2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5227911-66.2024.8.13.0024/MGAUTOR: NILTON ALVES FERNANDES ADVOGADO(A): PATRÍCIA FREITAS STEFANELLI SANTOS (OAB MG078239) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) SENTENÇA JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Nilton Alves Fernandes em face de Banco PAN S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes decorrente do contrato de financiamento n.º 096006742 e, por consequência, reconhecer a ineficácia, em relação ao autor e ao veículo I/Ford Fusion AWD GTDI, ano/modelo 2014/2014, placa PUW-0829, Renavam n.º 01022392155, da garantia fiduciária constituída no âmbito da referida operação; b) Determinar que o réu, no prazo de 15 dias, promova todas as providências necessárias à baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária/restrição financeira vinculada ao contrato n.º 096006742 e incidente sobre o veículo I/Ford Fusion AWD GTDI, ano/modelo 2014/2014, placa PUW-0829, Renavam n.º 01022392155, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do CPC; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta data de arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora legais desde o evento danoso (Súmula 54, STJ), apurados pela taxa Selic deduzida da variação do IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil.