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5227605-56.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS. DECRETO MUNICIPAL RESTRITIVO. IMPOSSIBILIDADE. NORMA INFRALEGAL QUE EXTRAPOLA LIMITES REGULAMENTARES. INTEGRAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SÚMULA VINCULANTE 16 STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. O recurso. Trata-se de Agravo Interno (mov. 50) interposto pelo Município de Goiânia e pela Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia em face da decisão monocrática de mov. 42, proferida nos autos do Recurso Inominado interposto pelos ora Agravantes. 2. Na petição inicial, o autor narrou que é servidor público municipal (Guarda Civil Metropolitano) e labora em jornada extraordinária. Sustentou que os entes requeridos não incluem o adicional por serviço extraordinário na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e das férias acrescidas do terço constitucional, com base no Decreto Municipal nº 1.648/2019. Alegou, ainda, que tal restrição normativa é ilegal e inconstitucional, ofendendo o direito à remuneração integral. Diante disso, requereu: (i) a declaração do direito de ver computado o adicional de horas extras no 13º ( terceiro salário), férias e terço constitucional; (ii) a declaração de ilegalidade do art. 5º, § 2º, do Decreto Municipal nº 1.648/2019; (iii) a condenação ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias dos últimos 5 (cinco) anos. 3. Em contestação (mov. 17), os Réus, Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia e Município de Goiânia, alegaram, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a março de 2022. Argumentaram, no mérito, que o Decreto Municipal nº 1.648/2019 é legal e reflete o Estatuto dos Servidores, sob a alegação de que as horas extras não se incorporam ao vencimento base. Além disso, aduziram que não há direito à integração nas férias, asseverando que o autor não cumpriu o requisito temporal previsto na Lei Complementar Municipal nº 011/1992, que exige a percepção do adicional por pelo menos 6 (seis) meses ininterruptos antes da concessão do descanso. 3. Ato contínuo, a sentença (mov. 23) julgou procedentes os pedidos, declarando prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento, entendendo que o adicional por serviço extraordinário possui natureza remuneratória e deve compor a base de cálculo da gratificação natalina e das férias, sendo ilegal a restrição do Decreto Municipal nº 1.648/2019 e inconstitucional a exigência temporal da lei local frente à Súmula Vinculante 16 do STF, para condenar os requeridos ao pagamento das diferenças devidas, apuradas pela média aritmética, com os devidos consectários legais. 4. Os Réus, Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia e Município de Goiânia, inconformados, interpuseram recurso inominado (mov. 32), dispensada de preparo por isenção legal, pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) o adicional possui natureza propter laborem e não gera reflexos permanentes; (b) a Súmula Vinculante 16 do STF é inaplicável ao caso por tratar apenas de garantia de salário-mínimo (distinguishing); (c) o Decreto Municipal nº 1.648/2019 obedece à estrita legalidade administrativa; e (d) o autor não preencheu o requisito temporal fático de percepção contínua por 6 (seis) meses. Ao final, requereu o provimento integral do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a adequação da atualização monetária aos ditames das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. 5. Nas contrarrazões (mov. 38), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que a verba possui natureza remuneratória e atrai a plena aplicação da Súmula Vinculante 16 do STF. Alegou, ainda, que o decreto municipal é ilegal por extrapolar os limites do poder regulamentar. Aduziu, por fim, que a exigência local de 6 (seis) meses é inconstitucional e que a sentença já fixou corretamente os critérios constitucionais de atualização monetária. 6. A decisão monocrática agravada (mov. 42) negou provimento ao Recurso Inominado (mov. 32), mantendo integralmente a sentença de procedência (mov. 23). O fundamento central foi que o Decreto Municipal nº 1.648/2019, ao excluir o adicional por serviço extraordinário da base de cálculo do 13º salário, extrapolou os limites do poder regulamentar, e que a exigência de percepção do adicional por seis meses para sua inclusão no cálculo das férias (art. 98, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 011/1992) é inconstitucional por violar o direito à remuneração integral, conforme a Constituição Federal e a Súmula Vinculante 16 do STF. Adicionalmente, consignou que os recorrentes não demonstraram, de forma concreta, o descumprimento do referido requisito temporal pelo autor. 7. Irresignados, os entes públicos interpuseram o presente Agravo Interno (mov. 50), pleiteando a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão da matéria ao colegiado. Argumentam, em síntese, que: a) a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula Vinculante 16 do STF, cujo escopo se restringe à garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo; b) a natureza jurídica do adicional por serviço extraordinário é propter laborem, de caráter precário e variável, o que impede a geração de reflexos sobre benefícios permanentes como 13º salário e férias; c) a legislação municipal veda expressamente a incorporação do adicional, e permitir seus reflexos equivaleria a uma incorporação indireta; d) o Decreto Municipal nº 1.648/2019 é legal, pois apenas explicitou o que já decorria do sistema normativo; e) o autor não preencheu o requisito de habitualidade de 6 meses para a integração do adicional nas férias nos exercícios de 2021, 2022 e 2023; f) a decisão importa indevida aplicação de normas trabalhistas ao vínculo estatutário. Subsidiariamente, requerem a reforma dos consectários legais para adequação às Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. 8. Em contrarrazões (mov. 55), a parte agravada pugnou pelo conhecimento parcial do recurso, alegando que os próprios agravantes admitem a ilegalidade do decreto quanto ao 13º salário e que não há interesse recursal na discussão dos consectários legais, já corretamente fixados. Aponta, ainda, a ocorrência de inovação recursal na alegação fática sobre o não preenchimento do requisito temporal. No mérito, defende a manutenção integral da decisão monocrática, reiterando a natureza remuneratória do adicional, a plena aplicabilidade da Súmula Vinculante 16 do STF, a ilegalidade do decreto municipal e a inconstitucionalidade da exigência temporal para o cálculo das férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 9. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática; e (ii) se há elementos para reconsiderar ou reformar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 10. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO 10.1. Preliminarmente, cumpre reconhecer a viabilidade do julgamento monocrático do presente recurso, com fundamento nos incisos IV e V do art. 932 do CPC, bem como na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…); IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” e “Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)”. 10.2. A controvérsia ora analisada já encontra solução jurídica pacificada tanto na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto nesta Turma e nas demais Turmas Recursais do Estado de Goiás. Assim, o julgamento singular não só é juridicamente autorizado, como também prestigia o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), além de observar os princípios da celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. 10.3. Ressalta-se, ademais, que no caso de decisão monocrática, o recurso ao colegiado sempre fica resguardado à parte vencida, mediante eventual interposição de agravo interno, garantindo-se integral observância ao contraditório e à ampla defesa. 11. DA NATUREZA REMUNERATÓRIA DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 11.1 O ponto de partida para a solução da controvérsia reside na identificação da natureza jurídica da verba paga em razão da prestação de serviço extraordinário. 11.2 As horas extras constituem contraprestação pecuniária pelo trabalho efetivamente desempenhado pelo servidor além de sua jornada ordinária. Não se trata, portanto, de verba indenizatória destinada à recomposição de determinada despesa ou prejuízo suportado pelo agente público, mas de parcela diretamente vinculada ao trabalho realizado. Sua natureza é, assim, inequivocamente remuneratória. 