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5227578-51.2023.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5227578-51.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RENATA LOUBAQUE FRANCISCO CPF: 014.901.996-32 e outros RÉU: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA CPF: 17.178.195/0001-67 e outros DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Erick Bernardo Loubaque Savini, Renata Loubaque Francisco e Tiago Silva Savini contra a Sociedade Mineira de Cultura e a Sociedade Civil Espírito Santo, visando à satisfação do crédito fixado na ação indenizatória originária nº 2724885-11.2011.8.13.0024 (ID Num. 10005998351). Os causídicos Leonardo Bartolomeu Neves e Ana Luiza Fabrini Machado Neves subscreveram a petição inicial do cumprimento de sentença (ID Num. 10005998351), instruindo o feito com a cópia da procuração outorgada na fase de conhecimento (ID Num. 10185375643) e demonstrativo atualizado do débito (ID Num. 10185402434). No curso da demanda, os referidos advogados noticiaram nos autos a revogação do mandato promovida pelos exequentes (ID Num. 10324267401), requerendo tão somente o cadastramento de novo patrono e a intimação da parte autora, sem ressalvar ou pleitear a reserva de qualquer crédito pendente no momento da comunicação. Posteriormente, o exequente Erick Bernardo Loubaque Savini constituiu o advogado Fabrício Leonardo Rodrigues (ID Num. 10366770225), que assumiu o patrocínio e requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios (ID Num. 10383272204). Efetivado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID Num. 10454492813) e resolvidas as controvérsias atinentes à constrição (ID Num. 10536789816), intimou-se o patrono anterior nos moldes do artigo 8º-A da Portaria Interna nº 001/2023 desta CENTRASE (ID Num. 10601440080). O antigo procurador Leonardo Bartolomeu Neves peticionou nos autos (ID Num. 10626067292), postulando a reserva de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% arbitrados na sentença condenatória do processo de conhecimento (ID Num. 10185380935), bem como a reserva de honorários contratuais no percentual de 20% do crédito autoral, destacando a longa atuação e o patrocínio exercido desde o ano de 2011. Instado a se manifestar, o exequente Erick Bernardo Loubaque Savini, representado por seu novo advogado, impugnou a pretensão (ID Num. 10648843366), alegando que a revogação do mandato decorreu de mora e desídia na deflagração do cumprimento de sentença, sustentando haver verbalmente acordado a renúncia ao recebimento de honorários, motivo pelo qual pugnou pelo indeferimento das reservas e liberação integral dos valores depositados. É o relato do necessário. Decido. A controvérsia cinge-se à viabilidade jurídica do pleito de reserva de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais formulado pelo antigo patrono da parte autora no bojo desta fase de cumprimento de sentença, após a revogação do mandato. Tratando-se de honorários contratuais, verifica-se que a pretensão de retenção ou destaque das verbas pactuadas entre a parte e seu antigo advogado pressupõe a existência de contrato vigente, inequívoco e sem oposição quanto ao montante efetivamente devido. Havendo a revogação da procuração antes do término da prestação dos serviços e do levantamento dos valores, instala-se nítido conflito de interesses entre o cliente e o ex-patrono a respeito do alcance dos honorários convencionados, da proporcionalidade do trabalho desempenhado e da existência de inadimplemento. A apuração do valor devido a título de honorários contratuais em razão da rescisão antecipada do mandato exige dilação probatória própria para arbitramento proporcional dos serviços, o que se afigura incompatível com o rito executivo. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolida orientação no sentido de que a reserva de honorários contratuais nos próprios autos pressupõe a ausência de litígio entre a parte e seu patrono, devendo a pretensão resistida ser perseguida em ação autônoma. Nesse sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. É permitida a reserva dos honorários contratuais a favor do patrono na fase executória, desde que não haja litígio entre a parte constituinte e seu advogado. Nessa hipótese, o patrono deve ajuizar ação executiva autônoma a fim de pleitear a verba profissional, que é o caso dos autos. Precedentes. 