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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
Processo nº.: 5228117-39.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Itamar Azevedo Serra
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Conhecimento Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por ITAMAR AZEVEDO SERRA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos qualificados.
Encerrada a fase postulatória, remanesce a necessidade de que provas outras sejam produzidas, não se tratando, pois, de hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito, pelo que passo, então, ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, INC. I, DO CPC):
Da análise dos autos, constato que a parte requerida suscitou questões preliminares, razão pela qual prossigo na análise da produção probatória.
I.1 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO.
A preliminar de indeferimento da petição inicial, por ausência de documento indispensável, não merece acolhimento.
A petição inicial encontra-se suficientemente instruída com os elementos necessários à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório, tendo a parte autora apresentado extrato emitido pelo INSS no qual consta o histórico das contratações de empréstimos consignados e dos respectivos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, documento apto, em princípio, a demonstrar a existência da operação impugnada e a repercussão financeira por ela narrada.
Com efeito, o extrato bancário da conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário não constitui documento indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, especialmente quando a controvérsia recai sobre a própria existência ou validade da contratação do empréstimo consignado. Eventual necessidade de comprovação acerca do efetivo crédito do valor contratado na conta da parte autora relaciona-se ao mérito da demanda e à distribuição do ônus probatório, não se confundindo com requisito de admissibilidade da petição inicial.
Ademais, a alegada insuficiência da prova documental produzida pela parte autora não conduz ao indeferimento da inicial nem à extinção do processo sem resolução do mérito, pois eventual ausência de comprovação do fato constitutivo do direito deverá ser examinada no momento oportuno, à luz do art. 373 do CPC e das demais provas produzidas nos autos.
Presentes, portanto, os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, afasto a preliminar de indeferimento da petição inicial.
II. DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (art. 357, inciso II, do CPC):
A controvérsia nos autos recai sobre a possível ilegalidade/abusividade na contratação de empréstimo em nome da parte autora, que alega não ter assinado tal contrato com a instituição financeira requerida.
III. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inciso III, do CPC):
Quanto à distribuição dos encargos probatórios, registro que, no caso, cumpre observar o disposto no art. 6º, VIII, do CDC quanto a inversão do ônus probatório, face a latente hipossuficiência da parte autora.
IV. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO (art. 357, inciso IV, do CPC):
O julgamento recairá na análise do vício de vontade na celebração da relação jurídica contratual objeto dos autos, em conformidade com a legislação aplicável.
Feitas tais considerações, declaro saneado o feito e passo à análise das provas requeridas pelas partes.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a controvérsia instaurada é essencialmente de direito, visto que o pedido principal cinge-se em obter a declaração da inexistência do contrato celebrado entre as partes.
Ademais, é curial que a produção de provas (pericial e testemunhal) é dirigida ao juiz da causa e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas, sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa.
Por outro lado, reputo que entendo ser necessária a realização de perícia digital para a adequada instrução do feito, tendo em vista a controvérsia acerca da autoria da assinatura constante no contrato apresentado pela parte requerida. A alegação da parte autora de que não assinou o referido contrato exige a devida verificação da autenticidade da assinatura, o que só pode ser realizado de forma técnica e imparcial.
Diante disso, defiro o pedido de evento 36 e designo a perícia digital.
Para o encargo, NOMEIO a SRA. ISABELA SIMÕES BENTO DE SOUSA, independente de aceite, devidamente cadastrada no Banco de Peritos do TJGO, e-mail: isabelasimben@gmail.com, telefone: (62) 99318-7486.
Intime-se o(a) expert para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, os quais deverão ser suportados pela parte requerida (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento nº. 5406062-87.2024.8.09.0049, Relator Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024).
Os honorários serão custeados pela requerida, por força do entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 846649-MA, submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento, por meio do Tema n. 1.061, de que "na hipótese em que o consumidora/autora impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade”.
Não obstante, a inversão do ônus probatório não implica responsabilização obrigatória da ré pelas custas da perícia solicitada pela parte autora, de modo que, optando a requerida por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor, com o consequente julgamento dos autos no estado em que se encontram, conforme entendimento pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. CUSTEIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. (…). 4. "A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações d o autor" (REsp 2097352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.245.928/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024) – Grifei.
Sobrevindo a proposta, intime-se a instituição requerida para promover ao depósito dos honorários ou apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Efetivado o depósito dos honorários periciais, determino, desde já, a liberação de 50% dos honorários para início dos trabalhos periciais, sendo que o remanescente será liberado após a conclusão dos trabalhos.
Admito assistente técnico, pelas partes, bem como quesitos, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, por seus procuradores.
Cientifique-se o(a) perito(a) da entrega do respectivo laudo no prazo de 20 (vinte) dias.
Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito.
Não havendo impugnação relacionada à necessidade de complementação do laudo, expeça-se alvará autorizando o levantamento do valor remanescente destinado ao trabalho realizado pelo profissional.
Por outro lado, sendo o caso, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para eventuais esclarecimentos complementares, em 10 (dez) dias, intimando-se, com a resposta, as partes, para manifestação, no mesmo prazo.
