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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Despacho
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA
FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK
LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120
Processo: 5227919-70.2024.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de Sociedade
Polo ativo: Glauber Fernandes Dias
Polo passivo: Jbk Centro Automotivo Ltda
DESPACHO
Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres ajuizada por GLAUBER FERNANDES DIAS em face de JBK CENTRO AUTOMOTIVO LTDA e BRUNA PAOLA SOARES DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos.
No curso do feito, após o oferecimento de contestação (mov. 18), réplica (mov. 23) e manifestação das partes quanto às provas, foi proferida decisão de saneamento (mov. 68)., ocasião em que se afastaram as questões processuais então pendentes e se delimitou, como ponto controvertido, a “existência de uma sociedade de fato ou de affectio societatis entre as partes”, distribuindo-se o ônus da prova na forma do art. 373 do Código de Processo Civil e deferindo-se a produção de prova oral.
Encerrada a instrução processual (movs. 126 e 135)e apresentadas alegações finais (movs. 143 e 144), sobreveio sentença de improcedência (mov. 146).
Interposta apelação pela parte autora, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso e cassou a sentença, ao fundamento de que a decisão utilizara questão não previamente submetida ao contraditório, especificamente quanto à inadequação da via eleita e à necessidade de prévio reconhecimento da existência de sociedade de fato, configurando violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, assentando expressamente a necessidade de oportunizar às partes manifestação sobre a matéria que dera suporte à sentença cassada (mov. 202).
Com o retorno dos autos, foi determinada, na mov. 217, a intimação das partes para que requeressem o que entendessem devido ao prosseguimento do feito.
O autor manifestou-se na mov. 224, sustentando, em síntese, que a existência da sociedade de fato já integrava a causa de pedir e fora expressamente delimitada como ponto controvertido na decisão de saneamento, razão pela qual requereu sua apreciação como questão antecedente ao pedido de dissolução parcial, invocando, ainda, a interpretação lógico-sistemática do pedido prevista no art. 322, § 2º, do CPC. Subsidiariamente, requereu que a referida manifestação fosse recebida como adequação ou aditamento à inicial para inclusão expressa do pedido de reconhecimento da sociedade de fato e, ainda, na hipótese de rejeição do pedido societário, formulou pretensão de restituição dos aportes financeiros, com fundamento no art. 884 do Código Civil.
As requeridas não apresentaram manifestação no prazo concedido (movs. 226 e 227).
Considerando que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça cassou a sentença anterior precisamente por ofensa ao contraditório substancial e ao princípio da vedação à decisão-surpresa e, determinou que as partes fossem previamente ouvidas acerca da questão relativa ao reconhecimento da sociedade de fato e de sua repercussão na pretensão de dissolução parcial. Embora a intimação realizada na mov. 217 tenha facultado às partes requererem o que entendessem necessário ao prosseguimento do feito, verifica-se que a parte autora, em sua manifestação posterior, além de enfrentar especificamente a questão indicada no acórdão, formulou pedidos de natureza processual cuja admissibilidade igualmente repercute na delimitação objetiva da demanda, dentre eles o recebimento da petição como aditamento à inicial e a formulação subsidiária de pretensão restituitória.
Conforme estabelece os arts. 9º e 10 do CPC, não se mostra adequado decidir tais questões sem prévia e específica oportunidade de manifestação das requeridas, sobretudo considerando que a anterior sentença foi cassada justamente em razão da inobservância dessa garantia processual.
Além disso, o art. 329, II, do CPC estabelece limites temporais e subjetivos à alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação, permitindo-a até o saneamento mediante consentimento do réu e observância do contraditório. O art. 322, § 2º, por sua vez, determina que a interpretação do pedido considere o conjunto da postulação e observe a boa-fé. Assim, antes do novo julgamento de mérito, impõe-se a exata delimitação da matéria submetida ao contraditório, inclusive para fiel cumprimento do acórdão e prevenção de nova nulidade processual.
Assim sendo, intimem-se as requeridas JBK CENTRO AUTOMOTIVO LTDA e BRUNA PAOLA SOARES DE OLIVEIRA, por sua procuradora constituída, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a petição de mov. 224 e, em especial: a) sobre a possibilidade de a existência de sociedade de fato/sociedade em comum entre as partes ser examinada, nestes próprios autos, como questão antecedente e logicamente necessária à apreciação do pedido de dissolução parcial e apuração de haveres, considerada a interpretação da postulação na forma do art. 322, § 2º, do CPC; b) sobre os efeitos jurídicos inter partes da denominada terceira alteração contratual, ainda que não registrada perante a Junta Comercial, à luz dos arts. 981, 985, 986 e 987 do Código Civil; c) sobre a autenticidade, eficácia e valor probatório do referido instrumento, inclusive à luz dos arts. 409, 411, 428, 429 e 430 do Código de Processo Civil; d) sobre o requerimento do autor para que a mov. 224 seja recebida como adequação/aditamento da petição inicial, especialmente diante do disposto no art. 329 do CPC; e, e) sobre o pedido subsidiário de restituição dos alegados aportes financeiros, fundamentado no art. 884 do Código Civil, inclusive quanto à sua admissibilidade no atual estágio processual.