11.3 O fato de a vantagem possuir caráter propter laborem, sendo devida apenas enquanto presente a circunstância funcional que autoriza seu pagamento, não altera essa conclusão. A característica impede que o servidor pretenda sua incorporação automática e definitiva aos vencimentos depois de cessada a prestação extraordinária, mas não transforma em indenizatória uma verba que corresponde à remuneração de trabalho efetivamente realizado. 11.4 É necessário, portanto, distinguir duas questões juridicamente diversas: de um lado, a incorporação permanente da vantagem à remuneração do servidor; de outro, a repercussão da parcela remuneratória efetivamente percebida sobre direitos calculados a partir da remuneração. 11.5 No caso em exame, não se discute a incorporação definitiva das horas extras ao vencimento do servidor, nem a continuidade de seu pagamento após cessada a prestação extraordinária. A controvérsia limita-se aos reflexos dos valores efetivamente percebidos durante o período pertinente sobre a remuneração das férias e o correspondente adicional constitucional. 12 DA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS 12.1 A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XVII, assegura o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração ordinária, garantia estendida aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, da própria Constituição. 12.2 A proteção constitucional não se limita à concessão formal do período de descanso. Busca assegurar que o trabalhador ou servidor possa usufruí-lo mediante percepção da remuneração juridicamente correspondente ao período, acrescida do adicional constitucional. 12.3 Nesse contexto, reconhecida a natureza remuneratória das horas extraordinárias efetivamente prestadas e pagas, não se mostra juridicamente coerente desconsiderá-las na apuração da remuneração que serve de referência para as férias quando integraram os ganhos do servidor no período pertinente. 12.4 A solução não importa reconhecer direito à perpetuação da verba extraordinária. O servidor somente poderá obter seus reflexos relativamente aos períodos em que demonstrada sua efetiva percepção, segundo os critérios aplicáveis ao cálculo das férias. Cessada a prestação do serviço extraordinário, inexiste fundamento para manutenção autônoma da parcela. 12.5 Essa distinção preserva simultaneamente a natureza propter laborem da vantagem e a integralidade da remuneração correspondente ao trabalho efetivamente realizado. 13 DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 98, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 011/1992 13.1 A parte agravante sustenta, entretanto, que o artigo 98, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 011/1992 condiciona a consideração da vantagem no cálculo das férias à sua percepção por, no mínimo, seis meses consecutivos. A norma municipal, todavia, não pode ser interpretada de maneira a excluir da base de cálculo das férias parcela remuneratória efetivamente percebida pelo servidor quando tal exclusão resultar em restrição incompatível com a garantia constitucional. 13.2 Com efeito, uma coisa é estabelecer critérios para incorporação, estabilidade financeira ou continuidade do pagamento de determinada vantagem; outra, substancialmente distinta, é desconsiderar verba remuneratória efetivamente auferida no período pertinente para a apuração de direito constitucional calculado sobre a remuneração. 13.3 A exigência de percepção da vantagem durante seis meses consecutivos não modifica sua natureza jurídica. Se houve prestação de serviço extraordinário e o correspondente pagamento, a parcela remunerou trabalho efetivamente realizado. A ausência do requisito temporal previsto na legislação municipal pode impedir eventual pretensão de incorporação ou produção de efeitos para períodos nos quais a vantagem não foi percebida, mas não autoriza, por si só, que se atribua natureza diversa à verba ou que se desconsidere sua repercussão sobre as férias correspondentes ao período em que houve efetivo pagamento. 13.4 Admitir interpretação diversa significaria possibilitar que legislação infraconstitucional local estabelecesse requisito adicional capaz de reduzir o conteúdo econômico de direito assegurado constitucionalmente, fazendo com que verba reconhecidamente remuneratória fosse desconsiderada exclusivamente porque percebida por período inferior ao lapso temporal estabelecido pelo legislador municipal. 14 DA INEXISTÊNCIA DE INCORPORAÇÃO PERMANENTE DA VANTAGEM 14.1 Importa reiterar que o reconhecimento dos reflexos das horas extras sobre as férias não equivale à incorporação da vantagem aos vencimentos do servidor. A incorporação pressupõe permanência da parcela na estrutura remuneratória independentemente da continuidade da circunstância que originalmente justificou seu pagamento. Não é isso que se reconhece no presente caso. 14.2 As horas extraordinárias continuam condicionadas à efetiva prestação de serviço além da jornada ordinária. Inexistindo trabalho extraordinário, inexiste direito autônomo à percepção da correspondente vantagem. O que se reconhece é apenas que, uma vez efetivamente prestado o serviço extraordinário e paga a respectiva contraprestação, essa verba possui natureza remuneratória e deve produzir os efeitos jurídicos próprios dessa natureza relativamente ao período em que foi percebida. 14.3 Não há, portanto, incompatibilidade entre reconhecer o caráter propter laborem da vantagem e admitir sua repercussão nas férias. Ao contrário, ambas as conclusões decorrem precisamente da circunstância de que a verba remunera trabalho efetivamente prestado. 15 DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO E DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA 15.1 As razões apresentadas no Agravo Interno não afastam os fundamentos determinantes da decisão de mov. 42. A argumentação fundada exclusivamente na ausência do requisito temporal previsto no artigo 98, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 011/1992 não enfrenta satisfatoriamente a distinção entre incorporação permanente da vantagem e repercussão, sobre as férias, de parcela remuneratória efetivamente recebida. 15.2 Tampouco demonstra fundamento capaz de conferir natureza indenizatória às horas extraordinárias ou de justificar que contraprestação paga pelo efetivo exercício de trabalho além da jornada ordinária seja desconsiderada na apuração dos direitos remuneratórios correspondentes ao período. 15.3 A decisão agravada, portanto, não reconheceu incorporação permanente de vantagem funcional, mas apenas atribuiu às horas extras os efeitos decorrentes de sua própria natureza remuneratória, nos limites em que efetivamente percebidas pelo servidor. Desse modo, inexistindo argumento capaz de infirmar a premissa jurídica adotada ou de demonstrar distinção relevante que justifique solução diversa, permanecem íntegros os fundamentos da decisão monocrática. 16 Precedentes: Esta decisão está em conformidade com o entendimento da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Recurso Inominado n° 5943524-78.2025.8.09.0051, de relatoria do Juiz Rozemberg Vilela da Fonseca, julgado em 13.03.2026. Recurso Inominado Cível, 5582768-79.2025.8.09.0051, Luís Flávio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 08.12.2025. Tais posicionamentos prestigiam o princípio da isonomia e veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiaria do serviço extraordinário sem a devida contraprestação em todas as verbas salariais. Assim, a manutenção da decisão é medida que se impõe. 17 CONCLUSÃO 17.1 Em síntese, as horas extraordinárias constituem contraprestação pelo trabalho realizado além da jornada normal e, por isso, ostentam natureza remuneratória. Seu caráter variável e propter laborem impede a incorporação automática e permanente aos vencimentos, mas não afasta os efeitos decorrentes de sua efetiva percepção. 17.2 A exigência temporal prevista na legislação municipal não pode ser interpretada de maneira a descaracterizar a natureza remuneratória da verba nem a excluir, relativamente ao período em que efetivamente percebida, sua repercussão na remuneração das férias e no correspondente adicional constitucional. IV – DISPOSITIVO 18. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada (mov. 42) por esses e seus próprios fundamentos. 19. Sem custas e honorários advocatícios. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe fixar honorários em razão do desprovimento de agravo interno, uma vez que a referida insurgência não inaugura novo grau recursal (AgInt no AREsp: 1570399 SP 2019/0251111-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020). 20. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A4): 5227605-56.2026.8.09.0051 ORIGEM: GOIÂNIA - UPJ JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA: 1º, 2º, 3º E 4º (1º NÚCLEO DA JUSTIÇA 4.0 PERMANENTE) AGRAVANTES/RÉUS: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA AGRAVADO/AUTOR: DARIO MATOS DE MORAES FILHO JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 17.06.