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TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia/GO Juizado da Fazenda Pública Municipal Ação: cobrança - falta de recolhimento e pagamento do fgts, férias e décimo terceiro salário Processo nº: 5227882-32.2025.8.09.0011 Requerente: José Maria da Costa Requerido: Município de Aparecida de Goiânia-GO Sentença JOSÉ MARIA DA COSTA propõe a presente AÇÃO DE COBRANÇA - FALTA DE RECOLHIMENTO E PAGAMENTO DO FGTS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, em face do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, partes qualificadas. Aduz, em síntese, que foi contratado pelo município réu, por meio de Processo Seletivo de Credenciamento, para exercer a função de Técnico de Enfermagem, com início em 27 de setembro de 2023. Alega que, embora o contrato tenha sido nominado como de "credenciamento", sua natureza jurídica foi desvirtuada, tratando-se, na prática, de uma contratação temporária para suprir necessidade permanente da administração. Sustenta que, com o encerramento do contrato em 16 de setembro de 2024, não recebeu as verbas rescisórias devidas. Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato e a condenação do réu ao pagamento de férias acrescidas de um terço, 13º salário e depósitos do FGTS com multa de 40% (quarenta por cento). Junta documentos (eventos nºs 1 e 3). Após despacho para emenda da inicial (evento nº 9), a parte autora cumpriu a determinação (evento nº 13). Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré (evento nº 15). Citado, o Município de Aparecida de Goiânia-GO apresentou contestação (evento nº 23). Defendeu a legalidade do contrato de credenciamento, afirmando tratar-se de contratação de prestador de serviços autônomo, sem vínculo empregatício ou estatutário, o que afastaria o direito às verbas pleiteadas. Argumentou que o credenciamento é modalidade de inexigibilidade de licitação e que o pagamento se dá apenas pelo serviço prestado, conforme pactuado. Sustentou que o município possui regime jurídico único estatutário (Lei Municipal nº 906/1990), o que impede o pagamento de FGTS. Ao final, pleiteou pela total improcedência dos pedidos. Instadas a especificarem provas (evento nº 24), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (evento nº 28), enquanto a parte ré deixou o prazo transcorrer em branco (evento nº 30). O Ministério Público do Estado de Goiás, instado a se manifestar, via parecer, absteve-se de emitir parecer meritório por ausência de interesse público primário (evento nº 35). É o relatório. Fundamento e decido. Em análise ao feito, verifica-se que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem que haja nulidades ou irregularidades a serem sanadas no momento. Observa-se, também, que os autos estão devidamente instruídos, com provas suficientes ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões de fato estão suficientemente elucidadas pela prova documental, sendo a controvérsia remanescente eminentemente de direito. Passo, portanto, à análise do mérito. O cerne da demanda consiste em verificar a natureza jurídica do vínculo estabelecido entre as partes e, consequentemente, a existência do direito do autor às verbas trabalhistas pleiteadas (férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS). A Constituição Federal/88, em seu artigo 37, inciso II, estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargo ou emprego público. O inciso IX do mesmo artigo prevê, como exceção, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso dos autos, a parte autora foi contratada para exercer a função de Técnico de Enfermagem, atividade essencial e permanente para a manutenção dos serviços de saúde do município réu. A utilização do "Contrato de Credenciamento" (evento nº 7) para tal finalidade configura nítida burla à exigência constitucional do concurso público, pois visa suprir uma demanda contínua e previsível da Administração Pública, e não uma necessidade temporária e excepcional. Ainda que a parte ré defenda a legalidade da modalidade de credenciamento, tal instituto não se presta a substituir a mão de obra permanente que deveria ser provida por servidores concursados. A relação mantida entre as partes, com pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica (cumprimento de escalas em unidade de saúde municipal), descaracteriza a alegada prestação de serviço autônomo e evidencia um vínculo de natureza jurídico-administrativa, ainda que viciado em sua origem. Dessa forma, o contrato firmado entre as partes é nulo, por violação direta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal/88. Contudo, a nulidade do contrato não exime a Administração Pública do pagamento das verbas devidas pelo serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público, que se beneficiou da força de trabalho do autor. