Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Itumbiara - 1ª Vara Cível · Sentença de Homologação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITUMBIARA
1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Autos: 5227775-85.2024.8.09.0087
Polo Ativo: Epitacio Pessoa Filho
Polo Passivo: Banco Santander (brasil) S.a.
SENTENÇA
Cuida-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EPITÁCIO PESSOA FILHO em desfavor de BANCO SANTANDER, BANCO DAYCOVAL S.A, BANCO BRB, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, e BANCO PAN S.A, partes devidamente qualificadas na inicial, em que à mov. 144 veio pedido de desistência da ação pelo autor.
Em movs. 159, 160, 161, 162, 163 e 164 as requeridas concordaram com a desistência.
É o relatório. Decido.
Na dicção do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem julgamento de mérito quando o autor desistir da ação.
Observo que o procurador judicial da parte requerente dispõe de poderes especiais, dentre os quais o de desistir, de modo que o pleito merece acolhimento judicial.
Em relação à condenação em custas e honorários, assistem razão as requeridas, uma vez que foram efetivadas as citações, constituição de advogados, realizada audiência de conciliação e juntadas as contestações.
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora informou a quitação dos contratos objeto da demanda e requereu, na mov. 144, a liberação da margem consignável, REVOGO a tutela concedida em mov. 19. EXPEÇA-SE ofício à SEAD, conforme requerido, para que proceda ao desbloqueio da margem consignável relacionada às operações discutidas nestes autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 90 do CPC, ressaltando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, razão pela qual suspensa a exigibilidade da obrigação ex vi do art. 98, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se as baixas devidas.
Intime-se. Cumpra-se.
Itumbiara-GO, data do sistema.
THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
Juiz de Direito
TJGO · Itumbiara - 1ª Vara Cível · Sentença de Homologação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITUMBIARA
1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Autos: 5227775-85.2024.8.09.0087
Polo Ativo: Epitacio Pessoa Filho
Polo Passivo: Banco Santander (brasil) S.a.
SENTENÇA
Cuida-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EPITÁCIO PESSOA FILHO em desfavor de BANCO SANTANDER, BANCO DAYCOVAL S.A, BANCO BRB, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, e BANCO PAN S.A, partes devidamente qualificadas na inicial, em que à mov. 144 veio pedido de desistência da ação pelo autor.
Em movs. 159, 160, 161, 162, 163 e 164 as requeridas concordaram com a desistência.
É o relatório. Decido.
Na dicção do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem julgamento de mérito quando o autor desistir da ação.
Observo que o procurador judicial da parte requerente dispõe de poderes especiais, dentre os quais o de desistir, de modo que o pleito merece acolhimento judicial.
Em relação à condenação em custas e honorários, assistem razão as requeridas, uma vez que foram efetivadas as citações, constituição de advogados, realizada audiência de conciliação e juntadas as contestações.
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora informou a quitação dos contratos objeto da demanda e requereu, na mov. 144, a liberação da margem consignável, REVOGO a tutela concedida em mov. 19. EXPEÇA-SE ofício à SEAD, conforme requerido, para que proceda ao desbloqueio da margem consignável relacionada às operações discutidas nestes autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 90 do CPC, ressaltando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, razão pela qual suspensa a exigibilidade da obrigação ex vi do art. 98, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se as baixas devidas.
Intime-se. Cumpra-se.
Itumbiara-GO, data do sistema.
THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
Juiz de Direito