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 7.548,70 JUÍZA SENTENCIANTE: JORDANA BRANDÃO ALVARENGA PINHEIRO JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS. DECRETO MUNICIPAL RESTRITIVO. IMPOSSIBILIDADE. NORMA INFRALEGAL QUE EXTRAPOLA LIMITES REGULAMENTARES. INTEGRAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SÚMULA VINCULANTE 16 STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. O recurso. Trata-se de Agravo Interno (mov. 50) interposto pelo Município de Goiânia e pela Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia em face da decisão monocrática de mov. 42, proferida nos autos do Recurso Inominado interposto pelos ora Agravantes. 2. Na petição inicial, o autor narrou que é servidor público municipal (Guarda Civil Metropolitano) e labora em jornada extraordinária. Sustentou que os entes requeridos não incluem o adicional por serviço extraordinário na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e das férias acrescidas do terço constitucional, com base no Decreto Municipal nº 1.648/2019. Alegou, ainda, que tal restrição normativa é ilegal e inconstitucional, ofendendo o direito à remuneração integral. Diante disso, requereu: (i) a declaração do direito de ver computado o adicional de horas extras no 13º ( terceiro salário), férias e terço constitucional; (ii) a declaração de ilegalidade do art. 5º, § 2º, do Decreto Municipal nº 1.648/2019; (iii) a condenação ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias dos últimos 5 (cinco) anos. 3. Em contestação (mov. 17), os Réus, Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia e Município de Goiânia, alegaram, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a março de 2022. Argumentaram, no mérito, que o Decreto Municipal nº 1.648/2019 é legal e reflete o Estatuto dos Servidores, sob a alegação de que as horas extras não se incorporam ao vencimento base. Além disso, aduziram que não há direito à integração nas férias, asseverando que o autor não cumpriu o requisito temporal previsto na Lei Complementar Municipal nº 011/1992, que exige a percepção do adicional por pelo menos 6 (seis) meses ininterruptos antes da concessão do descanso. 3. Ato contínuo, a sentença (mov. 23) julgou procedentes os pedidos, declarando prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento, entendendo que o adicional por serviço extraordinário possui natureza remuneratória e deve compor a base de cálculo da gratificação natalina e das férias, sendo ilegal a restrição do Decreto Municipal nº 1.648/2019 e inconstitucional a exigência temporal da lei local frente à Súmula Vinculante 16 do STF, para condenar os requeridos ao pagamento das diferenças devidas, apuradas pela média aritmética, com os devidos consectários legais. 4. Os Réus, Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia e Município de Goiânia, inconformados, interpuseram recurso inominado (mov. 32), dispensada de preparo por isenção legal, pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) o adicional possui natureza propter laborem e não gera reflexos permanentes; (b) a Súmula Vinculante 16 do STF é inaplicável ao caso por tratar apenas de garantia de salário-mínimo (distinguishing); (c) o Decreto Municipal nº 1.648/2019 obedece à estrita legalidade administrativa; e (d) o autor não preencheu o requisito temporal fático de percepção contínua por 6 (seis) meses. Ao final, requereu o provimento integral do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a adequação da atualização monetária aos ditames das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. 5. Nas contrarrazões (mov. 38), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que a verba possui natureza remuneratória e atrai a plena aplicação da Súmula Vinculante 16 do STF. Alegou, ainda, que o decreto municipal é ilegal por extrapolar os limites do poder regulamentar. Aduziu, por fim, que a exigência local de 6 (seis) meses é inconstitucional e que a sentença já fixou corretamente os critérios constitucionais de atualização monetária. 6. A decisão monocrática agravada (mov. 42) negou provimento ao Recurso Inominado (mov. 32), mantendo integralmente a sentença de procedência (mov. 23). O fundamento central foi que o Decreto Municipal nº 1.648/2019, ao excluir o adicional por serviço extraordinário da base de cálculo do 13º salário, extrapolou os limites do poder regulamentar, e que a exigência de percepção do adicional por seis meses para sua inclusão no cálculo das férias (art. 98, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 011/1992) é inconstitucional por violar o direito à remuneração integral, conforme a Constituição Federal e a Súmula Vinculante 16 do STF. Adicionalmente, consignou que os recorrentes não demonstraram, de forma concreta, o descumprimento do referido requisito temporal pelo autor. 7. Irresignados, os entes públicos interpuseram o presente Agravo Interno (mov. 50), pleiteando a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão da matéria ao colegiado. Argumentam, em síntese, que: a) a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula Vinculante 16 do STF, cujo escopo se restringe à garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo; b) a natureza jurídica do adicional por serviço extraordinário é propter laborem, de caráter precário e variável, o que impede a geração de reflexos sobre benefícios permanentes como 13º salário e férias; c) a legislação municipal veda expressamente a incorporação do adicional, e permitir seus reflexos equivaleria a uma incorporação indireta; d) o Decreto Municipal nº 1.648/2019 é legal, pois apenas explicitou o que já decorria do sistema normativo; e) o autor não preencheu o requisito de habitualidade de 6 meses para a integração do adicional nas férias nos exercícios de 2021, 2022 e 2023; f) a decisão importa indevida aplicação de normas trabalhistas ao vínculo estatutário. Subsidiariamente, requerem a reforma dos consectários legais para adequação às Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. 8. Em contrarrazões (mov. 55), a parte agravada pugnou pelo conhecimento parcial do recurso, alegando que os próprios agravantes admitem a ilegalidade do decreto quanto ao 13º salário e que não há interesse recursal na discussão dos consectários legais, já corretamente fixados. Aponta, ainda, a ocorrência de inovação recursal na alegação fática sobre o não preenchimento do requisito temporal. No mérito, defende a manutenção integral da decisão monocrática, reiterando a natureza remuneratória do adicional, a plena aplicabilidade da Súmula Vinculante 16 do STF, a ilegalidade do decreto municipal e a inconstitucionalidade da exigência temporal para o cálculo das férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 9. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática; e (ii) se há elementos para reconsiderar ou reformar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 10. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO 10.1. Preliminarmente, cumpre reconhecer a viabilidade do julgamento monocrático do presente recurso, com fundamento nos incisos IV e V do art. 932 do CPC, bem como na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…); IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” e “Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)”. 10.2. A controvérsia ora analisada já encontra solução jurídica pacificada tanto na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto nesta Turma e nas demais Turmas Recursais do Estado de Goiás. Assim, o julgamento singular não só é juridicamente autorizado, como também prestigia o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), além de observar os princípios da celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. 10.3. Ressalta-se, ademais, que no caso de decisão monocrática, o recurso ao colegiado sempre fica resguardado à parte vencida, mediante eventual interposição de agravo interno, garantindo-se integral observância ao contraditório e à ampla defesa. 11. DA NATUREZA REMUNERATÓRIA DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 11.1 O ponto de partida para a solução da controvérsia reside na identificação da natureza jurídica da verba paga em razão da prestação de serviço extraordinário. 11.2 As horas extras constituem contraprestação pecuniária pelo trabalho efetivamente desempenhado pelo servidor além de sua jornada ordinária. Não se trata, portanto, de verba indenizatória destinada à recomposição de determinada despesa ou prejuízo suportado pelo agente público, mas de parcela diretamente vinculada ao trabalho realizado. Sua natureza é, assim, inequivocamente remuneratória. 