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5228158-06.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI ESTADUAL Nº 23.848/2025. REDUÇÃO SUPERVENIENTE DO TETO. INAPLICABILIDADE À SITUAÇÃO JURÍDICA ANTERIORMENTE CONSTITUÍDA. TEMA Nº 792 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. ATIVIDADE COGNITIVA QUE NÃO CONSTITUI NOVO DIREITO MATERIAL. DISTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISTINGUISHING FUNDAMENTADO. TEMA Nº 1.201 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve, em cumprimento individual de sentença coletiva, a expedição de requisição de pagamento e a fixação de honorários sobre a parcela incontroversa. 2. A decisão monocrática afastou a aplicação da Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu o teto da RPV para 10 (dez) salários-mínimos, por considerar que a situação jurídica dos credores se constituiu antes de sua vigência. 3. No agravo interno, o ente público restringe a insurgência ao regime de pagamento e sustenta que, em cumprimento individual de sentença coletiva, o direito do credor somente se torna certo, líquido e exigível com a decisão que reconhece sua legitimidade e homologa o crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: i) definir se a carga cognitiva do cumprimento individual de sentença coletiva afasta a incidência do Tema nº 792 do STF e autoriza a aplicação do teto reduzido pela Lei Estadual nº 23.848/2025; ii) saber se incide a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno não devolve a discussão acerca dos honorários advocatícios, razão pela qual o correspondente capítulo da decisão monocrática permanece inalterado. 6. No Tema nº 792 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que a lei disciplinadora da submissão do crédito ao regime de precatórios possui natureza material e processual e não alcança situação jurídica constituída antes de sua vigência. 7. A sentença coletiva reconhece o direito material da categoria. A fase individual identifica os beneficiários e quantifica os créditos, mas não cria novo título nem nova relação jurídica material. 8. No caso, tanto a formação do título coletivo quanto a própria instauração do cumprimento individual antecedem a Lei Estadual nº 23.848/2025, o que impede a incidência retroativa do teto reduzido. 9. A atividade cognitiva inerente à liquidação individual não desloca o marco temporal para a data da homologação dos cálculos, pois a decisão liquidatória apenas declara e quantifica obrigação derivada do título preexistente. 10. Não há simetria entre a aplicação de norma intermediária que ampliou o teto da RPV e a pretensão de incidência retroativa de lei posterior que o reduziu em prejuízo dos credores. 11. A multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois o agravante formulou distinção fundamentada em relação ao precedente qualificado, hipótese expressamente ressalvada pelo Tema nº 1.201 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno conhecido e desprovido, sem aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: “1. A lei superveniente que reduz o teto das requisições de pequeno valor não alcança cumprimento individual de sentença coletiva quando o título e a fase executiva são anteriores à sua vigência. 2. A atividade cognitiva destinada à identificação do beneficiário e à quantificação do crédito não constitui novo direito material nem desloca para a homologação dos cálculos o marco temporal do regime de pagamento. 3. Não incide a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno apresenta distinção fundamentada em relação a precedente qualificado.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 5º, inciso XXXVI, e 100, §§ 3º e 4º; Código de Processo Civil, artigos 927, inciso III, 1.007, § 1º, e 1.021, §§ 1º e 4º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 6º; Lei Estadual nº 23.848/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 792 da repercussão geral, RE nº 729.107/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, DJe de 15/09/2020; STJ, Tema Repetitivo nº 1.201, REsp nº 2.043.826/SC e outros, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 06/08/2025. Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail steodoro@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5228158-06.2026.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA AGRAVANTE ESTADO DE GOIÁS AGRAVADOS JOANA DARC DE SANTANA E OUTROS RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI ESTADUAL Nº 23.848/2025. REDUÇÃO SUPERVENIENTE DO TETO. INAPLICABILIDADE À SITUAÇÃO JURÍDICA ANTERIORMENTE CONSTITUÍDA. TEMA Nº 792 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. ATIVIDADE COGNITIVA QUE NÃO CONSTITUI NOVO DIREITO MATERIAL. DISTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISTINGUISHING FUNDAMENTADO. TEMA Nº 1.201 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve, em cumprimento individual de sentença coletiva, a expedição de requisição de pagamento e a fixação de honorários sobre a parcela incontroversa. 2. A decisão monocrática afastou a aplicação da Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu o teto da RPV para 10 (dez) salários-mínimos, por considerar que a situação jurídica dos credores se constituiu antes de sua vigência. 