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5227872-23.2026.8.09.0085

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapuranga - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5227872-23.2026.8.09.0085 Polo Ativo: Edson De Siqueira Firmino Polo Passivo: Gleidson Ferreira De Godoi Ltda Em Recuperacao Judicial SENTENÇA Trata-se de impugnação à relação de credores apresentada por EDSON DE SIQUEIRA FIRMINO em face de NELORE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., AUTO POSTO NELORE LTDA., IDARI BRAZ DE GODOI e GLEIDSON FERREIRA DE GODOI, no âmbito da recuperação judicial nº 5376951-47.2024.8.09.0085, com o objetivo de incluir crédito de natureza trabalhista na relação de credores. O impugnante alegou que manteve vínculo de emprego com a recuperanda Gleidson Ferreira de Godoi Ltda., na função de motorista carreteiro, e que usufruiu férias referentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023 sem receber a respectiva remuneração e o terço constitucional. Sustentou que o crédito constou da relação inicialmente apresentada pelas devedoras, mas foi excluído da segunda lista elaborada pela Administração Judicial. Defendeu a incidência do pagamento em dobro e requereu a inclusão do crédito no valor de R$ 13.284,54, na Classe I, além da concessão de tutela provisória para participação e voto em Assembleia Geral de Credores. Inicial e documentos em ev. 1. A tutela provisória foi indeferida por ausência de perigo de dano, sendo reconhecida a inexigibilidade de custas iniciais e determinado o regular processamento do incidente (ev. 5). As recuperandas apresentaram manifestação, reconheceram a existência do vínculo de emprego e a natureza trabalhista do crédito, mas se opuseram à incidência da dobra. Defenderam a inclusão do valor simples das férias e do terço constitucional, no montante de R$ 5.986,26 (ev. 21). A Administração Judicial reconheceu a existência do crédito e afastou o pagamento em dobro. Após atualizar o valor até a data do pedido de recuperação judicial, apurou a quantia de R$ 7.216,35 (ev. 24). As recuperandas concordaram com o valor calculado (ev. 35). O impugnante também anuiu ao parecer, aos cálculos e aos parâmetros adotados pela Administração Judicial, passando a requerer a inclusão do crédito no valor de R$ 7.216,35, na Classe I (ev. 36). O Ministério Público opinou pelo acolhimento parcial da impugnação, para inclusão do crédito trabalhista no valor apurado pela Administração Judicial (ev. 61). É o relatório. Decido. A matéria está suficientemente esclarecida pelos documentos juntados, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da concursalidade e da classificação do crédito Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, submetem-se aos efeitos da recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A existência do crédito, para fins de submissão ao processo recuperacional, é determinada pela data da ocorrência de seu fato gerador. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051, firmou a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” (STJ, Tema Repetitivo nº 1.051, Segunda Seção, REsp nº 1.843.332/RS) No caso, o crédito decorre das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023, usufruídas antes do pedido de recuperação judicial, formulado em 13/05/2024. Trata-se, portanto, de crédito concursal. Os documentos apresentados comprovam o vínculo de emprego e o gozo das férias nos períodos indicados. Por outro lado, as recuperandas não demonstraram o efetivo pagamento das respectivas remunerações e do terço constitucional, circunstância que deixou de ser controvertida no curso do incidente. A verba possui natureza trabalhista e deve ser incluída na Classe I, nos termos do art. 41, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Inaplicabilidade do pagamento em dobro A controvérsia inicial restringiu-se à incidência do pagamento em dobro previsto no art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho. O referido dispositivo estabelece que, quando as férias forem concedidas após o término do período concessivo previsto no art. 134 da CLT, o empregador deverá pagar em dobro a respectiva remuneração. No caso, as férias referentes ao período aquisitivo de 2021/2022 foram usufruídas entre 02/08/2022 e 31/08/2022, enquanto aquelas relativas ao período de 2022/2023 foram gozadas entre 04/09/2023 e 03/10/2023. O descanso foi, portanto, concedido dentro dos respectivos períodos legais. Embora não tenha sido demonstrado o pagamento antecipado previsto no art. 145 da CLT, essa circunstância não autoriza, por si só, a incidência da dobra prevista no art. 137 do mesmo diploma. Sobre a matéria, o EG. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 501, declarou inconstitucional a Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho, que estendia a penalidade do art. 137 da CLT às hipóteses de pagamento intempestivo da remuneração das férias, ainda que o descanso tivesse sido concedido dentro do período legal: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência da sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa. 2. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva das normas sancionadoras. 3. Arguição julgada procedente. (STF, ADPF nº 501, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, DJe de 18/08/2022) Assim, a dobra prevista no art. 137 da CLT não incide em razão do descumprimento isolado do prazo de pagamento previsto no art. 145 do mesmo diploma, quando as férias foram concedidas dentro do período legal. Desse modo, deve ser reconhecido apenas o valor simples da remuneração das férias, acrescido do terço constitucional. A Administração Judicial apurou o valor originário de R$ 5.986,26 e promoveu sua atualização até a data do pedido de recuperação judicial, alcançando a quantia de R$ 7.216,35. Os cálculos foram expressamente aceitos pelo impugnante e pelas recuperandas e não apresentam irregularidade que justifique sua rejeição. Custas e dos honorários advocatícios Quanto às custas iniciais, sua inexigibilidade já foi reconhecida na decisão de recebimento do incidente, diante da ausência de previsão legal específica. Em relação aos honorários advocatícios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece seu cabimento em incidentes de habilitação ou impugnação de crédito quando houver efetiva resistência à pretensão: RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Tratando-se de habilitação ou impugnação de crédito em processos envolvendo concurso de credores, é cabível, como regra, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, desde que apresentada resistência à pretensão. (STJ, REsp nº 1.759.004/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019) No caso, houve divergência inicial quanto à incidência da dobra e ao valor do crédito. As recuperandas, contudo, reconheceram desde a primeira manifestação a existência da verba trabalhista e sua classificação na Classe I. Posteriormente, tanto as recuperandas quanto o impugnante anuíram ao cálculo apresentado pela Administração Judicial, não subsistindo controvérsia quanto à inclusão, à classificação ou ao montante do crédito. Diante da concordância superveniente das partes e da ausência de litigiosidade remanescente, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 8º, 15, inciso II, e 17 da Lei nº 11.101/2005, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação de crédito para determinar à Administração Judicial que inclua o crédito titularizado por EDSON DE SIQUEIRA FIRMINO na relação de credores da recuperação judicial nº 5376951-47.2024.8.09.0085, na Classe I – créditos derivados da legislação do trabalho, no valor de R$ 7.216,35, sem a incidência da dobra prevista no art. 137 da CLT Sem custas. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais da recuperação judicial nº 5376951-47.2024.8.09.0085. Intime-se a Administração Judicial para promover as anotações e retificações pertinentes na relação de credores, ressalvada eventual concessão de efeito suspensivo em sede recursal. Após o cumprimento das providências, promovam-se a baixa e o arquivamento destes autos incidentais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

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