11.3 O fato de a vantagem possuir caráter propter laborem, sendo devida apenas enquanto presente a circunstância funcional que autoriza seu pagamento, não altera essa conclusão. A característica impede que o servidor pretenda sua incorporação automática e definitiva aos vencimentos depois de cessada a prestação extraordinária, mas não transforma em indenizatória uma verba que corresponde à remuneração de trabalho efetivamente realizado. 11.4 É necessário, portanto, distinguir duas questões juridicamente diversas: de um lado, a incorporação permanente da vantagem à remuneração do servidor; de outro, a repercussão da parcela remuneratória efetivamente percebida sobre direitos calculados a partir da remuneração. 11.5 No caso em exame, não se discute a incorporação definitiva das horas extras ao vencimento do servidor, nem a continuidade de seu pagamento após cessada a prestação extraordinária. A controvérsia limita-se aos reflexos dos valores efetivamente percebidos durante o período pertinente sobre a remuneração das férias e o correspondente adicional constitucional. 12 DA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS 12.1 A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XVII, assegura o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração ordinária, garantia estendida aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, da própria Constituição. 12.2 A proteção constitucional não se limita à concessão formal do período de descanso. Busca assegurar que o trabalhador ou servidor possa usufruí-lo mediante percepção da remuneração juridicamente correspondente ao período, acrescida do adicional constitucional. 12.3 Nesse contexto, reconhecida a natureza remuneratória das horas extraordinárias efetivamente prestadas e pagas, não se mostra juridicamente coerente desconsiderá-las na apuração da remuneração que serve de referência para as férias quando integraram os ganhos do servidor no período pertinente. 12.4 A solução não importa reconhecer direito à perpetuação da verba extraordinária. O servidor somente poderá obter seus reflexos relativamente aos períodos em que demonstrada sua efetiva percepção, segundo os critérios aplicáveis ao cálculo das férias. Cessada a prestação do serviço extraordinário, inexiste fundamento para manutenção autônoma da parcela. 12.5 Essa distinção preserva simultaneamente a natureza propter laborem da vantagem e a integralidade da remuneração correspondente ao trabalho efetivamente realizado. 13 DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 98, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 011/1992 13.1 A parte agravante sustenta, entretanto, que o artigo 98, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 011/1992 condiciona a consideração da vantagem no cálculo das férias à sua percepção por, no mínimo, seis meses consecutivos. A norma municipal, todavia, não pode ser interpretada de maneira a excluir da base de cálculo das férias parcela remuneratória efetivamente percebida pelo servidor quando tal exclusão resultar em restrição incompatível com a garantia constitucional. 13.2 Com efeito, uma coisa é estabelecer critérios para incorporação, estabilidade financeira ou continuidade do pagamento de determinada vantagem; outra, substancialmente distinta, é desconsiderar verba remuneratória efetivamente auferida no período pertinente para a apuração de direito constitucional calculado sobre a remuneração. 13.3 A exigência de percepção da vantagem durante seis meses consecutivos não modifica sua natureza jurídica. Se houve prestação de serviço extraordinário e o correspondente pagamento, a parcela remunerou trabalho efetivamente realizado. A ausência do requisito temporal previsto na legislação municipal pode impedir eventual pretensão de incorporação ou produção de efeitos para períodos nos quais a vantagem não foi percebida, mas não autoriza, por si só, que se atribua natureza diversa à verba ou que se desconsidere sua repercussão sobre as férias correspondentes ao período em que houve efetivo pagamento. 13.4 Admitir interpretação diversa significaria possibilitar que legislação infraconstitucional local estabelecesse requisito adicional capaz de reduzir o conteúdo econômico de direito assegurado constitucionalmente, fazendo com que verba reconhecidamente remuneratória fosse desconsiderada exclusivamente porque percebida por período inferior ao lapso temporal estabelecido pelo legislador municipal. 14 DA INEXISTÊNCIA DE INCORPORAÇÃO PERMANENTE DA VANTAGEM 14.1 Importa reiterar que o reconhecimento dos reflexos das horas extras sobre as férias não equivale à incorporação da vantagem aos vencimentos do servidor. A incorporação pressupõe permanência da parcela na estrutura remuneratória independentemente da continuidade da circunstância que originalmente justificou seu pagamento. Não é isso que se reconhece no presente caso. 14.2 As horas extraordinárias continuam condicionadas à efetiva prestação de serviço além da jornada ordinária. Inexistindo trabalho extraordinário, inexiste direito autônomo à percepção da correspondente vantagem. O que se reconhece é apenas que, uma vez efetivamente prestado o serviço extraordinário e paga a respectiva contraprestação, essa verba possui natureza remuneratória e deve produzir os efeitos jurídicos próprios dessa natureza relativamente ao período em que foi percebida. 14.3 Não há, portanto, incompatibilidade entre reconhecer o caráter propter laborem da vantagem e admitir sua repercussão nas férias. Ao contrário, ambas as conclusões decorrem precisamente da circunstância de que a verba remunera trabalho efetivamente prestado. 15 DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO E DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA 15.1 As razões apresentadas no Agravo Interno não afastam os fundamentos determinantes da decisão de mov. 42. A argumentação fundada exclusivamente na ausência do requisito temporal previsto no artigo 98, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 011/1992 não enfrenta satisfatoriamente a distinção entre incorporação permanente da vantagem e repercussão, sobre as férias, de parcela remuneratória efetivamente recebida. 15.2 Tampouco demonstra fundamento capaz de conferir natureza indenizatória às horas extraordinárias ou de justificar que contraprestação paga pelo efetivo exercício de trabalho além da jornada ordinária seja desconsiderada na apuração dos direitos remuneratórios correspondentes ao período. 15.3 A decisão agravada, portanto, não reconheceu incorporação permanente de vantagem funcional, mas apenas atribuiu às horas extras os efeitos decorrentes de sua própria natureza remuneratória, nos limites em que efetivamente percebidas pelo servidor. Desse modo, inexistindo argumento capaz de infirmar a premissa jurídica adotada ou de demonstrar distinção relevante que justifique solução diversa, permanecem íntegros os fundamentos da decisão monocrática. 16 Precedentes: Esta decisão está em conformidade com o entendimento da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Recurso Inominado n° 5943524-78.2025.8.09.0051, de relatoria do Juiz Rozemberg Vilela da Fonseca, julgado em 13.03.2026. Recurso Inominado Cível, 5582768-79.2025.8.09.0051, Luís Flávio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 08.12.2025. Tais posicionamentos prestigiam o princípio da isonomia e veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiaria do serviço extraordinário sem a devida contraprestação em todas as verbas salariais. Assim, a manutenção da decisão é medida que se impõe. 17 CONCLUSÃO 17.1 Em síntese, as horas extraordinárias constituem contraprestação pelo trabalho realizado além da jornada normal e, por isso, ostentam natureza remuneratória. Seu caráter variável e propter laborem impede a incorporação automática e permanente aos vencimentos, mas não afasta os efeitos decorrentes de sua efetiva percepção. 17.2 A exigência temporal prevista na legislação municipal não pode ser interpretada de maneira a descaracterizar a natureza remuneratória da verba nem a excluir, relativamente ao período em que efetivamente percebida, sua repercussão na remuneração das férias e no correspondente adicional constitucional. IV – DISPOSITIVO 18. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada (mov. 42) por esses e seus próprios fundamentos. 19. Sem custas e honorários advocatícios. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe fixar honorários em razão do desprovimento de agravo interno, uma vez que a referida insurgência não inaugura novo grau recursal (AgInt no AREsp: 1570399 SP 2019/0251111-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020). 20. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas. DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: conhecer do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa - Relator 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS. DECRETO MUNICIPAL RESTRITIVO. IMPOSSIBILIDADE. NORMA INFRALEGAL QUE EXTRAPOLA LIMITES REGULAMENTARES. INTEGRAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SÚMULA VINCULANTE 16 STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. O recurso. Trata-se de Agravo Interno (mov. 50) interposto pelo Município de Goiânia e pela Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia em face da decisão monocrática de mov. 42, proferida nos autos do Recurso Inominado interposto pelos ora Agravantes. 2. Na petição inicial, o autor narrou que é servidor público municipal (Guarda Civil Metropolitano) e labora em jornada extraordinária. Sustentou que os entes requeridos não incluem o adicional por serviço extraordinário na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e das férias acrescidas do terço constitucional, com base no Decreto Municipal nº 1.648/2019. Alegou, ainda, que tal restrição normativa é ilegal e inconstitucional, ofendendo o direito à remuneração integral. Diante disso, requereu: (i) a declaração do direito de ver computado o adicional de horas extras no 13º ( terceiro salário), férias e terço constitucional; (ii) a declaração de ilegalidade do art. 5º, § 2º, do Decreto Municipal nº 1.648/2019; (iii) a condenação ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias dos últimos 5 (cinco) anos. 3. Em contestação (mov. 17), os Réus, Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia e Município de Goiânia, alegaram, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a março de 2022. Argumentaram, no mérito, que o Decreto Municipal nº 1.648/2019 é legal e reflete o Estatuto dos Servidores, sob a alegação de que as horas extras não se incorporam ao vencimento base. Além disso, aduziram que não há direito à integração nas férias, asseverando que o autor não cumpriu o requisito temporal previsto na Lei Complementar Municipal nº 011/1992, que exige a percepção do adicional por pelo menos 6 (seis) meses ininterruptos antes da concessão do descanso. 3. Ato contínuo, a sentença (mov. 23) julgou procedentes os pedidos, declarando prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento, entendendo que o adicional por serviço extraordinário possui natureza remuneratória e deve compor a base de cálculo da gratificação natalina e das férias, sendo ilegal a restrição do Decreto Municipal nº 1.648/2019 e inconstitucional a exigência temporal da lei local frente à Súmula Vinculante 16 do STF, para condenar os requeridos ao pagamento das diferenças devidas, apuradas pela média aritmética, com os devidos consectários legais. 4. Os Réus, Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia e Município de Goiânia, inconformados, interpuseram recurso inominado (mov. 32), dispensada de preparo por isenção legal, pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) o adicional possui natureza propter laborem e não gera reflexos permanentes; (b) a Súmula Vinculante 16 do STF é inaplicável ao caso por tratar apenas de garantia de salário-mínimo (distinguishing); (c) o Decreto Municipal nº 1.648/2019 obedece à estrita legalidade administrativa; e (d) o autor não preencheu o requisito temporal fático de percepção contínua por 6 (seis) meses. Ao final, requereu o provimento integral do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a adequação da atualização monetária aos ditames das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. 5. Nas contrarrazões (mov. 38), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que a verba possui natureza remuneratória e atrai a plena aplicação da Súmula Vinculante 16 do STF. Alegou, ainda, que o decreto municipal é ilegal por extrapolar os limites do poder regulamentar. Aduziu, por fim, que a exigência local de 6 (seis) meses é inconstitucional e que a sentença já fixou corretamente os critérios constitucionais de atualização monetária. 6. A decisão monocrática agravada (mov. 42) negou provimento ao Recurso Inominado (mov. 32), mantendo integralmente a sentença de procedência (mov. 23). O fundamento central foi que o Decreto Municipal nº 1.648/2019, ao excluir o adicional por serviço extraordinário da base de cálculo do 13º salário, extrapolou os limites do poder regulamentar, e que a exigência de percepção do adicional por seis meses para sua inclusão no cálculo das férias (art. 98, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 011/1992) é inconstitucional por violar o direito à remuneração integral, conforme a Constituição Federal e a Súmula Vinculante 16 do STF. Adicionalmente, consignou que os recorrentes não demonstraram, de forma concreta, o descumprimento do referido requisito temporal pelo autor. 7. Irresignados, os entes públicos interpuseram o presente Agravo Interno (mov. 50), pleiteando a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão da matéria ao colegiado. Argumentam, em síntese, que: a) a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula Vinculante 16 do STF, cujo escopo se restringe à garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo; b) a natureza jurídica do adicional por serviço extraordinário é propter laborem, de caráter precário e variável, o que impede a geração de reflexos sobre benefícios permanentes como 13º salário e férias; c) a legislação municipal veda expressamente a incorporação do adicional, e permitir seus reflexos equivaleria a uma incorporação indireta; d) o Decreto Municipal nº 1.648/2019 é legal, pois apenas explicitou o que já decorria do sistema normativo; e) o autor não preencheu o requisito de habitualidade de 6 meses para a integração do adicional nas férias nos exercícios de 2021, 2022 e 2023; f) a decisão importa indevida aplicação de normas trabalhistas ao vínculo estatutário. Subsidiariamente, requerem a reforma dos consectários legais para adequação às Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. 8. Em contrarrazões (mov. 55), a parte agravada pugnou pelo conhecimento parcial do recurso, alegando que os próprios agravantes admitem a ilegalidade do decreto quanto ao 13º salário e que não há interesse recursal na discussão dos consectários legais, já corretamente fixados. Aponta, ainda, a ocorrência de inovação recursal na alegação fática sobre o não preenchimento do requisito temporal. No mérito, defende a manutenção integral da decisão monocrática, reiterando a natureza remuneratória do adicional, a plena aplicabilidade da Súmula Vinculante 16 do STF, a ilegalidade do decreto municipal e a inconstitucionalidade da exigência temporal para o cálculo das férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 9. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática; e (ii) se há elementos para reconsiderar ou reformar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 10. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO 10.1. Preliminarmente, cumpre reconhecer a viabilidade do julgamento monocrático do presente recurso, com fundamento nos incisos IV e V do art. 932 do CPC, bem como na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…); IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” e “Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)”. 10.2. A controvérsia ora analisada já encontra solução jurídica pacificada tanto na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto nesta Turma e nas demais Turmas Recursais do Estado de Goiás. Assim, o julgamento singular não só é juridicamente autorizado, como também prestigia o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), além de observar os princípios da celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. 10.3. Ressalta-se, ademais, que no caso de decisão monocrática, o recurso ao colegiado sempre fica resguardado à parte vencida, mediante eventual interposição de agravo interno, garantindo-se integral observância ao contraditório e à ampla defesa. 11. DA NATUREZA REMUNERATÓRIA DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 11.1 O ponto de partida para a solução da controvérsia reside na identificação da natureza jurídica da verba paga em razão da prestação de serviço extraordinário. 11.2 As horas extras constituem contraprestação pecuniária pelo trabalho efetivamente desempenhado pelo servidor além de sua jornada ordinária. Não se trata, portanto, de verba indenizatória destinada à recomposição de determinada despesa ou prejuízo suportado pelo agente público, mas de parcela diretamente vinculada ao trabalho realizado. Sua natureza é, assim, inequivocamente remuneratória. 11.3 O fato de a vantagem possuir caráter propter laborem, sendo devida apenas enquanto presente a circunstância funcional que autoriza seu pagamento, não altera essa conclusão. A característica impede que o servidor pretenda sua incorporação automática e definitiva aos vencimentos depois de cessada a prestação extraordinária, mas não transforma em indenizatória uma verba que corresponde à remuneração de trabalho efetivamente realizado. 