3. No agravo interno, o ente público restringe a insurgência ao regime de pagamento e sustenta que, em cumprimento individual de sentença coletiva, o direito do credor somente se torna certo, líquido e exigível com a decisão que reconhece sua legitimidade e homologa o crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: i) definir se a carga cognitiva do cumprimento individual de sentença coletiva afasta a incidência do Tema nº 792 do STF e autoriza a aplicação do teto reduzido pela Lei Estadual nº 23.848/2025; ii) saber se incide a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno não devolve a discussão acerca dos honorários advocatícios, razão pela qual o correspondente capítulo da decisão monocrática permanece inalterado. 6. No Tema nº 792 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que a lei disciplinadora da submissão do crédito ao regime de precatórios possui natureza material e processual e não alcança situação jurídica constituída antes de sua vigência. 7. A sentença coletiva reconhece o direito material da categoria. A fase individual identifica os beneficiários e quantifica os créditos, mas não cria novo título nem nova relação jurídica material. 8. No caso, tanto a formação do título coletivo quanto a própria instauração do cumprimento individual antecedem a Lei Estadual nº 23.848/2025, o que impede a incidência retroativa do teto reduzido. 9. A atividade cognitiva inerente à liquidação individual não desloca o marco temporal para a data da homologação dos cálculos, pois a decisão liquidatória apenas declara e quantifica obrigação derivada do título preexistente. 10. Não há simetria entre a aplicação de norma intermediária que ampliou o teto da RPV e a pretensão de incidência retroativa de lei posterior que o reduziu em prejuízo dos credores. 11. A multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois o agravante formulou distinção fundamentada em relação ao precedente qualificado, hipótese expressamente ressalvada pelo Tema nº 1.201 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno conhecido e desprovido, sem aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: “1. A lei superveniente que reduz o teto das requisições de pequeno valor não alcança cumprimento individual de sentença coletiva quando o título e a fase executiva são anteriores à sua vigência. 2. A atividade cognitiva destinada à identificação do beneficiário e à quantificação do crédito não constitui novo direito material nem desloca para a homologação dos cálculos o marco temporal do regime de pagamento. 3. Não incide a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno apresenta distinção fundamentada em relação a precedente qualificado.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 5º, inciso XXXVI, e 100, §§ 3º e 4º; Código de Processo Civil, artigos 927, inciso III, 1.007, § 1º, e 1.021, §§ 1º e 4º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 6º; Lei Estadual nº 23.848/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 792 da repercussão geral, RE nº 729.107/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, DJe de 15/09/2020; STJ, Tema Repetitivo nº 1.201, REsp nº 2.043.826/SC e outros, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 06/08/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5228158-06.2026.8.09.0051 da Comarca de Goiânia, em que figura como agravante ESTADO DE GOIÁS e como agravados JOANA DARC DE SANTANA E OUTROS. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato da ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato da ata de julgamento. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5228158-06.2026.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA AGRAVANTE ESTADO DE GOIÁS AGRAVADOS JOANA DARC DE SANTANA E OUTROS RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra a decisão monocrática proferida na mov. 51, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento manejado em face de JOANA DARC DE SANTANA E OUTROS. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. I - Da delimitação da controvérsia O agravo de instrumento originário veiculou duas pretensões: o afastamento dos honorários advocatícios fixados sobre a parcela incontroversa e a aplicação do teto de 10 (dez) salários-mínimos instituído pela Lei Estadual nº 23.848/2025 para a expedição de RPV. A decisão monocrática rejeitou ambas as teses. No agravo interno, porém, o Estado de Goiás impugna apenas o capítulo relativo ao regime de pagamento, ao argumento de que a natureza cognitiva do cumprimento individual de sentença coletiva justificaria a distinção do Tema nº 792 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a controvérsia devolvida ao colegiado limita-se à legislação aplicável ao teto da requisição de pequeno valor, permanecendo inalterado o capítulo da decisão monocrática referente aos honorários advocatícios. II - Do Tema nº 792 do Supremo Tribunal Federal e da distinção suscitada No julgamento do RE nº 729.107/DF, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema nº 792, a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.” O paradigma examinou norma superveniente que reduziu o teto da requisição de pequeno valor em execuções já em curso. A razão determinante do julgado consiste na preservação da situação jurídica anteriormente constituída, que não pode ser agravada por lei posterior de natureza híbrida. O Estado de Goiás sustenta que essa orientação não alcança o cumprimento individual de sentença coletiva, pois a generalidade do título exigiria nova atividade cognitiva destinada a apurar a titularidade e o valor do crédito de cada beneficiário. Segundo a tese recursal, a situação jurídica somente se constituiria com a decisão que homologa os cálculos. A distinção, embora adequadamente formulada, não se sustenta. A sentença