Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 3ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5227596-17.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: TAINAH ORTIZ PINTO ARISI ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE DE FRANÇA LARA (OAB MT025864O) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a AJG sem prejuízo da possibilidade de reapreciação. 2. Cadastre-se o CPF da autora da herança, conforme a certidão de óbito do evento 1, COMP2. 3. Em atendimento ao comando judicial, a requerente apresentou petição de emenda à inicial e documentos. Na oportunidade, informou que o patrimônio sucessório da falecida é composto por créditos e pretensões discutidos em quatro processos judiciais distintos: o processo nº 5110653-53.2022.8.21.0001 (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no montante de R$ 33.711,22), o processo nº 5119022-02.2023.8.21.0001 (habilitação de crédito contra a Massa Insolvente do Montepio dos Funcionários do Município de Porto Alegre, no valor de R$ 44.148,12), o processo nº 5015211-85.2007.8.21.0001 (ação revisional de expurgos inflacionários) e o processo nº 5022338-64.2013.8.21.0001 (ação de cobrança relativa ao piso salarial do magistério). O procedimento de alvará judicial autônomo, previsto na Lei Federal nº 6.858/1980 e no artigo 666 do Código de Processo Civil, constitui via excepcional de jurisdição voluntária. Sua finalidade restringe-se à liberação de valores de pequena monta, expressamente delimitados pelo legislador, tais como saldos de FGTS, PIS/PASEP, verbas rescisórias trabalhistas, restituição de imposto de renda e saldos bancários reduzidos, desde que inexistam outros bens sujeitos à partilha e não ultrapassem 500 OTNs. Com efeito, as informações prestadas pela própria requerente na emenda à inicial revelam que o acervo hereditário não se enquadra nas hipóteses taxativas e restritivas da Lei nº 6.858/1980. Verifica-se a existência de uma universalidade de direitos e créditos expressivos distribuídos em quatro demandas judiciais autônomas. Apenas no cumprimento de sentença nº 5110653-53.2022.8.21.0001 e na habilitação de crédito nº 5119022-02.2023.8.21.0001, os valores nominais ultrapassam a quantia de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), somando-se ainda a titularidade sobre pretensões ativas em andamento nos feitos nº 5015211-85.2007.8.21.0001 e nº 5022338-64.2013.8.21.0001. Nesse contexto, a pluralidade de relações jurídicas e a expressão econômica dos créditos demandam a formalização da transmissão hereditária por meio do processo de inventário (ou arrolamento sumário, conforme o caso), nos termos dos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, conforme noticiado pela própria requerente, o juízo do cumprimento de sentença nº 5110653-53.2022.8.21.0001 já condicionou a expedição de precatório à apresentação de termo de inventariante ou formal de partilha, o que reforça a inadequação da via estrita do alvará para a gestão global do acervo. Portanto, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da celeridade, impõe-se oportunizar a adequação do procedimento, determinando-se a emenda à petição inicial para converter a presente demanda em inventário ou arrolamento, com a juntada das primeiras declarações e demais peças de estilo. Por fim, no que diz respeito ao pedido de gratuidade da justiça, posterga-se a sua apreciação definitiva para após a regularização procedimental e a avaliação do monte-mor a ser partilhado. Ante o exposto: a) DETERMINO a intimação da requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, convertendo o feito para o rito do inventário (ou arrolamento sumário), apresentando as competentes primeiras declarações, o rol completo dos direitos e ações que compõem o acervo hereditário, o plano de partilha ou adjudicação e os documentos pertinentes; b) emendada a inicial, proceda-se à retificação da classe processual no sistema eletrônico para inventário/arrolamento.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.