11.4 É necessário, portanto, distinguir duas questões juridicamente diversas: de um lado, a incorporação permanente da vantagem à remuneração do servidor; de outro, a repercussão da parcela remuneratória efetivamente percebida sobre direitos calculados a partir da remuneração. 11.5 No caso em exame, não se discute a incorporação definitiva das horas extras ao vencimento do servidor, nem a continuidade de seu pagamento após cessada a prestação extraordinária. A controvérsia limita-se aos reflexos dos valores efetivamente percebidos durante o período pertinente sobre a remuneração das férias e o correspondente adicional constitucional. 12 DA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS 12.1 A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XVII, assegura o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração ordinária, garantia estendida aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, da própria Constituição. 12.2 A proteção constitucional não se limita à concessão formal do período de descanso. Busca assegurar que o trabalhador ou servidor possa usufruí-lo mediante percepção da remuneração juridicamente correspondente ao período, acrescida do adicional constitucional. 12.3 Nesse contexto, reconhecida a natureza remuneratória das horas extraordinárias efetivamente prestadas e pagas, não se mostra juridicamente coerente desconsiderá-las na apuração da remuneração que serve de referência para as férias quando integraram os ganhos do servidor no período pertinente. 12.4 A solução não importa reconhecer direito à perpetuação da verba extraordinária. O servidor somente poderá obter seus reflexos relativamente aos períodos em que demonstrada sua efetiva percepção, segundo os critérios aplicáveis ao cálculo das férias. Cessada a prestação do serviço extraordinário, inexiste fundamento para manutenção autônoma da parcela. 12.5 Essa distinção preserva simultaneamente a natureza propter laborem da vantagem e a integralidade da remuneração correspondente ao trabalho efetivamente realizado. 13 DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 98, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 011/1992 13.1 A parte agravante sustenta, entretanto, que o artigo 98, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 011/1992 condiciona a consideração da vantagem no cálculo das férias à sua percepção por, no mínimo, seis meses consecutivos. A norma municipal, todavia, não pode ser interpretada de maneira a excluir da base de cálculo das férias parcela remuneratória efetivamente percebida pelo servidor quando tal exclusão resultar em restrição incompatível com a garantia constitucional. 13.2 Com efeito, uma coisa é estabelecer critérios para incorporação, estabilidade financeira ou continuidade do pagamento de determinada vantagem; outra, substancialmente distinta, é desconsiderar verba remuneratória efetivamente auferida no período pertinente para a apuração de direito constitucional calculado sobre a remuneração. 13.3 A exigência de percepção da vantagem durante seis meses consecutivos não modifica sua natureza jurídica. Se houve prestação de serviço extraordinário e o correspondente pagamento, a parcela remunerou trabalho efetivamente realizado. A ausência do requisito temporal previsto na legislação municipal pode impedir eventual pretensão de incorporação ou produção de efeitos para períodos nos quais a vantagem não foi percebida, mas não autoriza, por si só, que se atribua natureza diversa à verba ou que se desconsidere sua repercussão sobre as férias correspondentes ao período em que houve efetivo pagamento. 13.4 Admitir interpretação diversa significaria possibilitar que legislação infraconstitucional local estabelecesse requisito adicional capaz de reduzir o conteúdo econômico de direito assegurado constitucionalmente, fazendo com que verba reconhecidamente remuneratória fosse desconsiderada exclusivamente porque percebida por período inferior ao lapso temporal estabelecido pelo legislador municipal. 14 DA INEXISTÊNCIA DE INCORPORAÇÃO PERMANENTE DA VANTAGEM 14.1 Importa reiterar que o reconhecimento dos reflexos das horas extras sobre as férias não equivale à incorporação da vantagem aos vencimentos do servidor. A incorporação pressupõe permanência da parcela na estrutura remuneratória independentemente da continuidade da circunstância que originalmente justificou seu pagamento. Não é isso que se reconhece no presente caso. 14.2 As horas extraordinárias continuam condicionadas à efetiva prestação de serviço além da jornada ordinária. Inexistindo trabalho extraordinário, inexiste direito autônomo à percepção da correspondente vantagem. O que se reconhece é apenas que, uma vez efetivamente prestado o serviço extraordinário e paga a respectiva contraprestação, essa verba possui natureza remuneratória e deve produzir os efeitos jurídicos próprios dessa natureza relativamente ao período em que foi percebida. 14.3 Não há, portanto, incompatibilidade entre reconhecer o caráter propter laborem da vantagem e admitir sua repercussão nas férias. Ao contrário, ambas as conclusões decorrem precisamente da circunstância de que a verba remunera trabalho efetivamente prestado. 15 DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO E DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA 15.1 As razões apresentadas no Agravo Interno não afastam os fundamentos determinantes da decisão de mov. 42. A argumentação fundada exclusivamente na ausência do requisito temporal previsto no artigo 98, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 011/1992 não enfrenta satisfatoriamente a distinção entre incorporação permanente da vantagem e repercussão, sobre as férias, de parcela remuneratória efetivamente recebida. 15.2 Tampouco demonstra fundamento capaz de conferir natureza indenizatória às horas extraordinárias ou de justificar que contraprestação paga pelo efetivo exercício de trabalho além da jornada ordinária seja desconsiderada na apuração dos direitos remuneratórios correspondentes ao período. 15.3 A decisão agravada, portanto, não reconheceu incorporação permanente de vantagem funcional, mas apenas atribuiu às horas extras os efeitos decorrentes de sua própria natureza remuneratória, nos limites em que efetivamente percebidas pelo servidor. Desse modo, inexistindo argumento capaz de infirmar a premissa jurídica adotada ou de demonstrar distinção relevante que justifique solução diversa, permanecem íntegros os fundamentos da decisão monocrática. 16 Precedentes: Esta decisão está em conformidade com o entendimento da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Recurso Inominado n° 5943524-78.2025.8.09.0051, de relatoria do Juiz Rozemberg Vilela da Fonseca, julgado em 13.03.2026. Recurso Inominado Cível, 5582768-79.2025.8.09.0051, Luís Flávio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 08.12.2025. Tais posicionamentos prestigiam o princípio da isonomia e veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiaria do serviço extraordinário sem a devida contraprestação em todas as verbas salariais. Assim, a manutenção da decisão é medida que se impõe. 17 CONCLUSÃO 17.1 Em síntese, as horas extraordinárias constituem contraprestação pelo trabalho realizado além da jornada normal e, por isso, ostentam natureza remuneratória. Seu caráter variável e propter laborem impede a incorporação automática e permanente aos vencimentos, mas não afasta os efeitos decorrentes de sua efetiva percepção. 17.2 A exigência temporal prevista na legislação municipal não pode ser interpretada de maneira a descaracterizar a natureza remuneratória da verba nem a excluir, relativamente ao período em que efetivamente percebida, sua repercussão na remuneração das férias e no correspondente adicional constitucional. IV – DISPOSITIVO 18. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada (mov. 42) por esses e seus próprios fundamentos. 19. Sem custas e honorários advocatícios. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe fixar honorários em razão do desprovimento de agravo interno, uma vez que a referida insurgência não inaugura novo grau recursal (AgInt no AREsp: 1570399 SP 2019/0251111-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020). 20. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A4): 5227605-56.2026.8.09.0051 ORIGEM: GOIÂNIA - UPJ JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA: 1º, 2º, 3º E 4º (1º NÚCLEO DA JUSTIÇA 4.0 PERMANENTE) AGRAVANTES/RÉUS: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA AGRAVADO/AUTOR: DARIO MATOS DE MORAES FILHO JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 17.06.