coletiva reconhece o direito material em favor do grupo substituído. A liquidação e o cumprimento individuais destinam-se a identificar os beneficiários, verificar sua adequação subjetiva ao título e quantificar os respectivos créditos. Essa atividade cognitiva não constitui novo direito material nem novo título executivo. A decisão que homologa os cálculos possui conteúdo declaratório e liquidatório quanto ao valor individual, sem deslocar para esse momento a formação da situação jurídica disciplinada pelo regime de pagamento da Fazenda Pública. III - Da anterioridade da situação jurídica no caso concreto No caso, a ação coletiva nº 0440990-61.2015.8.09.0051 transitou em julgado antes da edição da Lei Estadual nº 23.848/2025. Além disso, o próprio cumprimento individual foi autuado sob o nº 5663833-72.2020.8.09.0051, circunstância que evidencia a instauração da fase executiva muito antes da norma redutora. Mesmo sob a premissa de que o cumprimento individual inaugura relação processual autônoma, ela foi instaurada antes da lei de 2025. A homologação posterior dos cálculos não constitui novo direito material nem autoriza a incidência retroativa do teto reduzido. Também não há contradição entre a preservação da situação jurídica dos credores e a adoção, anteriormente, de limite mais favorável instituído por norma ampliativa. A aplicação benéfica de teto intermediário mais elevado não autoriza que lei posterior reduza o regime de pagamento em prejuízo de situação já consolidada. A Lei Estadual nº 23.848/2025, ao reduzir para 10 (dez) salários-mínimos o teto da RPV, não pode alcançar o presente cumprimento individual. Deve ser mantida, portanto, a decisão monocrática no ponto em que rejeitou a aplicação da norma superveniente. IV - Da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil Os agravados requerem a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por reputarem o recurso manifestamente improcedente e protelatório. O pedido não comporta acolhimento. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.201, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que a penalidade não é cabível quando o agravo interno apresenta, de forma fundamentada, distinção ou superação de precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF. Na hipótese, o Estado de Goiás articulou distinção objetiva entre a execução de título individual e o cumprimento individual de sentença coletiva, indicando as razões pelas quais reputa inadequada a incidência do Tema nº 792. O fato de a tese não prevalecer não torna a insurgência abusiva ou protelatória, razão pela qual deixo de aplicar a multa. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática. Rejeito o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n.º 59/2016 do TJGO.

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI ESTADUAL Nº 23.848/2025. REDUÇÃO SUPERVENIENTE DO TETO. INAPLICABILIDADE À SITUAÇÃO JURÍDICA ANTERIORMENTE CONSTITUÍDA. TEMA Nº 792 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. ATIVIDADE COGNITIVA QUE NÃO CONSTITUI NOVO DIREITO MATERIAL. DISTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISTINGUISHING FUNDAMENTADO. TEMA Nº 1.201 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve, em cumprimento individual de sentença coletiva, a expedição de requisição de pagamento e a fixação de honorários sobre a parcela incontroversa. 2. A decisão monocrática afastou a aplicação da Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu o teto da RPV para 10 (dez) salários-mínimos, por considerar que a situação jurídica dos credores se constituiu antes de sua vigência. 3. No agravo interno, o ente público restringe a insurgência ao regime de pagamento e sustenta que, em cumprimento individual de sentença coletiva, o direito do credor somente se torna certo, líquido e exigível com a decisão que reconhece sua legitimidade e homologa o crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: i) definir se a carga cognitiva do cumprimento individual de sentença coletiva afasta a incidência do Tema nº 792 do STF e autoriza a aplicação do teto reduzido pela Lei Estadual nº 23.848/2025; ii) saber se incide a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno não devolve a discussão acerca dos honorários advocatícios, razão pela qual o correspondente capítulo da decisão monocrática permanece inalterado. 6. No Tema nº 792 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que a lei disciplinadora da submissão do crédito ao regime de precatórios possui natureza material e processual e não alcança situação jurídica constituída antes de sua vigência. 7. A sentença coletiva reconhece o direito material da categoria. A fase individual identifica os beneficiários e quantifica os créditos, mas não cria novo título nem nova relação jurídica material. 8. No caso, tanto a formação do título coletivo quanto a própria instauração do cumprimento individual antecedem a Lei Estadual nº 23.848/2025, o que impede a incidência retroativa do teto reduzido. 9. A atividade cognitiva inerente à liquidação individual não desloca o marco temporal para a data da homologação dos cálculos, pois a decisão liquidatória apenas declara e quantifica obrigação derivada do título preexistente. 10. Não há simetria entre a aplicação de norma intermediária que ampliou o teto da RPV e a pretensão de incidência retroativa de lei posterior que o reduziu em prejuízo dos credores. 