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Processo 5228213-73.2021.8.09.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz 08 Processo nº: 5228213-73.2021.8.09.0069 Exequente(s): Nelci De Lima Cabral Executado(s): Gran Solo Empreendimentos Imobiliários Ltda Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Nelci De Lima Cabral em desfavor de Gran Solo Empreendimentos Imobiliários Ltda A parte promovida juntou sua impugnação ao cumprimento de sentença (evento n. 172). A parte promovente deixou de se apresentar oposição e requereu o levantamento (evento n. 173). É o relatório. Decido. Observa-se que a relação processual se instalou validamente, estando presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tendo feito tramitado regularmente. Neste cenário, verifico que os cálculos elaborados pela parte requerida - em sede de impugnação - observam de forma criteriosa os parâmetros definidos nas decisões anteriores, revelando-se tecnicamente adequados, coerentes com a evolução processual e aptos a refletir com fidelidade os valores devidos na presente demanda, sem qualquer impugnação do exequente em sua manifestação de mov. 173, sendo, portanto, de rigor o acolhimento da impugnação por excesso e consequente homologação dos cálculos constantes do evento n. 172. Ademais, observa-se dos autos que houve o cumprimento da obrigação, o que reclama a extinção do processo na forma do artigo 924, inciso II, do CPC Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação. Custas finais, se houver, pela parte executada. PROMOVAM-SE as baixas necessárias. Ante o pagamento do débito exequendo e homologado, DETERMINO a transferência após o prazo recursal do valor de R$ 65.734,26 (sessenta e cinco mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos existente em juízo e rendimentos à parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária a ser indicada no prazo de 10 (dez) dias. Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico. Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).” Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 2.104/2026)

2026-09-16 · TJGO

Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz 08 Processo nº: 5228213-73.2021.8.09.0069 Exequente(s): Nelci De Lima Cabral Executado(s): Gran Solo Empreendimentos Imobiliários Ltda Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Nelci De Lima Cabral em desfavor de Gran Solo Empreendimentos Imobiliários Ltda A parte promovida juntou sua impugnação ao cumprimento de sentença (evento n. 172). A parte promovente deixou de se apresentar oposição e requereu o levantamento (evento n. 173). É o relatório. Decido. Observa-se que a relação processual se instalou validamente, estando presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tendo feito tramitado regularmente. Neste cenário, verifico que os cálculos elaborados pela parte requerida - em sede de impugnação - observam de forma criteriosa os parâmetros definidos nas decisões anteriores, revelando-se tecnicamente adequados, coerentes com a evolução processual e aptos a refletir com fidelidade os valores devidos na presente demanda, sem qualquer impugnação do exequente em sua manifestação de mov. 173, sendo, portanto, de rigor o acolhimento da impugnação por excesso e consequente homologação dos cálculos constantes do evento n. 172. Ademais, observa-se dos autos que houve o cumprimento da obrigação, o que reclama a extinção do processo na forma do artigo 924, inciso II, do CPC Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação. Custas finais, se houver, pela parte executada. PROMOVAM-SE as baixas necessárias. Ante o pagamento do débito exequendo e homologado, DETERMINO a transferência após o prazo recursal do valor de R$ 65.734,26 (sessenta e cinco mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos existente em juízo e rendimentos à parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária a ser indicada no prazo de 10 (dez) dias. Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico. Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).” Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 2.104/2026)

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