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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal - reclusão e detenção Autos n°: 5227998-78.2026.8.09.0051 D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Defesa de Mateus Sousa Bastos, qualificado, sob o argumento de que a decisão de mov. 280 seria omissa, obscura e contraditória quanto a sua condição de provedor do núcleo familiar; a existência de dois filhos menores; a situação de saúde de sua esposa; a relevância atribuída aos antecedentes e à reincidência; e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta, ainda, não haver elementos seguros acerca da autoria dos disparos atribuídos ao acusado. Ao final, requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a revogação da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, por prisão domiciliar (mov. 292). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição dos embargos, bem como pela manutenção integral da decisão impugnada (mov. 306). Sucintamente relatados. Decido. Inicialmente, observo que a intimação referente à decisão de mov. 280 foi expedida em 12.08.2026, considerando-se publicada em 14.08.2026, e os embargos foram opostos em 17.08.2026 (movs. 281, 283 e 292). Assim, diante da tempestividade, conheço dos embargos de declaração. É sabido que os embargos de declaração têm cabimento quando houver na sentença/decisão obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Pois bem. In casu, não se verifica nenhum dos vícios apontados. Os argumentos defensivos apenas exprimem o descontentamento do embargante com o resultado do julgamento, não sendo suficientes para modificar o que foi decidido. A pretensão deduzida foi inteiramente apreciada e repelida de maneira fundamentada. As razões de decidir adotadas por ocasião do julgamento são suficientes para afastar a pretensão do embargante, que, na verdade, pretende rediscutir o tema já decidido, o que se mostra impossível neste tipo de recurso, cujos requisitos de admissibilidade são estritamente balizados em lei. Por primeiro, no tocante a situação familiar do acusado, a decisão consignou expressamente que, embora comprovada a paternidade de duas crianças menores, a Defesa não demonstrou que o requerente seria o único responsável pelos cuidados e pelo sustento dos infantes. Ademais, os documentos apresentados somente por ocasião dos embargos não evidenciam omissão no pronunciamento judicial anterior, sobretudo porque não integravam o acervo submetido à apreciação do Juízo quando proferida a decisão de mov. 280. Ao revés, ainda que examinados os documentos supervenientes, não se alcança conclusão diversa. Os exames médicos comprovam que a esposa do acusado sofreu fraturas nos corpos vertebrais, mas não atestam sua atual incapacidade laboral absoluta, tampouco demonstram que ela esteja impossibilitada de prestar os cuidados necessários aos filhos. Outrossim, o comprovante de inscrição no Cadastro Único demonstra a condição de vulnerabilidade econômica da família, mas não comprova que o embargante seja o único responsável pelos cuidados das crianças. Ao contrário, o documento identifica como integrantes da unidade familiar apenas a genitora e os dois filhos menores. O contrato de locação igualmente comprova, quando muito, a residência declarada pelo acusado, não sua imprescindibilidade exclusiva aos cuidados dos infantes. Do mesmo modo, inexiste omissão quanto aos antecedentes e à reincidência. A decisão embargada destacou a existência de condenação penal definitiva, que deu origem aos autos de execução penal nº 7001977-15.2026.8.09.0051, esclarecendo-se que as meras anotações referentes a procedimentos arquivados não foram valoradas como condenações ou antecedentes desfavoráveis. In casu, também não há omissão quanto à suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. A decisão foi expressa ao concluir que tais providências não seriam adequadas ou suficientes para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva e resguardar a ordem pública, fazendo referência, inclusive, ao artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. No que concerne à alegada ausência de comprovação de que o embargante tenha efetuado os disparos, a matéria diz respeito ao mérito da imputação e será examinada no momento processual oportuno, sob cognição exauriente. Salienta-se, contudo, que ao registrar que a imputação atribuía ao acusado a execução direta dos disparos, a decisão não antecipou juízo definitivo de autoria, mas apenas descreveu a individualização fática constante da acusação, para distinguir sua situação daquela ostentada pelo corréu. Registre-se, ainda, que a Terceira Câmara Criminal, ao apreciar o pedido liminar formulado no Habeas Corpus nº 5766825-04.2026.8.09.0051, não vislumbrou ilegalidade manifesta na decisão ora embargada, reputando concretamente fundamentada a custódia e insuficientes, naquele momento, as medidas cautelares diversas da prisão (mov. 