11. A multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois o agravante formulou distinção fundamentada em relação ao precedente qualificado, hipótese expressamente ressalvada pelo Tema nº 1.201 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno conhecido e desprovido, sem aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: “1. A lei superveniente que reduz o teto das requisições de pequeno valor não alcança cumprimento individual de sentença coletiva quando o título e a fase executiva são anteriores à sua vigência. 2. A atividade cognitiva destinada à identificação do beneficiário e à quantificação do crédito não constitui novo direito material nem desloca para a homologação dos cálculos o marco temporal do regime de pagamento. 3. Não incide a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno apresenta distinção fundamentada em relação a precedente qualificado.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 5º, inciso XXXVI, e 100, §§ 3º e 4º; Código de Processo Civil, artigos 927, inciso III, 1.007, § 1º, e 1.021, §§ 1º e 4º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 6º; Lei Estadual nº 23.848/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 792 da repercussão geral, RE nº 729.107/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, DJe de 15/09/2020; STJ, Tema Repetitivo nº 1.201, REsp nº 2.043.826/SC e outros, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 06/08/2025. Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail steodoro@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5228158-06.2026.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA AGRAVANTE ESTADO DE GOIÁS AGRAVADOS JOANA DARC DE SANTANA E OUTROS RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI ESTADUAL Nº 23.848/2025. REDUÇÃO SUPERVENIENTE DO TETO. INAPLICABILIDADE À SITUAÇÃO JURÍDICA ANTERIORMENTE CONSTITUÍDA. TEMA Nº 792 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. ATIVIDADE COGNITIVA QUE NÃO CONSTITUI NOVO DIREITO MATERIAL. DISTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISTINGUISHING FUNDAMENTADO. TEMA Nº 1.201 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve, em cumprimento individual de sentença coletiva, a expedição de requisição de pagamento e a fixação de honorários sobre a parcela incontroversa. 2. A decisão monocrática afastou a aplicação da Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu o teto da RPV para 10 (dez) salários-mínimos, por considerar que a situação jurídica dos credores se constituiu antes de sua vigência. 3. No agravo interno, o ente público restringe a insurgência ao regime de pagamento e sustenta que, em cumprimento individual de sentença coletiva, o direito do credor somente se torna certo, líquido e exigível com a decisão que reconhece sua legitimidade e homologa o crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: i) definir se a carga cognitiva do cumprimento individual de sentença coletiva afasta a incidência do Tema nº 792 do STF e autoriza a aplicação do teto reduzido pela Lei Estadual nº 23.848/2025; ii) saber se incide a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno não devolve a discussão acerca dos honorários advocatícios, razão pela qual o correspondente capítulo da decisão monocrática permanece inalterado. 6. No Tema nº 792 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que a lei disciplinadora da submissão do crédito ao regime de precatórios possui natureza material e processual e não alcança situação jurídica constituída antes de sua vigência. 7. A sentença coletiva reconhece o direito material da categoria. A fase individual identifica os beneficiários e quantifica os créditos, mas não cria novo título nem nova relação jurídica material. 8. No caso, tanto a formação do título coletivo quanto a própria instauração do cumprimento individual antecedem a Lei Estadual nº 23.848/2025, o que impede a incidência retroativa do teto reduzido. 9. A atividade cognitiva inerente à liquidação individual não desloca o marco temporal para a data da homologação dos cálculos, pois a decisão liquidatória apenas declara e quantifica obrigação derivada do título preexistente. 10. Não há simetria entre a aplicação de norma intermediária que ampliou o teto da RPV e a pretensão de incidência retroativa de lei posterior que o reduziu em prejuízo dos credores. 11. A multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois o agravante formulou distinção fundamentada em relação ao precedente qualificado, hipótese expressamente ressalvada pelo Tema nº 1.201 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno conhecido e desprovido, sem aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: “1. A lei superveniente que reduz o teto das requisições de pequeno valor não alcança cumprimento individual de sentença coletiva quando o título e a fase executiva são anteriores à sua vigência. 2. A atividade cognitiva destinada à identificação do beneficiário e à quantificação do crédito não constitui novo direito material nem desloca para a homologação dos cálculos o marco temporal do regime de pagamento. 3. Não incide a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno apresenta distinção fundamentada em relação a precedente qualificado.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 5º, inciso XXXVI, e 100, §§ 3º e 4º; Código de Processo Civil, artigos 927, inciso III, 1.007, § 1º, e 1.021, §§ 1º e 4º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 6º; Lei Estadual nº 23.848/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 792 da repercussão geral, RE nº 729.107/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, DJe de 15/09/2020; STJ, Tema Repetitivo nº 1.201, REsp nº 2.043.826/SC e outros, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 06/08/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5228158-06.2026.8.09.0051 da Comarca de Goiânia, em que figura como agravante ESTADO DE GOIÁS e como agravados JOANA DARC DE SANTANA E OUTROS. