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TJRS · 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5228028-36.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: TERESINHA DE FATIMA LEANDRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOEL VIDOR (OAB RS034474) EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos declaratórios (evento 7, EMBDECL1), pois tempestivos, e OS ACOLHO para o fim de sanar o erro apontado, tornando sem efeito a decisão lançada no evento 3, DESPADEC1, uma vez que não há valor indicado a ser pago espontaneamente pela executada. INDEFIRO o pedido para que a ré junte o histórico detalhado, contratos e extratos evolutivos. Isso porque o comando judicial transitado em julgado não impôs à instituição financeira obrigação processual acessória de exibição incidental de documentos no bojo desta fase executiva, limitando-se o título a ordenar o cancelamento dos débitos atinentes ao mútuo fraudulento. Além disso, a própria parte exequente dispõe de meios diretos para obter extratos, movimentações e detalhamentos de sua conta perante a instituição financeira da qual é cliente correntista, cabendo-lhe instruir o feito com os documentos necessários para demonstrar eventual descumprimento da decisão que declarou inexigível a dívida e determinou a restituição de valores. Diante disso, fica a autora intimada a demonstrar o descumprimento da ordem judicial e, em caso positivo, a apresentar o calculo do débito, emendando a inicial, em 15 dias, sob pena de extinção.
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