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5227634-48.2023.8.09.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Inhumas - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.º: 5227634-48.2023.8.09.0072 Promovente(s): BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS Promovido(s): CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. DECISÃO (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, proposto por BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS em face de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A., BANCO SAFRA S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, todos qualificados. O exequente atua em causa própria, para apuração do proveito econômico que servirá de base de cálculo para os honorários de sucumbência fixados no título executivo judicial (sentença, ev. 87, e acórdãos, ev. 206 e 233). Instados a apresentar documentos para a liquidação (ev. 281), os executados adotaram condutas protelatórias ou de cumprimento parcial (evs. 290 a 306). Em evento 310, o exequente requereu o cumprimento da ordem de exibição documental e, posteriormente, a nomeação de perito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 510 do CPC prevê que, “na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericia”. No caso em análise, verifica-se a necessidade de apuração do crédito exequendo por meio do expert. Dessa forma, mostra-se imperiosa a determinação de produção de prova pericial, a fim de que seja possível realizar a liquidação de modo definitivo, apurando-se o saldo devedor efetivamente devido pela parte requerida ou, ainda, possíveis compensações e/ou reembolsos Assim, é imprescindível que os executados forneçam a documentação essencial à liquidação do julgado, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Ante o exposto: I. INTIMEM-SE os executados, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CCB BRASIL - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem: a) os instrumentos contratuais celebrados com o autor; b) o documento descritivo do crédito, com a evolução completa do saldo devedor; e c) o demonstrativo analítico de todas as parcelas, vencidas e vincendas, até o termo final, com o valor da parcela originalmente pactuada, do valor efetivamente descontado e da diferença suspensa por força da limitação judicial. II. INTIMEM-SE os executados, BANCO SAFRA S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o extrato relativo ao contrato nº 16671269, e o ITAÚ UNIBANCO S.A., para que, em igual prazo, junte aos autos os demonstrativos analíticos referentes aos contratos objeto da lide. FIXO multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada um dos executados que descumprirem a ordem contida. Ademais, no presente caso, mostra-se imprescindível a elaboração de laudo técnico por profissional especializado acerca da revisão dos contratos determinada em sentença. Assim, após a juntada da documentação ou o decurso do prazo, desde já, deixo determinada a perícia técnica, na qual nomeio, para tanto, RICARDO ARIANO ANTONELLI, perito contador, que faz parte do cadastro do Banco de Peritos, disponibilizado pela Corregedoria do TJGO. Considerando a regra prevista no art. 95 do CPC, determino o rateio dos honorários periciais pelas partes, em proporções iguais. Intime-se o perito nomeado acerca do cargo, preferencialmente por e-mail: ricardo@ra2pericias.com.br, independentemente de compromisso, conforme versa o art. 466 do Código de Processo Civil. Intime-se o perito nomeado, devendo informar se aceita o encargo e, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários (nos termos do art. 465, §1.º do CPC). Na sequência, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre a proposta no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3.º, CPC) e no prazo de 15 (quinze) dias, (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico e (iii) apresentar quesitos. Com o aceite da proposta de honorários, intimem-se as partes para promover o depósito dos honorários correspondentes a cada parte, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para designar data, horário e local para realização da perícia, cujo laudo deverá conter todos os requisitos especificados no art. 473 do CPC e ser apresentado no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua realização. As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pelo perito, conforme consta no art. 474 do CPC. Com a entrega do laudo, as partes deverão se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, de acordo com o art. 477, § 1º, do CPC. Juntado o laudo, expeça-se alvará para que o expert levante os honorários periciais depositados e intimem-se as partes sobre o laudo, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Transcorrido o lapso temporal acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Inhumas - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.º: 5227634-48.2023.8.09.0072 Promovente(s): BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS Promovido(s): CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. DECISÃO (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, proposto por BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS em face de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A., BANCO SAFRA S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, todos qualificados. O exequente atua em causa própria, para apuração do proveito econômico que servirá de base de cálculo para os honorários de sucumbência fixados no título executivo judicial (sentença, ev. 87, e acórdãos, ev. 206 e 233). Instados a apresentar documentos para a liquidação (ev. 281), os executados adotaram condutas protelatórias ou de cumprimento parcial (evs. 290 a 306). Em evento 310, o exequente requereu o cumprimento da ordem de exibição documental e, posteriormente, a nomeação de perito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 510 do CPC prevê que, “na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericia”. No caso em análise, verifica-se a necessidade de apuração do crédito exequendo por meio do expert. Dessa forma, mostra-se imperiosa a determinação de produção de prova pericial, a fim de que seja possível realizar a liquidação de modo definitivo, apurando-se o saldo devedor efetivamente devido pela parte requerida ou, ainda, possíveis compensações e/ou reembolsos Assim, é imprescindível que os executados forneçam a documentação essencial à liquidação do julgado, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Ante o exposto: I. INTIMEM-SE os executados, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CCB BRASIL - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem: a) os instrumentos contratuais celebrados com o autor; b) o documento descritivo do crédito, com a evolução completa do saldo devedor; e c) o demonstrativo analítico de todas as parcelas, vencidas e vincendas, até o termo final, com o valor da parcela originalmente pactuada, do valor efetivamente descontado e da diferença suspensa por força da limitação judicial. II. INTIMEM-SE os executados, BANCO SAFRA S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o extrato relativo ao contrato nº 16671269, e o ITAÚ UNIBANCO S.A., para que, em igual prazo, junte aos autos os demonstrativos analíticos referentes aos contratos objeto da lide. FIXO multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada um dos executados que descumprirem a ordem contida. Ademais, no presente caso, mostra-se imprescindível a elaboração de laudo técnico por profissional especializado acerca da revisão dos contratos determinada em sentença. Assim, após a juntada da documentação ou o decurso do prazo, desde já, deixo determinada a perícia técnica, na qual nomeio, para tanto, RICARDO ARIANO ANTONELLI, perito contador, que faz parte do cadastro do Banco de Peritos, disponibilizado pela Corregedoria do TJGO. Considerando a regra prevista no art. 95 do CPC, determino o rateio dos honorários periciais pelas partes, em proporções iguais. Intime-se o perito nomeado acerca do cargo, preferencialmente por e-mail: ricardo@ra2pericias.com.br, independentemente de compromisso, conforme versa o art. 466 do Código de Processo Civil. Intime-se o perito nomeado, devendo informar se aceita o encargo e, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários (nos termos do art. 465, §1.º do CPC). Na sequência, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre a proposta no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3.º, CPC) e no prazo de 15 (quinze) dias, (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico e (iii) apresentar quesitos. Com o aceite da proposta de honorários, intimem-se as partes para promover o depósito dos honorários correspondentes a cada parte, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para designar data, horário e local para realização da perícia, cujo laudo deverá conter todos os requisitos especificados no art. 473 do CPC e ser apresentado no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua realização. As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pelo perito, conforme consta no art. 474 do CPC. Com a entrega do laudo, as partes deverão se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, de acordo com o art. 477, § 1º, do CPC. Juntado o laudo, expeça-se alvará para que o expert levante os honorários periciais depositados e intimem-se as partes sobre o laudo, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Transcorrido o lapso temporal acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito

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