Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJGO · Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo nº : 5227781-05.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente : Julio Cesar Ferreira Santana Nunes Requerida : Tam Linhas Aereas S/a. Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos opostos por JULIO CESAR FERREIRA SANTANA NUNES e ANA CLAUDIA SOUZA DOS SANTOS FERREIRA contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença promovido em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, com fundamento na inexistência de bens penhoráveis e na ausência de impulso processual pelos credores. Os embargantes sustentam que a sentença adotou premissa fática equivocada, pois o valor integral da execução, correspondente a R$ 6.210,38, foi bloqueado, transferido e levantado, encontrando-se plenamente satisfeita a obrigação. Requerem, assim, a alteração do fundamento da extinção para aquele previsto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, a parte executada foi intimada para se manifestar, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. É o necessário. Decido. Os embargos declaratórios tem seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das hipóteses elencadas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material." No caso, assiste razão aos embargantes. A sentença embargada extinguiu o cumprimento de sentença sob a premissa de que não haviam sido localizados bens penhoráveis e de que os exequentes não teriam promovido o regular andamento do feito. Contudo, verifica-se que o valor integral executado, no montante de R$ 6.210,38, foi objeto de bloqueio judicial, conforme movimentação nº 123. Posteriormente, houve a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada aos autos, nos termos da movimentação nº 146 e das respectivas certificações, bem como o levantamento da quantia em favor dos exequentes, conforme comprovante juntado ao processo. Desse modo, não se trata de execução frustrada por inexistência de bens penhoráveis, tampouco de subsistência de crédito sujeito à futura retomada da atividade executiva. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que a obrigação foi integralmente satisfeita. A extinção do cumprimento de sentença deve, portanto, ser mantida, porém com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar o erro de premissa fática e retificar o fundamento da sentença embargada, cujo dispositivo passa a vigorar nos seguintes termos: Assim, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. 04 Ana Paula Tano Juíza de Direito
TJGO · Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo nº : 5227781-05.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente : Julio Cesar Ferreira Santana Nunes Requerida : Tam Linhas Aereas S/a. Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos opostos por JULIO CESAR FERREIRA SANTANA NUNES e ANA CLAUDIA SOUZA DOS SANTOS FERREIRA contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença promovido em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, com fundamento na inexistência de bens penhoráveis e na ausência de impulso processual pelos credores. Os embargantes sustentam que a sentença adotou premissa fática equivocada, pois o valor integral da execução, correspondente a R$ 6.210,38, foi bloqueado, transferido e levantado, encontrando-se plenamente satisfeita a obrigação. Requerem, assim, a alteração do fundamento da extinção para aquele previsto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, a parte executada foi intimada para se manifestar, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. É o necessário. Decido. Os embargos declaratórios tem seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das hipóteses elencadas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material." No caso, assiste razão aos embargantes. A sentença embargada extinguiu o cumprimento de sentença sob a premissa de que não haviam sido localizados bens penhoráveis e de que os exequentes não teriam promovido o regular andamento do feito. Contudo, verifica-se que o valor integral executado, no montante de R$ 6.210,38, foi objeto de bloqueio judicial, conforme movimentação nº 123. Posteriormente, houve a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada aos autos, nos termos da movimentação nº 146 e das respectivas certificações, bem como o levantamento da quantia em favor dos exequentes, conforme comprovante juntado ao processo. Desse modo, não se trata de execução frustrada por inexistência de bens penhoráveis, tampouco de subsistência de crédito sujeito à futura retomada da atividade executiva. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que a obrigação foi integralmente satisfeita. A extinção do cumprimento de sentença deve, portanto, ser mantida, porém com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar o erro de premissa fática e retificar o fundamento da sentença embargada, cujo dispositivo passa a vigorar nos seguintes termos: Assim, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. 04 Ana Paula Tano Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.