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5228100-62.2022.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5228100-62.2022.8.21.0001/RS AUTOR: MICHEL CANCILLIER BENTES ADVOGADO(A): EDUARDO DE FREITAS TAVARES (OAB RS112393) AUTOR: JESSICA KLAGENBERG TAVARES CANCILLIER ADVOGADO(A): EDUARDO DE FREITAS TAVARES (OAB RS112393) RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração do evento 178, EMBDECL1, pois tempestivos. Conforme previsão do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam nova decisão que se integre à anterior para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nada obstante a fundamentação feita pela embargante, a decisão do evento 172, DESPADEC1 analisou o pedido de juntada dos documentos trazidos no evento 169 à luz do procedimento previsto no art. 435 do CPC, sobretudo porque, essencialmente, já estavam à disposição da parte antes mesmo da propositura da presente demanda e durante a fase probatória. A exemplo disso, cito os documentos dos eventos 169.2 e 169.3 dizem respeito à período logicamente anterior ao ingresso da ação e, portanto, já estavam à disposição da parte autora ou deveria ter demonstrado a impossibilidade de obtê-los anteriormente. Mesma lógica se aplica aos e-mails juntados no 169.13, 169.7 e 169.4, pois datam de 2017 e 2018. Quanto ao e-mail do 169.6 embora seja de 2023, portanto posterior ao ingresso da demanda, trata de uma reclamação sem quaisquer elementos probatórios feita pela autora quando o litígio já estava estabelecido, o que é considerado prova inútil. Em relação ao parecer técnico do 169.14 é desnecessário, pois a própria autora já juntou diversos pareceres e laudos pela autora no evento 137, além de que também não foi juntado no momento oportuno, antes da homologação do laudo, haja vista que o parecer em questão foi elaborado em 2025. Por fim, a sentença do evento 169.5 foi proferida em 05/06/2026, antes do despacho do evento 156, DESPADEC1 que determinou a conclusão dos autos para julgamento em razão de já ter se encerrado a fase probatória. Ou seja, caso a parte autora desejasse juntar esse documento, deveria tê-lo feito antes do encerramento da instrução. Os demais documentos juntados não vieram acompanhados de justificativas plausíveis para sua juntada tardia, pois em essência são relativos a fatos que já eram de conhecimento da parte autora e deveriam ter sido juntados no momento processualmente adequado. Tudo isso era logicamente dedutível do fundamento utilizado na decisão embargada, pois, ao aplicar a regra do art. 435 do CPC, o seu cotejo com a situação fática (data dos documentos) permite concluir com facilidade a razão pela qual não serão considerados para formação do convencimento judicial, sem que fosse necessário apontar documento por documento. Quanto ao mais, a decisão é igualmente clara no sentido de privilegiar a celeridade e efetividade da demanda, sendo que a parte embargante pretende a reforma da decisão pelo próprio juízo que a proferiu. Se há erro de julgamento, isso se corrige via recurso ao segundo grau de jurisdição. Nesse sentido a jurisprudência: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. Embargos de Declaração dizem com a existência de alguma das previsões legais do art. 1.022 do CPC/2015. Inocorrentes, o recurso não é de ser acolhido, mesmo para fins de prequestionamento. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Inexiste obrigação de o acórdão se manifestar acerca de cada alegação trazida pelas partes, ponto por ponto, cumprindo tão somente que se pronuncie sobre as questões e as teses colocadas como causa de pedir e matéria de defesa. Impossibilidade de rediscutir as razões do julgamento. ERRO DE JULGAMENTO. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. INVIABILIDADE. Embargos Declaratórios não é via adequada para discutir eventual erro de julgamento, pois a natureza do recurso é eminentemente integrativa. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO EXPRESSO. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DE JULGAR. A não-recepção das disposições de lei indicadas no recurso formula, modo implícito, negativa de incidência ao caso sub judice. O fundamento jurídico também pode se assentar em princípios de ordem doutrinária ou jurisprudencial. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Na dicção da lei e no ensinamento da doutrina, a contradição verifica-se quando, no contexto do acórdão, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre na hipótese – precedente do STJ. Impossibilidade de rediscutir as razões do julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70067591305, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 29-10-2021) Assim, desacolho os embargos de declaração opostos. Intimem-se as partes e voltem conclusos para julgamento.

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