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 7.548,70 JUÍZA SENTENCIANTE: JORDANA BRANDÃO ALVARENGA PINHEIRO JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS. DECRETO MUNICIPAL RESTRITIVO. IMPOSSIBILIDADE. NORMA INFRALEGAL QUE EXTRAPOLA LIMITES REGULAMENTARES. INTEGRAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SÚMULA VINCULANTE 16 STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. O recurso. Trata-se de Agravo Interno (mov. 50) interposto pelo Município de Goiânia e pela Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia em face da decisão monocrática de mov. 42, proferida nos autos do Recurso Inominado interposto pelos ora Agravantes. 2. Na petição inicial, o autor narrou que é servidor público municipal (Guarda Civil Metropolitano) e labora em jornada extraordinária. Sustentou que os entes requeridos não incluem o adicional por serviço extraordinário na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e das férias acrescidas do terço constitucional, com base no Decreto Municipal nº 1.648/2019. Alegou, ainda, que tal restrição normativa é ilegal e inconstitucional, ofendendo o direito à remuneração integral. Diante disso, requereu: (i) a declaração do direito de ver computado o adicional de horas extras no 13º ( terceiro salário), férias e terço constitucional; (ii) a declaração de ilegalidade do art. 5º, § 2º, do Decreto Municipal nº 1.648/2019; (iii) a condenação ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias dos últimos 5 (cinco) anos. 3. Em contestação (mov. 17), os Réus, Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia e Município de Goiânia, alegaram, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a março de 2022. Argumentaram, no mérito, que o Decreto Municipal nº 1.648/2019 é legal e reflete o Estatuto dos Servidores, sob a alegação de que as horas extras não se incorporam ao vencimento base. Além disso, aduziram que não há direito à integração nas férias, asseverando que o autor não cumpriu o requisito temporal previsto na Lei Complementar Municipal nº 011/1992, que exige a percepção do adicional por pelo menos 6 (seis) meses ininterruptos antes da concessão do descanso. 3. Ato contínuo, a sentença (mov. 23) julgou procedentes os pedidos, declarando prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento, entendendo que o adicional por serviço extraordinário possui natureza remuneratória e deve compor a base de cálculo da gratificação natalina e das férias, sendo ilegal a restrição do Decreto Municipal nº 1.648/2019 e inconstitucional a exigência temporal da lei local frente à Súmula Vinculante 16 do STF, para condenar os requeridos ao pagamento das diferenças devidas, apuradas pela média aritmética, com os devidos consectários legais. 4. Os Réus, Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia e Município de Goiânia, inconformados, interpuseram recurso inominado (mov. 32), dispensada de preparo por isenção legal, pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) o adicional possui natureza propter laborem e não gera reflexos permanentes; (b) a Súmula Vinculante 16 do STF é inaplicável ao caso por tratar apenas de garantia de salário-mínimo (distinguishing); (c) o Decreto Municipal nº 1.648/2019 obedece à estrita legalidade administrativa; e (d) o autor não preencheu o requisito temporal fático de percepção contínua por 6 (seis) meses. Ao final, requereu o provimento integral do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a adequação da atualização monetária aos ditames das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. 5. Nas contrarrazões (mov. 38), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que a verba possui natureza remuneratória e atrai a plena aplicação da Súmula Vinculante 16 do STF. Alegou, ainda, que o decreto municipal é ilegal por extrapolar os limites do poder regulamentar. Aduziu, por fim, que a exigência local de 6 (seis) meses é inconstitucional e que a sentença já fixou corretamente os critérios constitucionais de atualização monetária. 6. A decisão monocrática agravada (mov. 42) negou provimento ao Recurso Inominado (mov. 32), mantendo integralmente a sentença de procedência (mov. 23). O fundamento central foi que o Decreto Municipal nº 1.648/2019, ao excluir o adicional por serviço extraordinário da base de cálculo do 13º salário, extrapolou os limites do poder regulamentar, e que a exigência de percepção do adicional por seis meses para sua inclusão no cálculo das férias (art. 98, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 011/1992) é inconstitucional por violar o direito à remuneração integral, conforme a Constituição Federal e a Súmula Vinculante 16 do STF. Adicionalmente, consignou que os recorrentes não demonstraram, de forma concreta, o descumprimento do referido requisito temporal pelo autor. 7. Irresignados, os entes públicos interpuseram o presente Agravo Interno (mov. 50), pleiteando a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão da matéria ao colegiado. Argumentam, em síntese, que: a) a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula Vinculante 16 do STF, cujo escopo se restringe à garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo; b) a natureza jurídica do adicional por serviço extraordinário é propter laborem, de caráter precário e variável, o que impede a geração de reflexos sobre benefícios permanentes como 13º salário e férias; c) a legislação municipal veda expressamente a incorporação do adicional, e permitir seus reflexos equivaleria a uma incorporação indireta; d) o Decreto Municipal nº 1.648/2019 é legal, pois apenas explicitou o que já decorria do sistema normativo; e) o autor não preencheu o requisito de habitualidade de 6 meses para a integração do adicional nas férias nos exercícios de 2021, 2022 e 2023; f) a decisão importa indevida aplicação de normas trabalhistas ao vínculo estatutário. Subsidiariamente, requerem a reforma dos consectários legais para adequação às Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. 8. Em contrarrazões (mov. 55), a parte agravada pugnou pelo conhecimento parcial do recurso, alegando que os próprios agravantes admitem a ilegalidade do decreto quanto ao 13º salário e que não há interesse recursal na discussão dos consectários legais, já corretamente fixados. Aponta, ainda, a ocorrência de inovação recursal na alegação fática sobre o não preenchimento do requisito temporal. No mérito, defende a manutenção integral da decisão monocrática, reiterando a natureza remuneratória do adicional, a plena aplicabilidade da Súmula Vinculante 16 do STF, a ilegalidade do decreto municipal e a inconstitucionalidade da exigência temporal para o cálculo das férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 9. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática; e (ii) se há elementos para reconsiderar ou reformar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 10. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO 10.1. Preliminarmente, cumpre reconhecer a viabilidade do julgamento monocrático do presente recurso, com fundamento nos incisos IV e V do art. 932 do CPC, bem como na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…); IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” e “Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)”. 10.2. A controvérsia ora analisada já encontra solução jurídica pacificada tanto na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto nesta Turma e nas demais Turmas Recursais do Estado de Goiás. Assim, o julgamento singular não só é juridicamente autorizado, como também prestigia o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), além de observar os princípios da celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. 10.3. Ressalta-se, ademais, que no caso de decisão monocrática, o recurso ao colegiado sempre fica resguardado à parte vencida, mediante eventual interposição de agravo interno, garantindo-se integral observância ao contraditório e à ampla defesa. 11. DA NATUREZA REMUNERATÓRIA DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 11.1 O ponto de partida para a solução da controvérsia reside na identificação da natureza jurídica da verba paga em razão da prestação de serviço extraordinário. 11.2 As horas extras constituem contraprestação pecuniária pelo trabalho efetivamente desempenhado pelo servidor além de sua jornada ordinária. Não se trata, portanto, de verba indenizatória destinada à recomposição de determinada despesa ou prejuízo suportado pelo agente público, mas de parcela diretamente vinculada ao trabalho realizado. Sua natureza é, assim, inequivocamente remuneratória. 