Transcorrido o prazo acima assinalado, retornem-me os autos conclusos para possível sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
(assinado digitalmente)
Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa
Juíza de Direito
04
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
Processo nº.: 5228117-39.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Itamar Azevedo Serra
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Conhecimento Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por ITAMAR AZEVEDO SERRA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos qualificados.
Encerrada a fase postulatória, remanesce a necessidade de que provas outras sejam produzidas, não se tratando, pois, de hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito, pelo que passo, então, ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, INC. I, DO CPC):
Da análise dos autos, constato que a parte requerida suscitou questões preliminares, razão pela qual prossigo na análise da produção probatória.
I.1 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO.
A preliminar de indeferimento da petição inicial, por ausência de documento indispensável, não merece acolhimento.
A petição inicial encontra-se suficientemente instruída com os elementos necessários à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório, tendo a parte autora apresentado extrato emitido pelo INSS no qual consta o histórico das contratações de empréstimos consignados e dos respectivos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, documento apto, em princípio, a demonstrar a existência da operação impugnada e a repercussão financeira por ela narrada.
Com efeito, o extrato bancário da conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário não constitui documento indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, especialmente quando a controvérsia recai sobre a própria existência ou validade da contratação do empréstimo consignado. Eventual necessidade de comprovação acerca do efetivo crédito do valor contratado na conta da parte autora relaciona-se ao mérito da demanda e à distribuição do ônus probatório, não se confundindo com requisito de admissibilidade da petição inicial.
Ademais, a alegada insuficiência da prova documental produzida pela parte autora não conduz ao indeferimento da inicial nem à extinção do processo sem resolução do mérito, pois eventual ausência de comprovação do fato constitutivo do direito deverá ser examinada no momento oportuno, à luz do art. 373 do CPC e das demais provas produzidas nos autos.
Presentes, portanto, os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, afasto a preliminar de indeferimento da petição inicial.
II. DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (art. 357, inciso II, do CPC):
A controvérsia nos autos recai sobre a possível ilegalidade/abusividade na contratação de empréstimo em nome da parte autora, que alega não ter assinado tal contrato com a instituição financeira requerida.
III. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inciso III, do CPC):
Quanto à distribuição dos encargos probatórios, registro que, no caso, cumpre observar o disposto no art. 6º, VIII, do CDC quanto a inversão do ônus probatório, face a latente hipossuficiência da parte autora.
IV. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO (art. 357, inciso IV, do CPC):
O julgamento recairá na análise do vício de vontade na celebração da relação jurídica contratual objeto dos autos, em conformidade com a legislação aplicável.
Feitas tais considerações, declaro saneado o feito e passo à análise das provas requeridas pelas partes.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a controvérsia instaurada é essencialmente de direito, visto que o pedido principal cinge-se em obter a declaração da inexistência do contrato celebrado entre as partes.
Ademais, é curial que a produção de provas (pericial e testemunhal) é dirigida ao juiz da causa e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas, sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa.
Por outro lado, reputo que entendo ser necessária a realização de perícia digital para a adequada instrução do feito, tendo em vista a controvérsia acerca da autoria da assinatura constante no contrato apresentado pela parte requerida. A alegação da parte autora de que não assinou o referido contrato exige a devida verificação da autenticidade da assinatura, o que só pode ser realizado de forma técnica e imparcial.
Diante disso, defiro o pedido de evento 36 e designo a perícia digital.
Para o encargo, NOMEIO a SRA. ISABELA SIMÕES BENTO DE SOUSA, independente de aceite, devidamente cadastrada no Banco de Peritos do TJGO, e-mail: isabelasimben@gmail.com, telefone: (62) 99318-7486.
Intime-se o(a) expert para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, os quais deverão ser suportados pela parte requerida (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento nº. 5406062-87.2024.8.09.0049, Relator Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024).
Os honorários serão custeados pela requerida, por força do entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 846649-MA, submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento, por meio do Tema n. 1.061, de que "na hipótese em que o consumidora/autora impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade”.
Não obstante, a inversão do ônus probatório não implica responsabilização obrigatória da ré pelas custas da perícia solicitada pela parte autora, de modo que, optando a requerida por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor, com o consequente julgamento dos autos no estado em que se encontram, conforme entendimento pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. CUSTEIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. (…). 4. "A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações d o autor" (REsp 2097352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.245.928/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024) – Grifei.
Sobrevindo a proposta, intime-se a instituição requerida para promover ao depósito dos honorários ou apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Efetivado o depósito dos honorários periciais, determino, desde já, a liberação de 50% dos honorários para início dos trabalhos periciais, sendo que o remanescente será liberado após a conclusão dos trabalhos.
Admito assistente técnico, pelas partes, bem como quesitos, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, por seus procuradores.
Cientifique-se o(a) perito(a) da entrega do respectivo laudo no prazo de 20 (vinte) dias.
Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito.
Não havendo impugnação relacionada à necessidade de complementação do laudo, expeça-se alvará autorizando o levantamento do valor remanescente destinado ao trabalho realizado pelo profissional.
Por outro lado, sendo o caso, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para eventuais esclarecimentos complementares, em 10 (dez) dias, intimando-se, com a resposta, as partes, para manifestação, no mesmo prazo.
Transcorrido o prazo acima assinalado, retornem-me os autos conclusos para possível sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
(assinado digitalmente)
Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa
Juíza de Direito
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