293). Com efeito, imperativo sobrelevar que os embargos de declaração não se prestam a imprimir o efeito modificativo pleiteado pelo embargante, no que se refere ao mérito da questão decidida, providência que deve ser buscada em via processual adequada. Além disso, como cediço, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Nesse diapasão, eis o entendimento de Guilherme de Souza Nucci: “Não se configura lacuna da decisão o fato do juiz deixar de comentar argumento por argumento levantado pela parte, pois, no contexto geral do julgado, pode estar nítida a sua intenção de rechaçar todos eles” (In: Código de Processo Penal Comentado, 12ª ed., RT, 2013, p. 738). A propósito, sobre o tema, trago à baila os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REEXAME DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. 1. Impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração quando inexistente contradição e omissão no acórdão embargado, restando nítida a intenção de reexame de matéria, bem como sua modificação, não preenchidos os pressupostos do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJGO- DJE de 24/01/2023 – Relator: VICENTE LOPES DA ROCHA JUNIO). (ênfase acrescida). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Consoante dicção do artigo 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração tem como escopo o saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente emergidas no bojo da decisão colegiada, com a função inequívoca de integrar ou esclarecer o julgado vergastado. Ausentes tais requisitos, nega-se provimento aos aclaratórios, mormente quando nítida a pretensão de rediscutir matéria já apreciada e ampliar o conteúdo do decisum, ou ainda, para fins de prequestionamento. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA - 2ª CÂMARA CRIMINAL -TJGOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0088847- 48.2019.8.09.0175.- DJE de 11/02/2021). (ênfase acrescida). Logo, a intenção do embargante é rediscutir matéria já apreciada em momento oportuno, não constituindo os aclaratórios via adequada a tal fim. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, conheço dos embargos de declaração, porém, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão prolatada em mov. 280, por seus próprios fundamentos. Por fim, volvam-me conclusos os autos para apreciação do aditamento à denúncia. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Franciely Vicentini Herradon Juíza de Direito A1
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal - reclusão e detenção Autos n°: 5227998-78.2026.8.09.0051 D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Defesa de Mateus Sousa Bastos, qualificado, sob o argumento de que a decisão de mov. 280 seria omissa, obscura e contraditória quanto a sua condição de provedor do núcleo familiar; a existência de dois filhos menores; a situação de saúde de sua esposa; a relevância atribuída aos antecedentes e à reincidência; e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta, ainda, não haver elementos seguros acerca da autoria dos disparos atribuídos ao acusado. Ao final, requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a revogação da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, por prisão domiciliar (mov. 292). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição dos embargos, bem como pela manutenção integral da decisão impugnada (mov. 306). Sucintamente relatados. Decido. Inicialmente, observo que a intimação referente à decisão de mov. 280 foi expedida em 12.08.2026, considerando-se publicada em 14.08.2026, e os embargos foram opostos em 17.08.2026 (movs. 281, 283 e 292). Assim, diante da tempestividade, conheço dos embargos de declaração. É sabido que os embargos de declaração têm cabimento quando houver na sentença/decisão obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Pois bem. In casu, não se verifica nenhum dos vícios apontados. Os argumentos defensivos apenas exprimem o descontentamento do embargante com o resultado do julgamento, não sendo suficientes para modificar o que foi decidido. A pretensão deduzida foi inteiramente apreciada e repelida de maneira fundamentada. As razões de decidir adotadas por ocasião do julgamento são suficientes para afastar a pretensão do embargante, que, na verdade, pretende rediscutir o tema já decidido, o que se mostra impossível neste tipo de recurso, cujos requisitos de admissibilidade são estritamente balizados em lei. Por primeiro, no tocante a situação familiar do acusado, a decisão consignou expressamente que, embora comprovada a paternidade de duas crianças menores, a Defesa não demonstrou que o requerente seria o único responsável pelos cuidados e pelo sustento dos infantes. Ademais, os documentos apresentados somente por ocasião dos embargos não evidenciam omissão no pronunciamento judicial anterior, sobretudo porque não integravam o acervo submetido à apreciação do Juízo quando proferida a decisão