11.3 O fato de a vantagem possuir caráter propter laborem, sendo devida apenas enquanto presente a circunstância funcional que autoriza seu pagamento, não altera essa conclusão. A característica impede que o servidor pretenda sua incorporação automática e definitiva aos vencimentos depois de cessada a prestação extraordinária, mas não transforma em indenizatória uma verba que corresponde à remuneração de trabalho efetivamente realizado. 11.4 É necessário, portanto, distinguir duas questões juridicamente diversas: de um lado, a incorporação permanente da vantagem à remuneração do servidor; de outro, a repercussão da parcela remuneratória efetivamente percebida sobre direitos calculados a partir da remuneração. 11.5 No caso em exame, não se discute a incorporação definitiva das horas extras ao vencimento do servidor, nem a continuidade de seu pagamento após cessada a prestação extraordinária. A controvérsia limita-se aos reflexos dos valores efetivamente percebidos durante o período pertinente sobre a remuneração das férias e o correspondente adicional constitucional. 12 DA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS 12.1 A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XVII, assegura o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração ordinária, garantia estendida aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, da própria Constituição. 12.2 A proteção constitucional não se limita à concessão formal do período de descanso. Busca assegurar que o trabalhador ou servidor possa usufruí-lo mediante percepção da remuneração juridicamente correspondente ao período, acrescida do adicional constitucional. 12.3 Nesse contexto, reconhecida a natureza remuneratória das horas extraordinárias efetivamente prestadas e pagas, não se mostra juridicamente coerente desconsiderá-las na apuração da remuneração que serve de referência para as férias quando integraram os ganhos do servidor no período pertinente. 12.4 A solução não importa reconhecer direito à perpetuação da verba extraordinária. O servidor somente poderá obter seus reflexos relativamente aos períodos em que demonstrada sua efetiva percepção, segundo os critérios aplicáveis ao cálculo das férias. Cessada a prestação do serviço extraordinário, inexiste fundamento para manutenção autônoma da parcela. 12.5 Essa distinção preserva simultaneamente a natureza propter laborem da vantagem e a integralidade da remuneração correspondente ao trabalho efetivamente realizado. 13 DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 98, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 011/1992 13.1 A parte agravante sustenta, entretanto, que o artigo 98, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 011/1992 condiciona a consideração da vantagem no cálculo das férias à sua percepção por, no mínimo, seis meses consecutivos. A norma municipal, todavia, não pode ser interpretada de maneira a excluir da base de cálculo das férias parcela remuneratória efetivamente percebida pelo servidor quando tal exclusão resultar em restrição incompatível com a garantia constitucional. 13.2 Com efeito, uma coisa é estabelecer critérios para incorporação, estabilidade financeira ou continuidade do pagamento de determinada vantagem; outra, substancialmente distinta, é desconsiderar verba remuneratória efetivamente auferida no período pertinente para a apuração de direito constitucional calculado sobre a remuneração. 13.3 A exigência de percepção da vantagem durante seis meses consecutivos não modifica sua natureza jurídica. Se houve prestação de serviço extraordinário e o correspondente pagamento, a parcela remunerou trabalho efetivamente realizado. A ausência do requisito temporal previsto na legislação municipal pode impedir eventual pretensão de incorporação ou produção de efeitos para períodos nos quais a vantagem não foi percebida, mas não autoriza, por si só, que se atribua natureza diversa à verba ou que se desconsidere sua repercussão sobre as férias correspondentes ao período em que houve efetivo pagamento. 13.4 Admitir interpretação diversa significaria possibilitar que legislação infraconstitucional local estabelecesse requisito adicional capaz de reduzir o conteúdo econômico de direito assegurado constitucionalmente, fazendo com que verba reconhecidamente remuneratória fosse desconsiderada exclusivamente porque percebida por período inferior ao lapso temporal estabelecido pelo legislador municipal. 14 DA INEXISTÊNCIA DE INCORPORAÇÃO PERMANENTE DA VANTAGEM 14.1 Importa reiterar que o reconhecimento dos reflexos das horas extras sobre as férias não equivale à incorporação da vantagem aos vencimentos do servidor. A incorporação pressupõe permanência da parcela na estrutura remuneratória independentemente da continuidade da circunstância que originalmente justificou seu pagamento. Não é isso que se reconhece no presente caso. 14.2 As horas extraordinárias continuam condicionadas à efetiva prestação de serviço além da jornada ordinária. Inexistindo trabalho extraordinário, inexiste direito autônomo à percepção da correspondente vantagem. O que se reconhece é apenas que, uma vez efetivamente prestado o serviço extraordinário e paga a respectiva contraprestação, essa verba possui natureza remuneratória e deve produzir os efeitos jurídicos próprios dessa natureza relativamente ao período em que foi percebida. 14.3 Não há, portanto, incompatibilidade entre reconhecer o caráter propter laborem da vantagem e admitir sua repercussão nas férias. Ao contrário, ambas as conclusões decorrem precisamente da circunstância de que a verba remunera trabalho efetivamente prestado. 15 DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO E DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA 15.1 As razões apresentadas no Agravo Interno não afastam os fundamentos determinantes da decisão de mov. 42. A argumentação fundada exclusivamente na ausência do requisito temporal previsto no artigo 98, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 011/1992 não enfrenta satisfatoriamente a distinção entre incorporação permanente da vantagem e repercussão, sobre as férias, de parcela remuneratória efetivamente recebida. 15.2 Tampouco demonstra fundamento capaz de conferir natureza indenizatória às horas extraordinárias ou de justificar que contraprestação paga pelo efetivo exercício de trabalho além da jornada ordinária seja desconsiderada na apuração dos direitos remuneratórios correspondentes ao período. 15.3 A decisão agravada, portanto, não reconheceu incorporação permanente de vantagem funcional, mas apenas atribuiu às horas extras os efeitos decorrentes de sua própria natureza remuneratória, nos limites em que efetivamente percebidas pelo servidor. Desse modo, inexistindo argumento capaz de infirmar a premissa jurídica adotada ou de demonstrar distinção relevante que justifique solução diversa, permanecem íntegros os fundamentos da decisão monocrática. 16 Precedentes: Esta decisão está em conformidade com o entendimento da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Recurso Inominado n° 5943524-78.2025.8.09.0051, de relatoria do Juiz Rozemberg Vilela da Fonseca, julgado em 13.03.2026. Recurso Inominado Cível, 5582768-79.2025.8.09.0051, Luís Flávio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 08.12.2025. Tais posicionamentos prestigiam o princípio da isonomia e veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiaria do serviço extraordinário sem a devida contraprestação em todas as verbas salariais. Assim, a manutenção da decisão é medida que se impõe. 17 CONCLUSÃO 17.1 Em síntese, as horas extraordinárias constituem contraprestação pelo trabalho realizado além da jornada normal e, por isso, ostentam natureza remuneratória. Seu caráter variável e propter laborem impede a incorporação automática e permanente aos vencimentos, mas não afasta os efeitos decorrentes de sua efetiva percepção. 17.2 A exigência temporal prevista na legislação municipal não pode ser interpretada de maneira a descaracterizar a natureza remuneratória da verba nem a excluir, relativamente ao período em que efetivamente percebida, sua repercussão na remuneração das férias e no correspondente adicional constitucional. IV – DISPOSITIVO 18. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada (mov. 42) por esses e seus próprios fundamentos. 19. Sem custas e honorários advocatícios. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe fixar honorários em razão do desprovimento de agravo interno, uma vez que a referida insurgência não inaugura novo grau recursal (AgInt no AREsp: 1570399 SP 2019/0251111-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020). 20. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas. DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: conhecer do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa - Relator 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

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