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato da ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato da ata de julgamento. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5228158-06.2026.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA AGRAVANTE ESTADO DE GOIÁS AGRAVADOS JOANA DARC DE SANTANA E OUTROS RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra a decisão monocrática proferida na mov. 51, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento manejado em face de JOANA DARC DE SANTANA E OUTROS. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. I - Da delimitação da controvérsia O agravo de instrumento originário veiculou duas pretensões: o afastamento dos honorários advocatícios fixados sobre a parcela incontroversa e a aplicação do teto de 10 (dez) salários-mínimos instituído pela Lei Estadual nº 23.848/2025 para a expedição de RPV. A decisão monocrática rejeitou ambas as teses. No agravo interno, porém, o Estado de Goiás impugna apenas o capítulo relativo ao regime de pagamento, ao argumento de que a natureza cognitiva do cumprimento individual de sentença coletiva justificaria a distinção do Tema nº 792 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a controvérsia devolvida ao colegiado limita-se à legislação aplicável ao teto da requisição de pequeno valor, permanecendo inalterado o capítulo da decisão monocrática referente aos honorários advocatícios. II - Do Tema nº 792 do Supremo Tribunal Federal e da distinção suscitada No julgamento do RE nº 729.107/DF, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema nº 792, a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.” O paradigma examinou norma superveniente que reduziu o teto da requisição de pequeno valor em execuções já em curso. A razão determinante do julgado consiste na preservação da situação jurídica anteriormente constituída, que não pode ser agravada por lei posterior de natureza híbrida. O Estado de Goiás sustenta que essa orientação não alcança o cumprimento individual de sentença coletiva, pois a generalidade do título exigiria nova atividade cognitiva destinada a apurar a titularidade e o valor do crédito de cada beneficiário. Segundo a tese recursal, a situação jurídica somente se constituiria com a decisão que homologa os cálculos. A distinção, embora adequadamente formulada, não se sustenta. A sentença coletiva reconhece o direito material em favor do grupo substituído. A liquidação e o cumprimento individuais destinam-se a identificar os beneficiários, verificar sua adequação subjetiva ao título e quantificar os respectivos créditos. Essa atividade cognitiva não constitui novo direito material nem novo título executivo. A decisão que homologa os cálculos possui conteúdo declaratório e liquidatório quanto ao valor individual, sem deslocar para esse momento a formação da situação jurídica disciplinada pelo regime de pagamento da Fazenda Pública. III - Da anterioridade da situação jurídica no caso concreto No caso, a ação coletiva nº 0440990-61.2015.8.09.0051 transitou em julgado antes da edição da Lei Estadual nº 23.848/2025. Além disso, o próprio cumprimento individual foi autuado sob o nº 5663833-72.2020.8.09.0051, circunstância que evidencia a instauração da fase executiva muito antes da norma redutora. Mesmo sob a premissa de que o cumprimento individual inaugura relação processual autônoma, ela foi instaurada antes da lei de 2025. A homologação posterior dos cálculos não constitui novo direito material nem autoriza a incidência retroativa do teto reduzido. Também não há contradição entre a preservação da situação jurídica dos credores e a adoção, anteriormente, de limite mais favorável instituído por norma ampliativa. A aplicação benéfica de teto intermediário mais elevado não autoriza que lei posterior reduza o regime de pagamento em prejuízo de situação já consolidada. A Lei Estadual nº 23.848/2025, ao reduzir para 10 (dez) salários-mínimos o teto da RPV, não pode alcançar o presente cumprimento individual. Deve ser mantida, portanto, a decisão monocrática no ponto em que rejeitou a aplicação da norma superveniente. IV - Da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil Os agravados requerem a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por reputarem o recurso manifestamente improcedente e protelatório. O pedido não comporta acolhimento. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.201, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que a penalidade não é cabível quando o agravo interno apresenta, de forma fundamentada, distinção ou superação de precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF. Na hipótese, o Estado de Goiás articulou distinção objetiva entre a execução de título individual e o cumprimento individual de sentença coletiva, indicando as razões pelas quais reputa inadequada a incidência do Tema nº 792. O fato de a tese não prevalecer não torna a insurgência abusiva ou protelatória, razão pela qual deixo de aplicar a multa. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática. Rejeito o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n.º 59/2016 do TJGO.

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