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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Jussara - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Judicial - Vara Cível
Processo: 5227403-77.2022.8.09.0097
Polo Ativo: Banco Do Brasil S.a.
Polo Passivo: ESPOLIO de Edvar Meira Alves
DECISÃO
Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S.A. em face do Espólio de Edvar Meira Alves.
As partes encontram-se devidamente qualificadas.
Verifica-se que a viúva meeira, Venina, e os herdeiros Euller e Euder foram citados por Oficial de Justiça, conforme movs. 85/87. Em relação ao herdeiro Eder, foi deferida a citação por edital (mov. 148), tendo sido expedido o respectivo edital no mov. 155 e, posteriormente, nomeado curador especial no mov. 172.
O advogado nomeado aceitou o encargo (mov. 175). Na sequência, a defesa do espólio manifestou-se pela revogação da nomeação (mov. 178), ao argumento de que o espólio já se encontra regularmente representado nos autos por procurador constituído pela inventariante, tendo, inclusive, sido ajuizada Ação de Embargos à Execução, autuada sob o n.º 5998911-37.2025.8.09.0097, distribuída em 02/12/2025 e em tramitação por dependência a estes autos.
Assiste razão ao requerente.
Conforme se observa dos autos, o Espólio de Edvar Meira Alves já se encontra regularmente representado processualmente pela inventariante, Euder Vitor Alves, nomeado por escritura pública em 02 de junho de 2023, mediante procurador constituído para a defesa de seus interesses, conforme se verifica dos autos apensos (mov. 8 dos autos n.º 5998911-37.2025.8.09.0097).
Desse modo, a nomeação de curador especial para atuação em defesa do espólio mostrou-se desnecessária, sobretudo porque a representação processual já se encontrava regularmente estabelecida quando da nomeação ocorrida em 02/07/2026. A existência de advogado constituído pelo espólio, inclusive com atuação nos Embargos à Execução distribuídos por dependência, evidencia a inexistência de necessidade de representação processual paralela.
Assim, revogo a nomeação do advogado dativo realizada no mov. 172, ficando dispensado do encargo o causídico nomeado.
Todavia, considerando que o advogado dativo aceitou o múnus e efetivamente atuou nos autos após sua nomeação, em 02/07/2026, mediante determinação deste Juízo, é devida a remuneração correspondente ao trabalho desenvolvido, ainda que posteriormente reconhecida a desnecessidade de sua atuação.
Dessa forma, fixo os honorários do advogado dativo em 2 (duas) UDHs, em razão da atuação decorrente da nomeação judicial, observados os parâmetros aplicáveis à remuneração da advocacia dativa.
Expeça-se a competente certidão de honorários.
Bloqueie a manifestação de mov. 175.
No mais, considerando-se que os Embargos à Execução foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, prossiga-se a execução em seus ulteriores termos, observando-se a representação processual já constituída nos autos. Intime-se a exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se. Cumpra-se.
Jussara/GO, data constante da movimentação processual.
KEYLANE KARLA BAÊTA
Juíza de Direito