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TJGO · Porangatu - Vara de Fazendas Públicas · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Porangatu - Vara de Fazendas Públicas · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS DECISÃO Processo: 5228317-03.2026.8.09.0130 Autor: Carlos Mendes Da Silva Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Considerando o pedido formulado pela parte autora (mov. 49), defiro a produção de prova oral e designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 7 de outubro, às 09h40min, a ser realizada presencialmente, no Fórum da Comarca de Porangatu/GO. Intimem-se as partes e seus respectivos advogados para comparecimento ao ato, advertindo-os de que deverão observar rigorosamente o dia e horário designados. Ressalto que, caso alguma das partes ou testemunhas esteja impossibilitada de comparecer presencialmente ao ato por motivo relevante, a impossibilidade deverá ser informada e devidamente justificada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ressalvadas situações de força maior devidamente comprovadas. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas a serem produzidas em audiência, indicando a finalidade de cada uma, bem como apresentarem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Atente-se que as informações ou intimações das testemunhas acerca do dia, hora e local da audiência supramencionada deverão ser realizadas pelos advogados que as arrolaram, dispensando-se a intimação pelo Juízo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que houve desistência de sua inquirição, exceto nas hipóteses previstas no artigo 455, § 4º, do Código de Processo Civil, quando, então, deverá o Cartório proceder à intimação. Procedam-se aos expedientes necessários para a realização do ato. Cumpra-se. Porangatu, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito Em respondência - Dec. Jud. nº 4.161/2026
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