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5227596-17.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5227596-17.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: TAINAH ORTIZ PINTO ARISI ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE DE FRANÇA LARA (OAB MT025864O) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a AJG sem prejuízo da possibilidade de reapreciação. 2. Cadastre-se o CPF da autora da herança, conforme a certidão de óbito do evento 1, COMP2. 3. Em atendimento ao comando judicial, a requerente apresentou petição de emenda à inicial e documentos. Na oportunidade, informou que o patrimônio sucessório da falecida é composto por créditos e pretensões discutidos em quatro processos judiciais distintos: o processo nº 5110653-53.2022.8.21.0001 (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no montante de R$ 33.711,22), o processo nº 5119022-02.2023.8.21.0001 (habilitação de crédito contra a Massa Insolvente do Montepio dos Funcionários do Município de Porto Alegre, no valor de R$ 44.148,12), o processo nº 5015211-85.2007.8.21.0001 (ação revisional de expurgos inflacionários) e o processo nº 5022338-64.2013.8.21.0001 (ação de cobrança relativa ao piso salarial do magistério). O procedimento de alvará judicial autônomo, previsto na Lei Federal nº 6.858/1980 e no artigo 666 do Código de Processo Civil, constitui via excepcional de jurisdição voluntária. Sua finalidade restringe-se à liberação de valores de pequena monta, expressamente delimitados pelo legislador, tais como saldos de FGTS, PIS/PASEP, verbas rescisórias trabalhistas, restituição de imposto de renda e saldos bancários reduzidos, desde que inexistam outros bens sujeitos à partilha e não ultrapassem 500 OTNs. Com efeito, as informações prestadas pela própria requerente na emenda à inicial revelam que o acervo hereditário não se enquadra nas hipóteses taxativas e restritivas da Lei nº 6.858/1980. Verifica-se a existência de uma universalidade de direitos e créditos expressivos distribuídos em quatro demandas judiciais autônomas. Apenas no cumprimento de sentença nº 5110653-53.2022.8.21.0001 e na habilitação de crédito nº 5119022-02.2023.8.21.0001, os valores nominais ultrapassam a quantia de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), somando-se ainda a titularidade sobre pretensões ativas em andamento nos feitos nº 5015211-85.2007.8.21.0001 e nº 5022338-64.2013.8.21.0001. Nesse contexto, a pluralidade de relações jurídicas e a expressão econômica dos créditos demandam a formalização da transmissão hereditária por meio do processo de inventário (ou arrolamento sumário, conforme o caso), nos termos dos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, conforme noticiado pela própria requerente, o juízo do cumprimento de sentença nº 5110653-53.2022.8.21.0001 já condicionou a expedição de precatório à apresentação de termo de inventariante ou formal de partilha, o que reforça a inadequação da via estrita do alvará para a gestão global do acervo. Portanto, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da celeridade, impõe-se oportunizar a adequação do procedimento, determinando-se a emenda à petição inicial para converter a presente demanda em inventário ou arrolamento, com a juntada das primeiras declarações e demais peças de estilo. Por fim, no que diz respeito ao pedido de gratuidade da justiça, posterga-se a sua apreciação definitiva para após a regularização procedimental e a avaliação do monte-mor a ser partilhado. Ante o exposto: a) DETERMINO a intimação da requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, convertendo o feito para o rito do inventário (ou arrolamento sumário), apresentando as competentes primeiras declarações, o rol completo dos direitos e ações que compõem o acervo hereditário, o plano de partilha ou adjudicação e os documentos pertinentes; b) emendada a inicial, proceda-se à retificação da classe processual no sistema eletrônico para inventário/arrolamento.

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