de mov. 280. Ao revés, ainda que examinados os documentos supervenientes, não se alcança conclusão diversa. Os exames médicos comprovam que a esposa do acusado sofreu fraturas nos corpos vertebrais, mas não atestam sua atual incapacidade laboral absoluta, tampouco demonstram que ela esteja impossibilitada de prestar os cuidados necessários aos filhos. Outrossim, o comprovante de inscrição no Cadastro Único demonstra a condição de vulnerabilidade econômica da família, mas não comprova que o embargante seja o único responsável pelos cuidados das crianças. Ao contrário, o documento identifica como integrantes da unidade familiar apenas a genitora e os dois filhos menores. O contrato de locação igualmente comprova, quando muito, a residência declarada pelo acusado, não sua imprescindibilidade exclusiva aos cuidados dos infantes. Do mesmo modo, inexiste omissão quanto aos antecedentes e à reincidência. A decisão embargada destacou a existência de condenação penal definitiva, que deu origem aos autos de execução penal nº 7001977-15.2026.8.09.0051, esclarecendo-se que as meras anotações referentes a procedimentos arquivados não foram valoradas como condenações ou antecedentes desfavoráveis. In casu, também não há omissão quanto à suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. A decisão foi expressa ao concluir que tais providências não seriam adequadas ou suficientes para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva e resguardar a ordem pública, fazendo referência, inclusive, ao artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. No que concerne à alegada ausência de comprovação de que o embargante tenha efetuado os disparos, a matéria diz respeito ao mérito da imputação e será examinada no momento processual oportuno, sob cognição exauriente. Salienta-se, contudo, que ao registrar que a imputação atribuía ao acusado a execução direta dos disparos, a decisão não antecipou juízo definitivo de autoria, mas apenas descreveu a individualização fática constante da acusação, para distinguir sua situação daquela ostentada pelo corréu. Registre-se, ainda, que a Terceira Câmara Criminal, ao apreciar o pedido liminar formulado no Habeas Corpus nº 5766825-04.2026.8.09.0051, não vislumbrou ilegalidade manifesta na decisão ora embargada, reputando concretamente fundamentada a custódia e insuficientes, naquele momento, as medidas cautelares diversas da prisão (mov. 293). Com efeito, imperativo sobrelevar que os embargos de declaração não se prestam a imprimir o efeito modificativo pleiteado pelo embargante, no que se refere ao mérito da questão decidida, providência que deve ser buscada em via processual adequada. Além disso, como cediço, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Nesse diapasão, eis o entendimento de Guilherme de Souza Nucci: “Não se configura lacuna da decisão o fato do juiz deixar de comentar argumento por argumento levantado pela parte, pois, no contexto geral do julgado, pode estar nítida a sua intenção de rechaçar todos eles” (In: Código de Processo Penal Comentado, 12ª ed., RT, 2013, p. 738). A propósito, sobre o tema, trago à baila os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REEXAME DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. 1. Impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração quando inexistente contradição e omissão no acórdão embargado, restando nítida a intenção de reexame de matéria, bem como sua modificação, não preenchidos os pressupostos do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJGO- DJE de 24/01/2023 – Relator: VICENTE LOPES DA ROCHA JUNIO). (ênfase acrescida). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Consoante dicção do artigo 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração tem como escopo o saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente emergidas no bojo da decisão colegiada, com a função inequívoca de integrar ou esclarecer o julgado vergastado. Ausentes tais requisitos, nega-se provimento aos aclaratórios, mormente quando nítida a pretensão de rediscutir matéria já apreciada e ampliar o conteúdo do decisum, ou ainda, para fins de prequestionamento. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA - 2ª CÂMARA CRIMINAL -TJGOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0088847- 48.2019.8.09.0175.- DJE de 11/02/2021). (ênfase acrescida). Logo, a intenção do embargante é rediscutir matéria já apreciada em momento oportuno, não constituindo os aclaratórios via adequada a tal fim. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, conheço dos embargos de declaração, porém, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão prolatada em mov. 280, por seus próprios fundamentos. Por fim, volvam-me conclusos os autos para apreciação do aditamento à denúncia. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Franciely Vicentini Herradon Juíza de Direito A1
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