1.1 Para concluir diversamente do Tribunal de origem, no sentido de que não haveria conflito entre o advogado e o seu cliente, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Ademais, havendo a suspensão cautelar pela OAB do advogado e a revogação do mandato outorgado a ele, é necessário ajuizar ação própria para pleitear direitos, tais como os honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 873.920/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.) (grifei) No mesmo sentido, é o entendimento adotado no âmbito deste e.TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS A ANTIGOS PATRONOS - REVOGAÇÃO DO MANDATO PELO CLIENTE - EXISTÊNCIA DE LITÍGIO - NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. Havendo litígio entre a parte constituinte e seu antigo patrono acerca dos honorários contratuais e sucumbenciais, é indispensável o ajuizamento de ação autônoma, sendo incabível a reserva da verba nos próprios autos da execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.080354-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2025, publicação da súmula em 25/07/2025) No caso vertente, constata-se a discordância expressa do exequente Erick Bernardo Loubaque Savini quanto ao pagamento dos honorários convencionados, arguindo inclusive renúncia verbal e inexecução tempestiva dos serviços contratados. Assim, inviável o acolhimento do pedido de reserva ou destaque dos honorários contratuais nestes autos, devendo a cobrança ser veiculada na via de conhecimento adequada. Diversa é a situação atinente aos honorários sucumbenciais arbitrados no título executivo judicial. A prestação do serviço advocatício pelos peticionários culminou na prolação da sentença de procedência parcial (ID Num. 10185380935), ocasião em que o d. Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte fixou os honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, repartidos à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada polo diante da sucumbência recíproca. Nesse cenário, os antigos patronos fazem jus à quota-parte dos honorários de sucumbência arbitrados no título judicial executado, equivalente a 7,5% (sete e meio por cento) do valor atualizado da condenação, uma vez que o direito ao recebimento dessa verba foi constituído sob a vigência do patrocínio outorgado à época. Ressalte-se que a posterior revogação do mandato promovida pela parte autora (ID Num. 10324267401) não retira dos causídicos que atuaram até a formação do título judicial o direito à percepção dos honorários sucumbenciais expressamente contemplados no julgado da fase cognitiva. No entanto, a atuação dos advogados desconstituídos cessou logo após a intimação dos executados na fase de cumprimento de sentença (ID Num. 10252351306 e ID Num. 10252351307), havendo a posterior assunção do feito pelo novo patrono Fabrício Leonardo Rodrigues (ID Num. 10366770225), que conduziu as diligências efetivas de penhora e bloqueio SISBAJUD (ID Num. 10383272204 e ID Num. 10482354526). Diante disso, revela-se imperioso destacar e reservar o montante correspondente a 7,5% (sete e meio por cento) sobre a condenação arbitrado na sentença originária em favor do advogado Leonardo Bartolomeu Neves, pertencendo eventual verba sucumbencial referente à fase de cumprimento de sentença ou atos subsequentes ao advogado atual constituído. Destarte, resta acolhida em parte a manifestação de ID Num. 10626067292, garantindo-se o levantamento destacado dos honorários sucumbenciais devidos pela atuação na fase de conhecimento. Ante o exposto, DECIDO: a) PROMOVA o descadastramento de RENATA LOUBAQUE FRANCISCO e de TIAGO SILVA SAVINI do polo ativo da autuação, eis que atuaram na fase de conhecimento como representantes do filho, à época, incapaz, de modo que não subsiste interesse de agir aos referidos nesta fase; b) PROMOVA o cadastramento do Dr. Leonardo Bartolomeu Neves como “terceiro interessado” na autuação; c) INDEFIRO o pedido de reserva dos honorários contratuais formulado no ID Num. 10626067292, ressalvando aos antigos patronos as vias ordinárias e a ação autônoma de arbitramento/cobrança perante o Juízo competente; d) DEFIRO EM PARTE o pedido formulado no ID Num. 10626067292 para DETERMINAR A RESERVA E O DESTACAMENTO dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença de conhecimento (ID Num. 10185380935), na proporção de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do advogado Leonardo Bartolomeu Neves (OAB/MG 106.496); e) Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE, em favor do advogado peticionante de ID Num. 10626067292, Dr. Leonardo Bartolomeu Neves, relativamente a 7,5% depósito de ID Num. 10501931407, ou R$5.997,49 (cinco mil novecentos e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos), ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. f) Cumprido, EXPEÇA-SE, em favor da parte exequente, relativamente à integralidade do saldo remanescente do depósito judicial de ID Num. 10501931407, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as despesas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG. Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. g) Concomitantemente à expedição dos alvarás, INTIME-SE a parte exequente, por seu(s) advogado(s), a promover o andamento do feito, em 15 dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Tratando-se de suspensão por ausência de bens, cumpra-se o Provimento nº 301/2015 e arquivem-se os autos, ficando ressalvado eventual pedido de desarquivamento dos autos para prosseguimento do cumprimento de sentença, se forem encontrados bens passíveis de penhora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FRANCISCO GONÇALVES Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças MLSM

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