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Acerca da temática trazida à baila, sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos aclaratórios, segundo o Código de Processo Civil, é aquela que se verifica quando o juiz ou o tribunal não se manifesta acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar, in verbis: Art. 1.022. (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Já em relação ao segundo vício sugerido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “(...) a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (REsp nº 1.250.367/RJ, relatora min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/08/2013). Isso posto, sem desconhecer dos argumentos expendidos pelo embargante, é forçoso considerar que a insurgência não merece trânsito. Senão vejamos. Primeiramente, a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre as proposições e conclusões do próprio julgado, e não a externa, entre o acórdão e um ato processual posterior, proferido em outra instância. Com efeito, o acórdão embargado, ao ser prolatado, em 06/04/2026, analisou as provas e a situação jurídica consolidadas até aquele momento, concluindo, de forma coerente e fundamentada, pela inexistência de gratuidade em favor da sociedade de advocacia. A higidez de um ato judicial deve ser aferida com base nos elementos constantes dos autos na data de sua deliberação, sendo logicamente impossível cogitar de omissão ou contradição em relação a um fato que ainda não ocorrera. Ademais, a invocação do art. 493 do Código de Processo Civil se mostra descabida. Isso porque o referido dispositivo não confere a uma decisão interlocutória de juízo singular o poder de, retroativamente, desconstituir ou modificar o mérito de um acórdão proferido por Tribunal, sob pena de subversão da hierarquia jurisdicional e da estabilidade das decisões judiciais. O fato superveniente deve ser considerado pelo julgador no momento da decisão, o que não se confunde com a reabertura da discussão de matéria já decidida em grau recursal. De igual modo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade opera efeitos prospectivos, ou seja, ex nunc, não retroagindo para alcançar obrigações pretéritas. No caso, a condenação do embargante aos ônus sucumbenciais foi constituída com o julgamento da apelação, em 06/04/2026. A eventual concessão da benesse no dia seguinte não possui o condão de isentá-lo da responsabilidade já definida por este colegiado. Por fim, e de forma decisiva, o argumento do embargante ignora a distinção fundamental entre as personalidades jurídicas envolvidas. Conforme se extrai das contrarrazões e da própria peça recursal, o benefício da gratuidade foi deferido à pessoa física do advogado WILLIAM RIBEIRO DUARTE, em razão de sua alegada hipossuficiência individual. Contudo, a parte condenada no acórdão é a pessoa jurídica WILLIAM DUARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. O art. 99, §6º, do Código de Processo Civil, é expresso ao dispor sobre o caráter personalíssimo da gratuidade, que não se estende a litisconsorte ou sucessor, salvo requerimento e deferimento expressos. Esta Corte, no acórdão embargado, já havia assentado, de forma clara, a ausência de extensão automática da benesse, de modo que o embargante, sob o pretexto de um fato novo, busca, em verdade, rediscutir matéria já exaurida. Nessa perspectiva, são inadmissíveis os embargos de declaração que, a pretexto de arguir vicissitudes, deixam antever a clara intenção da parte insurgente em rediscutir matéria abordada no acórdão que lhe foi desfavorável, o que não se admite nos seus estreitos lindes. A corroborar: Os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, objetivam reparar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente observada no corpo do ato judicial combatido, não servindo ao intuito de rediscutir o que foi decidido. 2. A contradição que rende ensejo à oposição dos aclaratórios é aquela interna, entre pontos do julgado. (TJGO, EDAC nº 5041177-73, minha relatoria, 9ª C. Cível, DJe 16/10/2023) Nessa senda, afasta-se a omissão apontada. O que se observa é que o embargante, em verdade, discorda dessa conclusão e busca rediscutir o acerto da decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. (TJGO, EDAI nº 5082384-42, relator des. Wilson Safatle Faiad, 10ª C. Cível, DJe 18/02/2026) Logo, não merece trânsito a insurgência recursal. Por fim, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual Civil, a simples oposição dos aclaratórios, mesmo que inadmitidos ou rejeitados, tem aptidão para preencher o requisito do prequestionamento, exigindo-se, apenas, que o tribunal superior considere existentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do mesmo Diploma legal. A propósito: A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, EDAI nº 5677448-27, relator des. Eduardo Abdon Moura, 3ª C. Cível, DJe 11/10/2024) O art. 1.025 do CPC/15 passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos tribunais superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o art. 1.022 do mesmo Diploma legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, EDAIAI nº 5775264-09, minha relatoria, 9ª C. Cível, DJe 20/05/2024) Nessa confluência, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 11 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5228352-40.2025.8.09.0051. ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos declaratórios e REJEITÁ-LOS, conforme voto do relator. Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão de julgamento o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator

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