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 765.320 (Tema 916), firmou a seguinte tese: "A contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)." Adicionalmente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677 (Tema 551), a mesma Corte reconheceu que o desvirtuamento da contratação temporária confere ao servidor o direito às verbas de natureza social, como o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional. Tal entendimento é aplicado por analogia aos contratos nulos, a fim de garantir a proteção mínima ao trabalhador e coibir o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica ao reconhecer o direito dos servidores contratados de forma irregular ao recebimento de tais verbas. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça nesse assunto e, então, vejamos isso, em caso similar: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. CREDENCIAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. TEMA 916 E 551 DO STF. IMPROCEDÊNCIA RECURSAL. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto por ente público municipal em face de decisão monocrática na qual se deu provimento ao recurso apelatório da parte autora, para condenar-se o Município ao pagamento de férias, 13º salário e FGTS, decorrentes de vínculo contratual precário, firmado sob a rubrica de ?credenciamento?.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação do ente público ao pagamento das verbas trabalhistas mencionadas, quando a contratação de profissional para atividade típica da Administração Pública se dá mediante credenciamento sucessivamente renovado, com burla à regra do concurso público.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.a. O credenciamento, previsto no art. 25 da L. 8.666/1993, tem caráter excepcional, e visa suprir insuficiências pontuais de serviços públicos; não pode ser utilizado como meio de contratação habitual e permanente de servidores. 3.b. A contratação reiterada para o exercício de atividade ordinária da Administração Pública, mediante credenciamento, configura desvirtuamento da finalidade legal e afronta os princípios do concurso público e da legalidade. 3.c. Nos termos do Tema 916 do STF, a contratação irregular não gera vínculo efetivo, mas assegura ao contratado o direito ao pagamento das verbas referentes ao período efetivamente trabalhado, bem como ao levantamento do FGTS. 3.d. Conforme o Tema 551 do STF, os contratados temporários fazem jus ao 13º salário, às férias acrescidas de 1/3 e ao FGTS quando se constata o desvirtuamento do vínculo. 3.e. O agravante não apresentou fundamentos jurídicos capazes de infirmar os termos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já apreciadas, sem demonstrar violação a precedentes consolidados desta Corte ou dos Tribunais Superiores. IV. TESES 4. Teses de julgamento: "1. A contratação temporária mediante credenciamento, se utilizada de forma reiterada para suprir demanda permanente da Administração Pública, caracteriza burla ao concurso público e dá ensejo ao pagamento das verbas salariais básicas, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. 2. O desvirtuamento do instituto do credenciamento autoriza a responsabilização do ente público, nos moldes dos Temas 916 e 551 do STF."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 5. Dispositivos citados: CF/1988, art. 37, IX; L. 8.666/1993, art. 25, caput; L. 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 1.021. 6. Precedentes relevantes: STF, Tema 916; STF, Tema 551; TJGO, AI 5227871-17.2017.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJe 04/04/2018.VI. DISPOSITIVO Agravo Interno conhecido, mas desprovido. Decisão monocrática mantida.” (TJ-GO, Apelação Cível nº 5280615-29.2021.8.09.0006, Rel. PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 10ª Câmara Cível, julgado em 06/08/2025). Negrito nosso. Portanto, declarada a nulidade do contrato, faz jus a parte autora ao recebimento dos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado, bem como ao pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Contudo, o pedido de condenação ao pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS não merece prosperar. A referida multa tem natureza indenizatória e é devida nos casos de dispensa sem justa causa nas relações de emprego regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, hipótese distinta da nulidade de um contrato administrativo, que não se confunde com um vínculo celetista. É o que basta. Dispositivo Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato administrativo firmado entre as partes; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA a efetuar o pagamento, em favor de JOSÉ MARIA DA COSTA, dos valores correspondentes a: depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes a todo o período trabalhado (de 27 de setembro de 2023 a 16 de setembro de 2024); 13º salário proporcional aos anos de 2023 e 2024; e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS. Os valores da condenação deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data em que cada verba deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados pelo índice da caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 4.871/2025 7
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