Fica facultado às requeridas, no mesmo prazo, indicar eventual necessidade de prova suplementar estritamente relacionada às questões acima, devendo justificar concretamente sua pertinência e a impossibilidade de produção no momento processual oportuno, tendo em vista que a instrução probatória já foi encerrada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
Juíza de Direito
ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Despacho
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA
FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK
LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120
Processo: 5227919-70.2024.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Dissolução Parcial de Sociedade
Polo ativo: Glauber Fernandes Dias
Polo passivo: Jbk Centro Automotivo Ltda
DESPACHO
Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres ajuizada por GLAUBER FERNANDES DIAS em face de JBK CENTRO AUTOMOTIVO LTDA e BRUNA PAOLA SOARES DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos.
No curso do feito, após o oferecimento de contestação (mov. 18), réplica (mov. 23) e manifestação das partes quanto às provas, foi proferida decisão de saneamento (mov. 68)., ocasião em que se afastaram as questões processuais então pendentes e se delimitou, como ponto controvertido, a “existência de uma sociedade de fato ou de affectio societatis entre as partes”, distribuindo-se o ônus da prova na forma do art. 373 do Código de Processo Civil e deferindo-se a produção de prova oral.
Encerrada a instrução processual (movs. 126 e 135)e apresentadas alegações finais (movs. 143 e 144), sobreveio sentença de improcedência (mov. 146).
Interposta apelação pela parte autora, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso e cassou a sentença, ao fundamento de que a decisão utilizara questão não previamente submetida ao contraditório, especificamente quanto à inadequação da via eleita e à necessidade de prévio reconhecimento da existência de sociedade de fato, configurando violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, assentando expressamente a necessidade de oportunizar às partes manifestação sobre a matéria que dera suporte à sentença cassada (mov. 202).
Com o retorno dos autos, foi determinada, na mov. 217, a intimação das partes para que requeressem o que entendessem devido ao prosseguimento do feito.
O autor manifestou-se na mov. 224, sustentando, em síntese, que a existência da sociedade de fato já integrava a causa de pedir e fora expressamente delimitada como ponto controvertido na decisão de saneamento, razão pela qual requereu sua apreciação como questão antecedente ao pedido de dissolução parcial, invocando, ainda, a interpretação lógico-sistemática do pedido prevista no art. 322, § 2º, do CPC. Subsidiariamente, requereu que a referida manifestação fosse recebida como adequação ou aditamento à inicial para inclusão expressa do pedido de reconhecimento da sociedade de fato e, ainda, na hipótese de rejeição do pedido societário, formulou pretensão de restituição dos aportes financeiros, com fundamento no art. 884 do Código Civil.
As requeridas não apresentaram manifestação no prazo concedido (movs. 226 e 227).
Considerando que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça cassou a sentença anterior precisamente por ofensa ao contraditório substancial e ao princípio da vedação à decisão-surpresa e, determinou que as partes fossem previamente ouvidas acerca da questão relativa ao reconhecimento da sociedade de fato e de sua repercussão na pretensão de dissolução parcial. Embora a intimação realizada na mov. 217 tenha facultado às partes requererem o que entendessem necessário ao prosseguimento do feito, verifica-se que a parte autora, em sua manifestação posterior, além de enfrentar especificamente a questão indicada no acórdão, formulou pedidos de natureza processual cuja admissibilidade igualmente repercute na delimitação objetiva da demanda, dentre eles o recebimento da petição como aditamento à inicial e a formulação subsidiária de pretensão restituitória.
Conforme estabelece os arts. 9º e 10 do CPC, não se mostra adequado decidir tais questões sem prévia e específica oportunidade de manifestação das requeridas, sobretudo considerando que a anterior sentença foi cassada justamente em razão da inobservância dessa garantia processual.
Além disso, o art. 329, II, do CPC estabelece limites temporais e subjetivos à alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação, permitindo-a até o saneamento mediante consentimento do réu e observância do contraditório. O art. 322, § 2º, por sua vez, determina que a interpretação do pedido considere o conjunto da postulação e observe a boa-fé. Assim, antes do novo julgamento de mérito, impõe-se a exata delimitação da matéria submetida ao contraditório, inclusive para fiel cumprimento do acórdão e prevenção de nova nulidade processual.
Assim sendo, intimem-se as requeridas JBK CENTRO AUTOMOTIVO LTDA e BRUNA PAOLA SOARES DE OLIVEIRA, por sua procuradora constituída, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a petição de mov. 224 e, em especial: a) sobre a possibilidade de a existência de sociedade de fato/sociedade em comum entre as partes ser examinada, nestes próprios autos, como questão antecedente e logicamente necessária à apreciação do pedido de dissolução parcial e apuração de haveres, considerada a interpretação da postulação na forma do art. 322, § 2º, do CPC; b) sobre os efeitos jurídicos inter partes da denominada terceira alteração contratual, ainda que não registrada perante a Junta Comercial, à luz dos arts. 981, 985, 986 e 987 do Código Civil; c) sobre a autenticidade, eficácia e valor probatório do referido instrumento, inclusive à luz dos arts. 409, 411, 428, 429 e 430 do Código de Processo Civil; d) sobre o requerimento do autor para que a mov. 224 seja recebida como adequação/aditamento da petição inicial, especialmente diante do disposto no art. 329 do CPC; e, e) sobre o pedido subsidiário de restituição dos alegados aportes financeiros, fundamentado no art. 884 do Código Civil, inclusive quanto à sua admissibilidade no atual estágio processual.
Fica facultado às requeridas, no mesmo prazo, indicar eventual necessidade de prova suplementar estritamente relacionada às questões acima, devendo justificar concretamente sua pertinência e a impossibilidade de produção no momento processual oportuno, tendo em vista que a instrução probatória já foi encerrada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
Juíza de Direito
ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.